TJPA - 0800373-63.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 07:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:30
Decorrido prazo de ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO em 28/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:24
Decorrido prazo de ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:23
Decorrido prazo de ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:37
Juntada de Alvará
-
26/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:07
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
14/05/2022 05:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:50
Decorrido prazo de ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:46
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800373-63.2021.8.14.0109 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Correção Monetária] EXEQUENTE: ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO EXCUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO ajuizou ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício previdenciario.
Em acordão que transitou em julgado foi confirmada a sentença condenatória e determinado o pagamento no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, estabelecendo o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação da autarquia previdenciária.
Após a implantação do benefício, a parte autora requereu a execução da sentença nos termos do acordão, ante ao não pagamento dos valores atrasados, requerendo o pagamento das parcelas inadimplidas que entende devidas bem como os honorários advocatícios.
Ao final, requereu seja julgada procedente a presente execução, apresentando memória de cálculo atualizada da dívida (ID Num. 28827053).
Devidamente citado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apresentado cálculos em ID Num. 39702801.
Em ID Num. 51148365, a parte autora informou que concorda com os cálculos apresentados pela requerida. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício de amparo social.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV.
Citado, o INSS apresentou cálculos em ID Num. 39702801, tendo a parte requerente concordado em ID Num. 51148365.
De tal arte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pela executada em ID Num.39702801, no percentual de R$ 54.890,11 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e noventa reais e onze centavos), incluído os honorários sucumbenciais, de modo que julgo EXTINTO este procedimento.
Ante o exposto, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo (ID Num.39702801).
Intime-se a exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte-PA -
23/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:41
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800373-63.2021.8.14.0109 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Correção Monetária] EXEQUENTE: ADALGIZA DOS SANTOS PORTELO EXCUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela autora da ação.
PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007 -
01/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809991-12.2021.8.14.0051
Elisangela dos Santos Freitas
Ester Vieira dos Santos
Advogado: Joneil Andrey Holanda de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:41
Processo nº 0851961-86.2019.8.14.0301
Queiroz Bessa &Amp; Cia LTDA - ME
Leida Rosa Lameira Oeiras
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 16:39
Processo nº 0003809-09.2014.8.14.0077
Maria de Fatima Tavares Sardinha
Construtora Kamaron LTDA - ME
Advogado: Driely Tatyaya Costa da Fonseca Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 17:47
Processo nº 0802056-50.2021.8.14.0008
Victor Lorenzo Martins da Silva
Delegacia de Policia Civil de Vila dos C...
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 16:47
Processo nº 0802784-02.2021.8.14.0070
Ana Carolyne Trindade da Silva
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Debora Cristina de Sousa Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2021 00:00