TJPA - 0812908-42.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2024 10:15
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de REINALDO SERANTES MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO ALMEIDA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHELLE WANDERLEY DIAS LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARTA SILVIA DO ROSARIO MODESTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DARCILENE RAMOS LOPES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARTA SILVIA DO ROSARIO MODESTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE WANDERLEY DIAS LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO ALMEIDA RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de REINALDO SERANTES MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de DARCILENE RAMOS LOPES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 09:43
Recurso Extraordinário não admitido
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 10:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812908-42.2021.8.14.0006 APELANTE: DARCILENE RAMOS LOPES, MARTA SILVIA DO ROSARIO MODESTO, MICHELLE WANDERLEY DIAS LIMA, RAIMUNDA DO SOCORRO ALMEIDA RIBEIRO, REINALDO SERANTES MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PCCR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VERBA INDEVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de gratificação de nível superior, formulados pelos professores demandantes. 2.
Os apelantes pretendem a reforma da decisão, com fundamento no art. 18, I da Lei Municipal n°. 851/86, que versava sobre o Regime Jurídico do Funcionário do Magistério do Município de Ananindeua. 3.
Os recorrentes ingressaram nos respectivos cargos de professor quando a Lei nº. 851/86 (fundamento dos pedidos da inicial) já estava revogada, seja tacitamente, pela Lei nº. 981/90, seja expressamente, pela Lei Municipal nº. 1.248/95, a qual não contemplava a gratificação de nível superior. 4.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 5.
Nos termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A data da posse diferencia os apelantes em relação aos professores que ingressaram sob a égide da Lei Municipal nº. 851/86.
Embora tais servidores exerçam o mesmo cargo, ingressaram no serviço público sob regimes jurídicos diferentes. É exatamente por essa razão que os professores mais antigos recebem determinadas diferenças remuneratórias, destinadas a garantir a irredutibilidade de vencimentos, nas transições de regimes jurídicos.
Ressalta-se que não há direito adquirido a regime jurídico.
Temas 24 e 41 do STF. 6. À míngua de previsão legal, no sentido de conferir o pagamento da gratificação pretendida, não há como assegurar tal direito.
Jurisprudência deste Tribunal. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 25/9/2023 a 2/10/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0812908-42.2021.8.14.0006 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: DARCILENE RAMOS LOPES E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação (ID 13697654) interposto por DARCILENE RAMOS LOPES E OUTROS contra a sentença ID 13697651, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda de Ananindeua, que, nos autos da ação ordinária de cobrança e obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de gratificação de nível superior e condenou os autores em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por cinco anos, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Os recorrentes são professores do município de Ananindeua e almejam o pagamento da gratificação de nível superior (GNS) anteriormente prevista na Lei municipal nº. 851/1986.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, a possibilidade de equiparação salarial entre servidores que ocupam o mesmo cargo e, consequentemente, de se estender o pagamento da GSN aos professores que ingressaram no quadro de efetivos do município após a revogação da Lei nº. 851/1986.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, de modo que os pedidos formulados na inicial sejam julgado procedentes.
O município de Ananindeua apresentou contrarrazões por meio da petição ID 13697658, impugnando os termos da apelação e requerendo seu desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da manifestação ID 13697658. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença ID 13697651, proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de gratificação de nível superior, formulados pelos professores demandantes.
O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade ou não de pagamento de gratificação de nível superior, em favor dos recorrentes, que são professores efetivos do município de Ananindeua.
Os apelantes sustentam ter direito ao recebimento de gratificação de nível superior (GNS), pelo exercício do cargo, com fundamento no art. 18, inciso I, da Lei Municipal n°. 851 de 1986, verbis: Art. 18 Ao funcionário do magistério, serão concedidas as seguintes vantagens peculiares: I - gratificação aferível superior dos portadores de licenciatura plena na ordem de 60% sobre o vencimento base.
Considerando que a referida Lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e a superveniência de leis municipais dispondo sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do município de Ananindeua, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o histórico da legislação municipal sobre o tema.
Posteriormente à edição da Lei n°. 851/1986, o município de Ananindeua promulgou a Lei nº. 981/90 (Estatuto dos Servidores Públicos municipais), estabelecendo o pagamento de gratificação de nível superior a seus servidores (art. 63, inciso I, letra “f”), em escala variável a ser fixada por Decreto do Executivo em regulamento (art. 68), senão vejamos: Art. 63.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I por atividades especiais: (...) f) gratificações de nível superior.
Art. 68.
A gratificação de nível superior será concedida aos funcionários efetivos e no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em escala variável fixada por decreto do Executivo, em regulamento, desde que exerçam atividade específica de sua área, nos termos da lei.
Em 29/12/1995, foi publicada a Lei municipal nº. 1.248/95, que dispôs sobre o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ananindeua, não prevendo o pagamento de qualquer gratificação de nível superior e no art. 44, revogou expressamente a Lei nº 851/1986, como segue: Art. 44 – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 851, de 24 de dezembro de 1986 e 1.012 de 08 de julho de 1991. (Grifo nosso).
Com o advento da Lei Municipal nº. 2.176 de 07/12/2005 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Ananindeua), foi revogada a Lei n° 1.248/95 que também tratava sobre o PCCR do citado município.
A Lei nº. 851/86 permaneceu revogada, pois não se alberga o instituto da repristinação tácita de lei no nosso ordenamento jurídico.
Em 16/01/2009, foi editado novo PCCR (Lei nº 2.355/09), consignando, no parágrafo único do art. 1º, que, ao servidor do magistério público municipal de Ananindeua, aplicam-se subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua, instituído pela Lei nº 2.176, de 07/12/2005.
Nesse contexto, destaca-se que os apelantes ingressaram nos respectivos cargos de professor quando a Lei nº. 851/86 (fundamento dos pedidos da inicial) já estava revogada, seja tacitamente, pela Lei nº. 981/90, seja expressamente, pela Lei Municipal nº. 1.248/95, a qual não contemplava a gratificação de nível superior.
Acerca da vigência de lei no tempo, o art. 2.º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, estabelece que: Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (Grifo nosso).
Com efeito, dentre as leis citadas, nenhuma foi editada em caráter temporário, mas sim de forma permanente e, principalmente, o art. 44, da Lei Municipal nº. 1.248/95, revogou expressamente todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 851, de 24 de dezembro de 1986.
Em suma, a lei em que se baseou a pretensão autoral já não estava mais no ordenamento jurídico do município quando os apelantes ingressaram no serviço público.
Nesse contexto, ocorrida a revogação da Lei Municipal nº. 851/86, seja de forma tácita, pelo advento de outra lei que regulou a matéria (Lei nº. 981/90), seja de forma expressa (art. 44 da Lei nº. 1.248/95, resta ausente previsão legal apta a ensejar o deferimento da gratificação de nível superior de 60% (sessenta por cento).
Contudo, nos termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, é vedado aumentar vencimentos (remuneração) de servidor público, com base no princípio da isonomia.
Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Grifo nosso).
A data posse diferencia os apelantes em relação aos professores que ingressaram sob a égide da Lei Municipal nº. 851/86.
Embora tais servidores exerçam o mesmo cargo, ingressaram no serviço público sob regimes jurídicos diferentes. É exatamente por essa razão que os professores mais antigos recebem determinadas diferenças remuneratórias, destinadas a garantir a irredutibilidade de vencimentos, nas transições de regimes jurídicos.
Ressalta-se que não há direito adquirido a regime jurídico.
As assertivas acima estão em plena consonância com precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, consubstanciados nos Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas, respectivamente, as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF: Tema 24 do STF (RE 563708).
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
Tema 41 do STF (RE 563965).
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso).
Corroborando as conclusões aqui expostas, cito a Jurisprudência deste E.
Tribunal, representada pelos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA REVOGAÇÃO DA MUNICIPAL Nº 851/1986.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Impossibilidade de reconhecer o direito à gratificação postulada com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Os agravantes não fazem jus a percepção da gratificação de nível superior, não podendo se adotar a Lei nº 851/86 como fundamento para o pagamento da aludida gratificação, considerando que é normativo revogado, expressamente, por lei posterior. 3.
As Leis Municipais nº 1.248/1995, nº 2.176/2005 e nº 2.355/2009, tratando sobre Plano de Cargos e Salários, não preveem nenhum tipo de gratificação de nível superior.
Ausência de previsão legal para o pagamento ao tempo que os agravantes ingressaram no serviço público e obtiveram nível superior. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0808615-63.2020.8.14.0006 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/02/2023). (Grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
INGRESSOS POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 851/86.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. À UNANIMIDADE. 1 - Os professores da rede pública do Município de Ananindeua ingressos por concurso público após a revogação da Lei Municipal nº 851/86 não fazem Jus ao recebimento de gratificação de nível superior, tendo em vista a nova legislação que regulou a matéria estabelecendo a necessidade de regulamentação da matéria pelo Executivo (Lei Municipal n.º 0981/90) e a Lei Municipal n.º 1.248/95 prever de forma expressa a revogação da Lei Municipal n.º 851/86, na forma do art. 2.º, §1.º, do Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942, deixando de existir parâmetros legais para concessão da gratificação face a inexistência de previsão da base de incidência e do percentual a ser pago. 2 - A posterior vigência da Lei Municipal nº 2.176, de 07 de dezembro de 2005 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Ananindeua), não prevê a concessão da gratificação de nível superior no percentual de 60% (sessenta por cento).
Ausência de previsão legal. 3 - Inaplicável à espécie o princípio constitucional da isonomia, posto que, diante da ausência de previsão legal dos parâmetros necessários para pagamento da gratificação de nível superior, a sua concessão pelo Judiciário implicaria em exercício da função legislativa, para aumentar vencimento de servidor, em violação a vedação disposta na Súmula Vinculante n.º 37 e Súmula n.º 339, ambas do STF: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.', e Repercussão Geral julgada no ARE n.º 909437. 4 - Recurso conhecido, e provido à unanimidade, para julgar improcedente o pedido da inicial. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0059544-12.2015.8.14.0006 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/09/2020). (Grifo nosso).
Dessa forma, à mingua da previsão legal no sentido de conferir o pagamento da gratificação pretendida, não há como reclamar tal direito, pelo que deve ser desprovido o pedido assim veiculado.
Posto isto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da verba em relevo, devendo ser desprovido o presente recurso, ante a ausência de respaldo legal da pretensão deduzida.
Diante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de gratificação de nível superior, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém-PA, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 03/10/2023 -
03/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:59
Conhecido o recurso de DARCILENE RAMOS LOPES - CPF: *35.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:52
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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