TJPA - 0813006-27.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2025 09:23
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo de HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813006-27.2021.8.14.0006 APELANTE: HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por Hiraildo Márcio de Souza Leal contra decisão monocrática proferida em apelação cível que afastou a prescrição, mas manteve a improcedência do pedido inicial.
Na origem, a ação buscava o reconhecimento do direito à promoção funcional, alegando inércia administrativa que teria prejudicado suas promoções.
A decisão de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários.
O Relator, em decisão monocrática, negou provimento à apelação, fundamentando-se na ausência de provas suficientes e na jurisprudência consolidada.
O agravante sustenta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e questiona a aplicabilidade do julgamento monocrático.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica de julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada; (ii) analisar se o agravante preenche os requisitos legais para a promoção funcional alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 932 do CPC/2015, combinado com o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, autoriza o julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada ou às súmulas dos Tribunais Superiores, como no caso em exame. 4.A jurisprudência consolidada desta Corte e do STF reconhece a autonomia dos tribunais para decisões monocráticas em hipóteses previstas, sendo esta modalidade de julgamento legítima e processualmente válida. 5.O agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção funcional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 53/2006 e do Decreto Estadual nº 2.115/2006, como a existência de vagas disponíveis no quadro de acesso e o cumprimento de critérios objetivos estabelecidos pela Administração Pública. 6.O simples cumprimento do interstício temporal não gera direito automático à promoção funcional, estando a concessão condicionada à disponibilidade de vagas e autorização do Chefe do Poder Executivo, conforme jurisprudência consolidada. 7.A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a Súmula 85 do STJ, reconhecendo que nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 8.Não houve apresentação de fatos novos ou argumentos jurídicos relevantes pelo agravante que justificassem a reforma da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O art. 932 do CPC/2015 e o art. 133 do Regimento Interno do TJPA autorizam o julgamento monocrático de recurso com base em jurisprudência consolidada. 2.O simples cumprimento de interstício temporal não gera direito automático à promoção funcional, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais, como a existência de vagas no quadro de acesso e autorização administrativa. 3.Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao prazo quinquenal, desde que não haja negativa administrativa inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei Complementar Estadual nº 53/2006, art. 48; Decreto Estadual nº 2.115/2006; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 760358 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 16.11.2010.
STJ, REsp nº 1041252/CE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15.10.2009.
TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806199-77.2019.8.14.0000, Rel.
Desª Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 06.03.2023.
TJPA, Apelação Cível nº 4616075, Rel.
Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 22.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HIRAILDO MÁRCIO DE SOUZA LEAL contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível que julgou pelo parcial provimento apenas para afastar o reconhecimento da prescrição e mantendo a improcedência da ação de origem.
Na origem, trata-se de ação judicial proposta por Hiraildo Márcio de Souza Leal em face do Estado do Pará, na qual buscava o reconhecimento do direito à promoção funcional, alegando que a administração pública retardou de forma indevida o andamento de seus processos de promoção.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que o autor não demonstrou preenchimento de requisitos ou comprovação de direito líquido e certo à promoção pleiteada.
Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo que as decisões administrativas retardaram injustificadamente suas promoções, o que resultou em prejuízo funcional e financeiro.
Requereu a reforma integral da sentença.
O recurso de apelação foi decidido monocraticamente pelo Exmo.
Desembargador Relator, que negou provimento ao recurso sob o fundamento de que os argumentos do autor não encontravam respaldo suficiente na documentação apresentada, aplicando dispositivos do Regimento Interno do TJPA e do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao não submeter a matéria ao julgamento da turma.
Argumenta que a hipótese não se enquadra nas previsões do art. 932, incisos III a V, do CPC, e do art. 133, inciso XI, do RITJPA, que autorizam decisões monocráticas em casos específicos.
Aduz, ainda, que o cerne da demanda não diz respeito à participação em cursos de formação, mas sim ao reconhecimento de promoções funcionais que teriam sido prejudicadas pela inércia administrativa.
Assevera que o Estado não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como lhe competia, invertendo o ônus probatório de maneira indevida.
Diante dos argumentos apresentados, o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, caso não seja reconsiderada, o provimento do agravo interno para submeter a matéria à apreciação da turma competente, anulando a decisão agravada.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id. nº 19600580). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, desde já afirmo que não comportam acolhimento.
Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste Agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática.
Inicialmente sobre a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso segundo o recorrente, houve violação ao art. 932 do CPC/15.
Ocorre que, o dispositivo acima mencionado deve ser analisado conjuntamente com o art.133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, vejamos: "Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;" (grifo nosso).
Logo, imperioso destacar que a modalidade de julgamento monocrático com base em precedentes dominantes da Corte Suprema, além de estar dentro da autonomia dos tribunais, está de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 21, XX, § 1º, senão vejamos: § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007) À vista disso, nenhum equívoco jurídico fora cometido no julgamento monocrático do referido recurso, ainda mais por esta Corte de Justiça possuir precedentes quanto ao tema em debate.
Quanto à previsão regimental autorizativa ao julgamento monocrático, destaco dois julgados desta conste de justiça.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO DE 1º GRAU DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RAZÃO DA MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 210% DO VALOR DO TRIBUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
CORRESPONDÊNCIA COM O REGIMENTO INTERNO DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de suspensão da exigibilidade da multa fixada no percentual de 210% sobre o valor do tributo.
As razões do Agravante restringem-se à alegação de nulidade da decisão, sob o fundamento de impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. 2.
O art. 932, inciso VIII do CPC/15, deve ser analisado conjuntamente com o art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que possibilita o julgamento monocrático do recurso com fundamento em jurisprudência dominante deste E.
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. 3.
A modalidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante da Corte Suprema, além de estar dentro da autonomia dos tribunais, está de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 21, XX, § 1º. 4.
Além de não haver impedimento para o julgamento monocrático do recurso, a medida é processualmente cabível com fundamento em jurisprudência dominante do STF, uma vez que a decisão monocrática se fundamenta em julgado daquela Corte que entendeu pela aplicabilidade do princípio da vedação ao efeito de confisco às multas tributárias, não havendo, portanto, que se falar em inaplicabilidade do art. 932 do CPC/15. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806199-77.2019.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023) No presente caso, verifica-se que o direito pleiteado não foi objeto de negativa administrativa inequívoca, razão pela qual não há que se falar em prescrição do direito de ação, mas apenas das prestações anteriores ao prazo quinquenal, conforme a na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesmo entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 2º, § 1º, DA LICC.
VIOLAÇÃO REFLEXA.
MATÉRIA LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedente do STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem decidido, com base nas circunstâncias fáticas, que não há litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais policiais integrantes das filas de promoção, incabível o reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedente do STJ. 3. "Para aferir eventual violação ao art. 2º da LICC, necessário analisar a Lei Estadual 10.072/76, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula 280 do STF" (AgRg no REsp 900.155/CE, Rel.
Min.
JANE SILVA, Des.
Conv. do TJMG, Sexta Turma, DJe 13/10/08). 4.
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem. 5.
Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 14 do Decreto 88.777/83, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1041252 CE 2008/0060428-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/11/2009) Além disso, a decisão foi clara ao demonstrar, a discussão trazida no recurso sobre a promoção nos quadros da Polícia Militar do Pará encontra-se regulada pela Lei Complementar Estadual nº 53/2006 e pelo Decreto Estadual nº 2.115/2006, os quais estabelecem critérios como interstício de tempo, aptidão física, moral e profissional, bem como a existência de vagas no quadro de acesso.
Conforme disposto no art. 48 da LC nº 53/2006, as promoções dependem de autorização do Chefe do Poder Executivo e observam a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Ademais, o preenchimento de requisitos como interstício temporal não gera direito automático à promoção, considerando que as vagas são limitadas pela organização básica da Polícia Militar.
Analisando os autos, constata-se que o recorrente não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos, especialmente a existência de vaga no quadro de acesso.
A simples alegação de cumprimento do interstício temporal, por si só, não confere direito subjetivo à promoção, estando condicionado aos critérios estabelecidos pela Administração Pública.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração pode limitar a promoção mediante critérios objetivos e disponibilidade de vagas, conforme precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DE 2010 DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o apelante é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, possuindo a graduação de Cabo, e impetrou um mandado de segurança objetivando efetivar sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA – CFS/2010, tendo o Juízo a quo denegado a segurança; II - A promoção do policial militar pressupõe a verificação das condições impostas na legislação e regulamentação específicas; III- Para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos pelo critério antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/04, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente, sendo inviável a inscrição no referido curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação, o que ocorre no caso dos autos, visto que o apelante não figura nessa lista, motivo pelo qual, a manutenção da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e improvido. (4616075, 4616075, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, publicado em 2021-03-10) ...................................................................................................
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM LEI. 600 VAGAS DISPONÍVEIS SENDO 300 VAGAS POR ANTIGUIDADE E 300 VAGAS POR MERECIMENTO.
RECORRIDO FORA DOS 300 MAIS ANTIGOS.
CONVOCAÇÃO DOS MAIS ANTIGOS PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (2019.05254336-84, 211.213, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-09, publicado em 2020-01-07) ....................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O requerente, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, visa a efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento.
A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento.
O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 – DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o “processo seletivo”. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da relatora. (2406866, 2406866, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, publicado em 2019-11-05) ....................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
LIMITE DE 300 VAGAS.
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE (...) 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
Interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelo provido.
Inversão automática do ônus sucumbencial.
Sentença reformada em reexame.” (Proc.
Nº 2018.02445383-20, 193.195, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 11/06/2018, Publicado em 05/072018) Assim, não merece reforma a decisão monocrática agravada, pois o agravante não apresentou fatos novos ou argumentos suficientemente relevantes que justifiquem um entendimento diverso.
Portanto, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:22
Conhecido o recurso de HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL - CPF: *24.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813006-27.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL (ADVOGADA: NATALY DE SOUSA PIRES - OAB/PA 25.871) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N.º 85 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA, MAS DISCUTIDA NOS AUTOS E PRONTA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
EXAME PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1013, 3º, I, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO IMEDIATA DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE QUANDO COMPLETADO O INTERSTÍCIO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS REQUISITOS DA LEI N° 5.249/1985.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E, CONHECENDO DO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que se renova a cada mês, não tendo havido a negativa do direito.
Afastado o reconhecimento da prescrição pela sentença de piso. 2 – Julgamento do mérito da demanda.
Possibilidade.
Causa pronta para julgamento.
Aplicação do artigo 1013, §3º, I, do CPC/15. 3 – A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas. 4 – Para promoção de policial militar por antiguidade, além dos requisitos previstos na Lei nº 5.249/85, deve ser observada a disponibilidade de vagas para ingresso no quadro de acesso, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão.
Jurisprudência do TJPA. 5 – Não merece prosperar a alegação de preterição em razão de não ter sido efetivada a promoção tão logo quando completado o interstício legal na graduação, haja vista que a promoção requer uma série de requisitos além do interstício, dependendo também da disponibilidade de vagas. 6 – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar o reconhecimento pela sentença de piso da prescrição da pretensão e, conhecendo do mérito, julgar improcedente o pedido inicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “DESTA FEITA, declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, visto que o último ato supostamente lesivo ocorreu além do prazo de prescrição geral estabelecido em favor da Fazenda Pública, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.” Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, narrando que compõe o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará há mais de 29 anos, ocupando a Graduação de 2° Sargento desde 21 de abril de 2023.
Menciona que não há que se falar em prescrição já que a promoção a 3º sargento ocorreu em 25 de setembro de 2016 enquanto a ação foi protocolada em 23 de setembro de 2021, ou seja, menos de 05 anos entre a promoção e o protocolo da ação.
Argui, também o entendimento da Súmula n° 85 do STJ.
Em relação ao mérito, defende que preenche todos os requisitos legais, ou seja, estava amparado na Lei Estadual nº 6.669/2004 (Lei de Promoção de Praças) e posteriormente pela Lei nº 8230/2015, bem como outras leis estaduais que tratam sobre o tema, quais sejam, a Lei nº. 5.251/1985 (estatuto dos policiais militares da polícia militar do Estado do Pará), Lei nº. 8.230/2015 (Promoção de Praças), Decreto nº. 4.242/1986 (regulamenta a lei de promoção de praças da PMPA), dentre outras normas legais.
Argumenta que ingressou em 01/12/1994, contando hoje com 29 anos e 5 meses de Serviço, possui comportamento ajustado, está apto fisicamente, entretanto está sendo tolhido de ascender à carreira militar à graduação de SUBTENENTE PMPA, haja vista que, apesar de cumprir os requisitos por antiguidade, não lhe foi concedido tal direito.
Aduz que o Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do apelante traria economia ilegal aos cofres públicos.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito do apelante de ser promovido à graduação Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará, em ressarcimento de preterição.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 14742553.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de 2° Grau para exame e parecer (Id. 16330487), que se manifestou ao Id. 17590176. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, senão vejamos.
De início e sem delongas, verifico que não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 2º, § 1º, DA LICC.
VIOLAÇÃO REFLEXA.
MATÉRIA LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedente do STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem decidido, com base nas circunstâncias fáticas, que não há litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais policiais integrantes das filas de promoção, incabível o reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedente do STJ. 3. "Para aferir eventual violação ao art. 2º da LICC, necessário analisar a Lei Estadual 10.072/76, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula 280 do STF" ( AgRg no REsp 900.155/CE, Rel.
Min.
JANE SILVA, Des.
Conv. do TJMG, Sexta Turma, DJe 13/10/08). 4.
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional.
A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem. 5.
Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 14 do Decreto 88.777/83, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1041252 CE 2008/0060428-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/11/2009) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual verifico que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição do direito de ação.
Ademais, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC/15, em se tratando o caso de reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC, bem como de matéria com entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal, verifico estar apta a ser apreciada ante a Teoria da Causa Madura, razão pela qual passo ao julgamento de mérito da demanda trazida aos autos.
Com efeito, a matéria posta em discussão nos presentes autos é conhecida desta Corte de Justiça, com o reiterado entendimento no sentido de possibilidade de limitação do número de vagas para promoção e inscrição em Cursos de Formação, com fundamento na legalidade da medida em decorrência da obediência a ordem de antiguidade e o número de vagas disponibilizado pela Administração Pública, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006 e regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006, nos seguintes termos: Art. 43.
O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil).
Art. 48.
O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.” Como se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento do requisito de interstício de tempo na graduação, como previsto na Lei Estadual n° 5.249/85 para ter garantida a promoção pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível a exigência de vagas, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ademais, a Lei n° 5.249/85 ainda estabelece os seguintes critérios para promoção dos policiais militares por antiguidade: Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antiguidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem”.
Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “post-mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; Art. 8º - Para ser promovido pelos critérios de Antiguidade ou Merecimento é indispensável que o oficial PM/BM esteja incluído no Quadro de Acesso respectivo.
Art. 9º - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM/BM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto: a) Condições de Acesso; I - Interstício; II - Aptidão Física; e III - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros; b) Conceito Profissional; c) Conceito Moral.
Art. 16º - Em cada Quadro de Acesso (Antiguidade e Merecimento) deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção equivalente ao número de vagas existentes.
Compulsando os autos, porém, constato que o autor pretendia alçar promoção tão somente em razão de ter preenchido o interstício temporal na graduação para a promoção, motivo pelo qual observo que o apelante não possui o direito alegado de promoção automática, diante da existência dos demais requisitos e disponibilidade de vagas para a promoção.
Logo, partindo-se da premissa de que as promoções respeitaram de fato a ordem de antiguidade, não tendo sido demonstrado o contrário, observando desta forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006.
Acrescente-se que a Lei n° 8.388/2016 manteve a exigência de existência de vaga, senão vejamos: “Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Oficial ao posto imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.
IX - existência de vaga, nos termos do art. 12 desta Lei.”
Por outro lado, impende ressaltar que não há comprovação acerca de eventual existência de preterição na ordem de antiguidade das promoções, mas tão somente a alegação de direito do recorrente em adquirir a promoção imediata logo ao completar o interstício de tempo na graduação.
Ocorre que, não obstante a leitura isolada da norma referida, em tese, induza à garantia de habilitação do autor, deve ser observada a interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso em tela que indica a existência de óbice do pedido pelo regramento estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 53/2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006.
Assim, não há como realizar a promoção imediata de todos os policiais militares que cumprirem o interstício de tempo necessário na graduação como pretende o recorrente, dependendo a progressão da quantificação do número de vagas para e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM/BM - LC 53/2006.
Nesta direção, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DE 2010 DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o apelante é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, possuindo a graduação de Cabo, e impetrou um mandado de segurança objetivando efetivar sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA – CFS/2010, tendo o Juízo a quo denegado a segurança; II - A promoção do policial militar pressupõe a verificação das condições impostas na legislação e regulamentação específicas; III- Para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos pelo critério antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/04, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente, sendo inviável a inscrição no referido curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação, o que ocorre no caso dos autos, visto que o apelante não figura nessa lista, motivo pelo qual, a manutenção da sentença monocrática é medida que se impõe; IV - Recurso conhecido e improvido. (4616075, 4616075, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-10) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM LEI. 600 VAGAS DISPONÍVEIS SENDO 300 VAGAS POR ANTIGUIDADE E 300 VAGAS POR MERECIMENTO.
RECORRIDO FORA DOS 300 MAIS ANTIGOS.
CONVOCAÇÃO DOS MAIS ANTIGOS PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (2019.05254336-84, 211.213, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2020-01-07) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O requerente, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, visa a efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento.
A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento.
O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 – DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o “processo seletivo”. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da relatora. (2406866, 2406866, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
LIMITE DE 300 VAGAS.
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE (...) 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
Interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelo provido.
Inversão automática do ônus sucumbencial.
Sentença reformada em reexame.” (Proc.
Nº 2018.02445383-20, 193.195, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 11/06/2018, Publicado em 05/072018) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão, e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do CPC/2015, por estar o processo pronto para julgamento, conheço do mérito, e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, sendo suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL - CPF: *24.***.*40-68 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:41
Decorrido prazo de HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:32
Decorrido prazo de HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813006-27.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 2 de outubro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
02/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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