TJPA - 0813006-27.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 09:24
Juntada de decisão
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22/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 23:00
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 01:16
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:48
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/06/2022 23:59.
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29/05/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:59
Decorrido prazo de HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813006-27.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - 25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIADE ajuizada por HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, o demandante alega que é militar e ingressou na instituição em 1994.
Aduz, que ao longo de sua carreira a promoção para galgar outros níveis (sargento, tenente e subtenente) aconteceu com morosidade extrema.
Informa que, apesar de cumprir os requisitos por antiguidade, não lhe foi concedido o direito a promoção competente aos anos de serviço prestados.
Ao final, da peça inicial que seja averbada a promoção de subtenente no seu Interstício, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, II e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos.
Em análise preliminar o juízo determinou a juntada de documentação necessária à análise do pedido de justiça gratuita.
Por fim, o Autor atendeu ao requerido pelo juízo, conforme petição de id nº 38684551. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em atenção ao pedido de justiça gratuita, após a documentação apresentada, entendo que assiste razão ao autor, motivo pelo qual DEFIRO A GRATUIDADE requerida.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção do autor, pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figuraria entre os mais antigos na graduação, tampouco apresenta o outro mais recentes na graduação se teria sido promovido em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 8 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 02:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:08
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813006-27.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: HIRAILDO MARCIO DE SOUZA LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Analisando os autos, observo que foi realizado pedido de Gratuidade de Justiça, contudo, o Autor é servidor pública e possui salário fixo, o que, no entender deste juízo, lhe obriga a comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Desse modo, intime-se o autor, através de seu advogado, para que comprove a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, através da juntada de documentos como contracheque ou as últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, pode o autor realizar o recolhimento das custas, com emissão diretamente no sítio eletrônico do TJE/PA.
Decorrido o prazo assinado, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
ANANINDEUA , 04 de setembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 01:38
Conclusos para decisão
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23/09/2021 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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