TJPA - 0802784-02.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802784-02.2021.8.14.0070 AUTOR: ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Vistos os autos...
Juízo ciente da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente.
Dando sequência ao feito, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar quanto ao interesse em participar de audiência de conciliação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado do mérito, conforme a hipótese.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 12:14
Expedição de Decisão.
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:58
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802784-02.2021.8.14.0070 AUTOR: ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Vistos os autos...
Diante do teor da certidão de ID 87427668, decreto a revelia do requerido INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, sem, no entanto, aplicar os efeitos materiais, tendo em vista a indisponibilidade do interesse em questão, bem como pelo fato de o Estado do Pará ter contestado a demanda.
Inteligência do art. 345, I e II, do CPC.
Dando sequência ao rito procedimental, intime-se a requerente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 09:22
Juntada de Decisão
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27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:36
Juntada de Decisão
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11/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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08/11/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 01:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802784-02.2021.8.14.0070 REQUERENTE: ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em referência, por meio de Advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, ter sido eliminada, sem a observância do devido processo legal, do Concurso Público para provimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PA, aberto por meio do Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, de 12/11/2020, realizado pela SEPLAD e executado pela banca IADES.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de participação nas demais etapas do certame, “com a consequente matrícula da Autora no curso de formação de praças da PM/PA, posse e exercício após a aprovação se com êxito”.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de outorga de poderes e inclusão da banca examinadora no polo passiva da demanda.
Atendida a ordem de emenda, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e determinada a intimação do Estado do Pará acerca do pedido de tutela provisória de urgência, em conformidade com o art. 1.059, do CPC.
O Estado do Pará se manifestou, por meio do petitório de Id 37222023, contrariamente ao pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de seus pressupostos legais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O Edital do certame assim preconiza em seu item 9.8, "f": 9.8 Terá suas provas e (ou) etapas anuladas e será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a realização de qualquer uma das provas e (ou) etapas: (...) r) tenha qualquer objeto, tais como aparelho celular, aparelhos eletrônicos ou relógio de qualquer espécie, que venha a emitir ruídos, mesmo que devidamente acondicionado no envelope de guarda de pertences e/ou conforme as orientações deste Edital, durante a realização das provas; ou s) descumprir este edital e (ou) outros que vierem a ser publicados.
O instrumento convocatório, adverte, ainda, no item 10.11: 10.11 No dia de realização das provas, não será permitido o ingresso de candidato portando armas ou aparelhos eletrônicos (bip, telefone celular, relógio de qualquer espécie, walkman, aparelho portátil de armazenamento e de reprodução de músicas, vídeos e outros arquivos digitais, agenda eletrônica, notebook, tablets eletrônicos, palmtop, receptor, gravador, entre outros).
Caso o candidato leve algum aparelho eletrônico, este deverá permanecer desligado e, se possível, com a bateria retirada durante todo o período de prova, devendo, ainda, ser acondicionado em embalagem fornecida pelo IADES.
O descumprimento do disposto neste subitem implicará a eliminação do candidato, constituindo tentativa de fraude.
No caso em apreço, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris, diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, pelo que se tem por escorreita a atuação da banca examinadora ao eliminar a candidata que descumpriu a previsão editalícia sob a alegação de que durante a realização da prova seu celular que estava debaixo da cadeira teria emitido um bip, fato este que somente poderá ser desconstituída por prova idônea, a qual a parte autora não apresentou, prima facie.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
Citem-se os requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de legal (CPC, artigos 219, 335 e 183).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, por não vislumbrar, por ora, a possibilidade de composição consensual, diante da postura da Municipalidade em demandas análogas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 27 de outubro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
27/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:09
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO: 0802784-02.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA REUS: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial, após emenda, e defiro a gratuidade processual.
Com fundamento no art. 1.059, do CPC, c/c o art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, intime-se o Estado do Pará a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca do pedido de tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos para minutar ato de liminar e tutela.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 4 de outubro de 2021 ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO: 0802784-02.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANA CAROLYNE TRINDADE DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos os autos...
Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim específico de: 1) juntar o instrumento de outorga de poderes ao advogado que assina a peça de ingresso, sob pena de seu indeferimento, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo; 2) retificar o polo passivo da demanda, com a inclusão do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), banca examinadora do concurso público no qual almeja prosseguir, na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos, conforme a hipótese.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 1 de outubro de 2021 ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
02/10/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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