TJPA - 0086687-61.2015.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 14:46 Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 14:46 Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:06 Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:06 Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 18:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/07/2025 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 12:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0086687-61.2015.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA Endereço: AV.MANGUEIRÃO/CASA B 114, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
 
 MENDES DA R.
 
 L.
 
 DA SILVA REU: EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB Endereço: AV.PERIMETRAL 173, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, HELIO GUEIROS NETO VALOR DA CAUSA: 32.500,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 16 de junho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0001.pdf Petição Inicial 21090314514000000000031655254 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21090314514400000000031655257 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21090314514600000000031655259 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21090314514900000000031655261 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 21090314515200000000031655263 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21090314515400000000031655264 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21090314515700000000031655354 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21090314515700000000031655356 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21090314515900000000031655358 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 21090314520100000000031655361 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 21090314520200000000031655364 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 21090314520300000000031655375 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 21090314520500000000031655377 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 21090314520600000000031655378 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 21090314520700000000031655430 Doc 02 - Contestacao, Peticao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 21090314520800000000031655432 Doc 03 - Midia pg 79 - ACIDENTE-32115-20150619-1910 Parte 001_parte_0001.mp4 Documento de Migração 21090314521000000000031655439 Doc 03 - Midia pg 79 - ACIDENTE-32115-20150619-1910 Parte 002.mp4 Documento de Migração 21090314521100000000031655442 Doc 04 - Ato Ordinatorio e Decisao Interlocutoria.pdf Documento de Migração 21090314521200000000031655445 Doc 05 - Certidao de Digitalizacao e Conferencia.pdf Documento de Migração 21090314521300000000031655446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100610395215400000034791549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100610395215400000034791549 Certidão Certidão 22082910480679200000072315917 Despacho Despacho 23030813242608700000083594048 Petição Petição 23033122462881600000085417957 MANIFESTAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS - EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA Petição 23033122462899700000085417959 Peticao Petição 23040220134116900000085460352 especificar provas 0086687 61 2015 Petição 23040220134342300000085460353 Certidão Certidão 23111412495457000000098088620 Despacho Despacho 24032210003457900000104857279 Despacho Despacho 24032210003457900000104857279 AR Identificação de AR 24062811445578400000111364479 AR Identificação de AR 24062811445587900000111364480 AR Identificação de AR 24062812295095800000111373985 AR Identificação de AR 24062812295106200000111373986 Petição Petição 24080515332985400000114557364 juntada_carta_de_preposicao._R4YYM Petição 24080515333092700000114557365 Carta_de_Preposto_Civel___Edilceia_E81D0 Documento de Comprovação 24080515333121800000114557366 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24080612490000000000114650181 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0086687-61.2015.8.14.0301-20240806_112728-Gravação de Reunião 1_Parte1.mp4 Mídia de audiência 24080612490000000000114650182 Relatório de gravação de audiência - parte_2 Relatório de gravação de audiência 24080612495500000000114650183 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0086687-61.2015.8.14.0301-20240806_112728-Gravação de Reunião 1_Parte2.mp4 Mídia de audiência 24080612495500000000114650184 Relatório de gravação de audiência - parte_3 Relatório de gravação de audiência 24080612503300000000114650185 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0086687-61.2015.8.14.0301-20240806_112728-Gravação de Reunião 1_Parte3.mp4 Mídia de audiência 24080612503300000000114650186 Decisão Decisão 24080615093436000000114650701 Decisão Decisão 24080615093436000000114650701 Petição Petição 24080809312541700000114843765 PET_JUNTADA_DE_SUBS___0086687_61.2015.8.14.0301_18DME Petição 24080809313014300000114843766 SUBSTABELECIMENTO_TRANSURB_LTDA_4X20R Documento de Comprovação 24080809313038200000114843767 Petição Petição 24082715205446700000116513396 ALEGACOES_FINAIS____0086687_61.2015.8.14_HC52X Petição 24082715205577200000116513397 Petição Petição 24083017353313200000116857584 Sentença Sentença 25042313412590800000131901273 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050610533752800000132615835 0086688-46.2015.8.14.0301-1746473733242-28595-00866884620158140301_parte_0002.pdf Documento de Comprovação 25050610534138900000132615837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410150326100000133168200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051410150326100000133168200 Contrarrazões Contrarrazões 25052110582904900000133675508 Sentença Sentença 25052113262650900000133688124 Apelação Apelação 25061314585791100000135339626 52202_recursodeapelacao_0KXPC Apelação 25061314585806400000135339628 52202_RELATORIOAPELACAO_P1WET Documento de Comprovação 25061314585840000000135340679 52202_BOLETOAPELACAO_45HTK Documento de Comprovação 25061314585864000000135340680 52202_COMPROVANTE_1H20P Documento de Comprovação 25061314585891400000135340682 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
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                                            16/06/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 14:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 03:17 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            28/05/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0086687-61.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA RÉU: REU: EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSURB LTDA, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 141640383, que julgou o mérito da presente ação.
 
 A embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria contraditória e omissa, por não ter enfrentado de forma expressa o reconhecimento de conexão entre a presente ação e os autos nº 0086688-46.2015.8.14.0301, alegadamente conexos e distribuídos anteriormente, conforme decisão de ID nº 33754350.
 
 Apresentadas contrarrazões por EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA, aduzindo-se que a sentença atacada não apresenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e que os embargos possuem nítido caráter protelatório. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
 
 No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios.
 
 A sentença embargada analisou adequadamente a controvérsia posta, tendo se manifestado expressamente sobre a pretensão da parte autora, com fundamentação jurídica suficiente e clara.
 
 A alegação de que haveria contradição entre o reconhecimento de conexão entre os autos e a decisão final não procede.
 
 A referida conexão, ainda que reconhecida em momento anterior, não implicou a efetiva reunião processual, tampouco houve determinação judicial formal para suspensão da presente ação ou apensamento definitivo à suposta ação conexa.
 
 Não cabe ao julgador, diante da ausência de providência das partes ou de determinação específica quanto ao apensamento e redistribuição, postergar indefinidamente o andamento processual.
 
 O reconhecimento de conexão não torna obrigatória a reunião dos feitos em todos os casos, sobretudo diante da inexistência de prejuízo processual relevante ou risco efetivo de decisões conflitantes já consolidadas.
 
 Outrossim, os embargos intentam rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado nesta via estreita.
 
 Embargos de declaração não se prestam à reforma da sentença por simples inconformismo da parte com o conteúdo decisório (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.027/DF).
 
 Assim sendo, constata-se que os embargos não visam sanar omissão ou contradição, mas apenas reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade legal do recurso interposto.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO e REJEITO os embargos de declaração opostos por TRANSURB LTDA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 21 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            21/05/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/05/2025 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 10:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 10:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/04/2025 08:19 Publicado Sentença em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0086687-61.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA RÉU: REU: EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO movida por EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FÉLIX PEREIRA em face de EMPRESA DE ÔNIBUS TRANSURB.
 
 No dia 19 de junho de 2015, por volta das 20h, a requerente foi atropelada por um ônibus da empresa ré, identificado pela placa OTX-0758, que fazia a linha UFPA - Cidade Nova VI.
 
 O acidente ocorreu na Rodovia Transcoqueiro, em frente ao estabelecimento Kalamazoo (Rua Dez de Maio), enquanto a autora estava na garupa da motocicleta de seu namorado, Jeferson Pereira dos Santos.
 
 O condutor do ônibus, após colidir com o guidão da motocicleta ao realizar uma ultrapassagem perigosa em alta velocidade, arrastou as vítimas por alguns metros e fugiu do local sem prestar socorro.
 
 A requerente encontrava-se no acostamento, aguardando para atravessar a via, quando foi surpreendida pelo ônibus, o qual, por imprudência e desrespeito às normas de trânsito, provocou o acidente.
 
 Em razão da colisão, a autora sofreu lesões graves, com destaque para a ruptura total do ligamento cruzado posterior do joelho esquerdo, conforme comprovado por laudo médico.
 
 As lesões incapacitaram a requerente temporariamente para suas atividades cotidianas, exigindo sessões de fisioterapia e gerando não apenas limitações físicas, mas também sofrimento emocional, dor, angústia e sensação de desvalorização, agravada pela omissão do motorista em prestar socorro.
 
 A conduta do motorista, profissional habilitado e conhecedor das normas de trânsito, evidencia negligência e imprudência, impondo à empresa requerida o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora em virtude da gravidade das lesões, do abandono no local e do sofrimento físico e psicológico vivenciado.
 
 Pleiteia: a procedência do pedido, bem como a condenação da Ré em Indenização Pelos Morais causados, a ser arbitrado por Vossa Excelência, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado o requerido apresentou Contestação.
 
 Preliminarmente, a empresa Ré apresenta sua irresignação quanto à sua inclusão no polo passivo da presente demanda indenizatória, uma vez que não participou do evento danoso alegado pela parte autora.
 
 Em nenhum momento restou comprovado, nos autos, que a conduta lesiva atribuída ao motorista do coletivo seja de sua responsabilidade direta ou indireta.
 
 Não há demonstração concreta de que o veículo envolvido no suposto acidente pertence à Ré ou estava sendo conduzido por seu preposto.
 
 Ainda na fase preliminar, a Ré destaca a existência de outra ação conexa com esta, tramitando perante a 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sob o número 0086688-46.2015.8.14.0301, ajuizada com anterioridade, versando sobre os mesmos fatos, com a mesma causa de pedir e partes semelhantes.
 
 Por tal razão, requer a reunião dos processos, observando-se o princípio da prevenção, nos termos dos artigos 106 e 263 do CPC/1973, para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a economia e celeridade processuais.
 
 Ademais, a empresa Ré aponta a carência do direito de ação por parte da autora, diante da inexistência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e o evento danoso alegado.
 
 A pretensão deduzida pela parte autora configura, segundo a Ré, aventura jurídica e litigância de má-fé, haja vista a tentativa de alterar a verdade dos fatos, tipificada no artigo 80, incisos I, II e III do CPC/2015.
 
 Assim, pugna-se pela aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal.
 
 Quanto ao mérito, a Ré afirma que não há qualquer comprovação de que o veículo envolvido no acidente seja de sua propriedade, tampouco que o motorista atuava em seu nome ou sob sua responsabilidade.
 
 Ressalta a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, violando o disposto no artigo 320 do CPC/2015.
 
 As alegações autorais estão fundamentadas apenas em declarações unilaterais, sem qualquer elemento técnico ou pericial que confirme a narrativa dos fatos.
 
 Além disso, a Ré firmou contrato de seguro facultativo com a Companhia Mutual de Seguros, o qual contempla cobertura por danos morais e corporais oriundos de responsabilidade civil.
 
 Por isso, requer o chamamento da seguradora à lide, nos termos dos artigos 113 e 125, II, do CPC/2015, bem como da Súmula 188 do STF, a fim de compor o litisconsórcio passivo necessário ou, subsidiariamente, promover a denunciação da lide, com o consequente sobrestamento do processo até que se cumpra a providência de inclusão.
 
 Por fim, a Ré impugna integralmente a narrativa fática apresentada na exordial, asseverando que não há qualquer prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
 
 A ausência de elementos probatórios mínimos impede a procedência dos pedidos e conduz ao indeferimento da petição inicial ou, subsidiariamente, à improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e, se reconhecida a má-fé, à multa correspondente.
 
 Juntou documentos.
 
 O processo foi devidamente instruído com alegações finais das partes Relatei o necessário.
 
 DECIDO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os fundamentos jurídicos que embasaram o convencimento deste magistrado relacionam-se com a responsabilidade civil por ato ilícito.
 
 Responsabilidade do Proprietário do Veículo (Responsabilidade Objetiva e Solidária) Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador responde civilmente pelos atos de seus empregados, prepostos ou serviçais, quando no exercício das funções ou em razão delas.
 
 Assim, mesmo sem comprovação de culpa direta, a empresa proprietária do ônibus é objetivamente responsável pelos danos causados por seu motorista, conforme previsão também do artigo 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
 
 A jurisprudência consolidada, inclusive citada por Rui Stoco, reforça que o dono do veículo responde solidariamente pelos atos culposos de quem o conduz com sua permissão, ainda que não seja preposto direto.
 
 No caso de empresa de transporte público, como a requerida, a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar, mesmo se a vítima não for usuária do serviço.
 
 Ato Ilícito (Conduta Culposa do Motorista) O artigo 186 do Código Civil é claro ao considerar ato ilícito toda ação ou omissão, por negligência, imprudência ou imperícia, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
 
 No caso em tela, a culpa do motorista é manifesta, pois ele realizou ultrapassagem perigosa e trafegava em velocidade superior à permitida, em violação ao artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
 
 Além disso, após o acidente, evadiu-se sem prestar socorro às vítimas, conduta prevista como infração gravíssima no artigo 176 do CTB.
 
 Tais condutas caracterizam ato ilícito, fundando a obrigação de reparação dos danos causados à autora.
 
 Danos Morais (Presunção e Dever de Indenizar) A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que em casos de lesão física, com risco à integridade e à dignidade da pessoa humana, os danos morais são presumidos, dispensando prova do abalo.
 
 A violação à integridade física e psíquica da requerente, aliada à omissão do motorista em prestar socorro, justifica plenamente o pedido de indenização, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 A indenização por danos morais tem não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo, visando desestimular a repetição de condutas semelhantes por motoristas e empresas de transporte coletivo.
 
 Diante da conduta ilícita, da responsabilidade objetiva da empresa requerida, e da configuração dos danos morais presumidos em razão das lesões sofridas, mostra-se cabível e necessária a condenação da ré ao pagamento de indenização à autora, como forma de reparação e de prevenção de novas práticas reprováveis no transporte coletivo.
 
 DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FÉLIX PEREIRA em face de EMPRESA DE ÔNIBUS TRANSURB, fundada na alegação de acidente de trânsito ocorrido em 19 de junho de 2015, por volta das 20h, na Rodovia Transcoqueiro, em Belém/PA.
 
 A autora relata que estava na garupa de uma motocicleta, parada no acostamento, quando foi surpreendida por ônibus da linha UFPA - Cidade Nova VI, placa OTX-0758, pertencente à ré, cujo motorista, ao realizar ultrapassagem imprudente em alta velocidade, colidiu com o guidão da moto, arrastando as vítimas por alguns metros, e evadiu-se do local sem prestar socorro.
 
 A autora sofreu lesões graves, incluindo a ruptura total do ligamento cruzado posterior do joelho esquerdo, o que lhe causou não apenas limitações físicas e necessidade de fisioterapia, como também profundo abalo emocional.
 
 Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.500,00.
 
 A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva ad causam, (ii) conexão com outro processo (nº 0086688-46.2015.8.14.0301), (iii) carência da ação por ausência de prova do nexo causal e litigância de má-fé, (iv) inépcia da inicial, e ainda pediu o chamamento da seguradora à lide.
 
 DAS PRELIMINARES 1.
 
 Da Ilegitimidade Passiva ad causam A preliminar deve ser rejeitada.
 
 A autora identificou claramente o veículo envolvido no acidente – ônibus da linha UFPA - Cidade Nova VI, placa OTX-0758 – e atribuiu à conduta do motorista o evento lesivo.
 
 Ainda que a ré alegue ausência de comprovação de vínculo com o motorista, não produziu prova suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo presumido o vínculo de preposição quando não demonstrado o contrário. 2.
 
 Da Conexão e Prevenção A existência de ação conexa não impede o regular prosseguimento desta demanda.
 
 O que se impõe é, se for o caso, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, o que deve ser avaliado pelo juízo prevento.
 
 No presente momento, contudo, a alegação de conexão não tem o condão de impedir o julgamento da presente demanda, tampouco constitui óbice processual. 3.
 
 Da Alegada Litigância de Má-fé e Carência de Ação Inexiste qualquer indício de má-fé por parte da autora.
 
 A narrativa apresentada é coerente, amparada em elementos mínimos de prova e revestida de verossimilhança.
 
 O acolhimento da tese de litigância de má-fé demanda prova robusta da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado. 4.
 
 Da Inépcia da Inicial A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documentos suficientes para o conhecimento da demanda.
 
 Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. 5.
 
 Do Chamamento da Seguradora à Lide Embora a existência de seguro facultativo tenha sido arguida pela ré, o chamamento da seguradora constitui faculdade da parte, que não impede a análise do mérito.
 
 Ademais, a pretensão da autora dirige-se exclusivamente contra a empresa ré, não havendo litisconsórcio passivo necessário.
 
 Assim, eventual direito de regresso da empresa contra a seguradora deverá ser discutido em ação própria ou em posterior fase regressiva.
 
 DO MÉRITO O conjunto probatório revela com clareza a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
 
 A prova testemunhal e documental confirma que o acidente foi causado por condutor de ônibus da linha UFPA - Cidade Nova VI, em propriedade da empresa ré, que, ao realizar ultrapassagem imprudente, colidiu com a motocicleta em que se encontrava a autora, resultando em lesões severas e abalo emocional relevante.
 
 A conduta do motorista configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por negligência e imprudência.
 
 Ainda, o art. 927 do mesmo diploma impõe a obrigação de indenizar pelos danos causados.
 
 Sendo a empresa ré concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, §6º, da CF/88, de modo que sua responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal – elementos plenamente verificados nos autos.
 
 Quanto aos danos morais, é notório que situações como a vivenciada pela autora ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos.
 
 As lesões físicas, a limitação funcional temporária, o sofrimento psicológico e a frustração decorrente da omissão do motorista ao fugir do local do acidente, revelam o direito à indenização, com base no art. 5º, inc.
 
 V e X, da Constituição Federal.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré EMPRESA DE ÔNIBUS TRANSURB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C Belém, 23 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            23/04/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/01/2025 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 13:08 Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/08/2024 12:51 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            06/08/2024 12:50 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            06/08/2024 12:50 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            06/08/2024 12:49 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            05/08/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 12:29 Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB em 25/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 12:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/06/2024 11:44 Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 11:44 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/05/2024 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2024 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 08:59 Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 06:39 Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB em 17/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 12:14 Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            22/03/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 11:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/11/2023 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2023 04:16 Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 04:16 Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB em 31/03/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 04:16 Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB em 30/03/2023 23:59. 
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                                            02/04/2023 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 02:51 Publicado Despacho em 10/03/2023. 
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                                            10/03/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0086687-61.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA Endereço: AV.MANGUEIRÃO/CASA B 114, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 RÉU: Nome: EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB Endereço: AV.PERIMETRAL 173, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
 
 Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
 
 Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
 
 Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
 
 Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
 
 Belém, 8 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            08/03/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 10:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/08/2022 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2021 02:47 Decorrido prazo de EDILCEIA CRISTINA BECKMAN FELIX PEREIRA em 19/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 02:47 Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB em 19/10/2021 23:59. 
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                                            08/10/2021 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0086687-61.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MMa.
 
 Dra.
 
 Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
 
 Belém, 6 de outubro de 2021 ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            06/10/2021 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2021 14:53 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            03/09/2021 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2021 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2021 14:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2021 09:58 REMESSA INTERNA 
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                                            14/07/2021 10:41 Remessa 
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                                            12/07/2021 13:31 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            12/07/2021 13:26 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00866876120158140301: - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10435 para 7780. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N. 
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                                            08/03/2021 12:16 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/03/2021 18:35 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo 
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                                            14/09/2020 14:17 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            11/09/2020 11:38 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            11/09/2020 11:36 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            04/09/2020 13:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/09/2020 13:32 Incompetência - Incompetência 
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                                            21/07/2020 10:21 CONCLUSOS 
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                                            08/07/2020 12:32 CONCLUSOS 
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                                            02/07/2020 11:14 CONCLUSOS 
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                                            08/10/2019 12:36 CONCLUSOS 
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                                            12/07/2019 11:23 CONCLUSOS 
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                                            28/06/2019 10:14 CONCLUSOS 
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                                            05/06/2017 15:47 CONCLUSOS 
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                                            15/05/2017 11:56 CONCLUSOS 
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                                            15/05/2017 11:54 CONCLUSOS 
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                                            12/07/2016 10:54 CONCLUSOS 
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                                            11/07/2016 12:38 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            08/07/2016 15:38 CITAR URGENTE 
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                                            16/05/2016 14:49 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            12/05/2016 16:16 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            05/05/2016 08:37 OUTROS 
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                                            05/05/2016 08:31 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HELIO GUEIROS NETO (2827994), que representa a parte EMPRESA DE ONIBUS URBANO TRANSURB (5080422) no processo 00866876120158140301. 
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                                            04/05/2016 14:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/05/2016 14:37 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            04/05/2016 14:37 Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null 
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                                            29/04/2016 12:13 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            29/04/2016 10:44 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            29/04/2016 10:44 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/04/2016 10:44 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/04/2016 10:16 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            29/04/2016 10:16 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            29/04/2016 10:16 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            12/04/2016 17:21 Remessa 
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                                            12/04/2016 17:21 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/04/2016 17:20 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            12/04/2016 17:18 Remessa 
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                                            12/04/2016 17:18 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/04/2016 17:17 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            22/03/2016 14:21 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            18/03/2016 11:36 A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. AR. MOV. 16.03.16 
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                                            24/02/2016 13:50 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            24/02/2016 13:45 REMESSA AOS CORREIOS - JS263720171BR -EMPRESA DE ONIBUS TRANSURB - 66095780 
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                                            24/02/2016 13:38 CitaçãoOSTAL 
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                                            19/02/2016 09:48 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/02/2016 09:48 CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL 
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                                            26/01/2016 12:10 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            08/01/2016 14:47 RESENHA 
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                                            17/12/2015 10:47 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            17/12/2015 10:47 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            14/12/2015 09:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/12/2015 09:53 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            02/12/2015 12:55 CONCLUSOS 
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                                            28/10/2015 07:41 CONCLUSOS 
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                                            27/10/2015 08:06 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            27/10/2015 08:06 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            20/10/2015 09:31 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            20/10/2015 09:31 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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