TJPA - 0005390-58.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 03:47
Decorrido prazo de VITOR BORGES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:13
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0005390-58.2018.8.14.1875 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: VITOR BORGES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA Endereço Requerente: Nome: VITOR BORGES DA SILVA Endereço: desconhecido Requerido: REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço Requerido: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: ALAMEDA SANTOS N. 2335, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Advogado Requerido: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por VITOR BORGES DA SILVA em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A., ao argumento, em síntese, de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado cuja origem desconhece.
Alega, na petição inicial que foi realizado empréstimo indevido em seu nome, através de contrato nº 482241721, no valor de R$ 711,58, a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas, descontados de sua aposentadoria, no valor de R$ 23,34 mensais.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, bem como a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida não contestou da ação.
Instada a se manifestar acerca de eventual prescrição, ID 42916850, a parte autora alegou que não houve a prescrição pois conta-se 05 anos a partir da data do conhecimento do dano/desconto, ID 46624676.
Vieram os autos conclusos. É o necessário. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Analisando a pretensão da parte autora, houve prescrição do seu direito, senão vejamos.
Há jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação ao termo inicial, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Ocorre que pelo extrato do INSS juntado pelo autor, constante no ID 24632417 - Pág. 19, aufere-se que o contrato nº 482241721 com o Banco Cruzeiro do Sul teve início em 25/01/2012, tendo ocorrido o início do desconto em 02/2012, sendo o fim do desconto em 05/2012, tendo como data de inclusão a 27/01/2012 bem como data de exclusão 23/05/2012, inclusive, informando que a situação naquele momento, em que a parte autora obteve o extrato do INSS, a situação do contrato era de excluído.
Em resumo, na data da judicialização da demanda, 29/11/2018, passados mais de 06 (seis) anos da data do fim do desconto, qual seja, 23/05/2012, a cobrança do empréstimo supostamente indevido, discutido nesta demanda, já estava prescrita.
Logo, a pretensão está irremediavelmente alcançada pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, julgo o mérito da demanda e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação formulada pela parte requerente em face da parte requerida, com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.078/90.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas, data registrada no sistema Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta em exercício -
25/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:11
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado
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06/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:11
Processo migrado do Sistema Libra
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22/03/2021 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00053905820188141875: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 9607. - Tipo de Prioridade alterada para I.
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03/11/2020 07:51
REMESSA INTERNA
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24/03/2020 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2020 15:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/03/2020 13:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/11/2019 15:15
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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11/11/2019 14:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00053905820188141875: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 436. - O asssunto 11806 foi removido. - O asssunto 6007 foi acrescentado. - O Asssun
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11/11/2019 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2019 14:05
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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11/11/2019 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2019 12:42
OUTROS
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07/05/2019 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00053905820188141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
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07/05/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/05/2019 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/04/2019 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6769-77
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02/04/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/04/2019 09:14
Remessa
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02/04/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/03/2019 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/03/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2019 13:46
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
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08/03/2019 09:04
CONCLUSOS
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01/03/2019 09:23
CONCLUSOS
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28/02/2019 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/02/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/02/2019 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/02/2019 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/02/2019 16:30
OUTROS
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27/02/2019 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 16:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/02/2019 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0969-06
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28/01/2019 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0969-06
-
28/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/01/2019 13:24
Remessa
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28/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2018 14:39
AGUARDANDO PRAZO
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13/12/2018 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/12/2018 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2018 16:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2018 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/11/2018 15:22
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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29/11/2018 15:22
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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29/11/2018 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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29/11/2018 15:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
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29/11/2018 15:22
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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21/11/2018 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8696-54
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21/11/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2018 11:34
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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