TJPA - 0809991-12.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 00:45
Publicado EDITAL em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809991-12.2021.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS INTERDITO(A): ESTER VIEIRA DOS SANTOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0809991-12.2021.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
ESTER VIEIRA DOS SANTOS, requerida pelo (a) Sr(a).
ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS requereu a interdição de ESTER VIEIRA DOS SANTOS, , alegando que este, ora parte requerida, foi diagnosticada com Demência de Alzheimer (CID 10 – G30), encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, além de apresentar déficit importante de memória, agitação psicomotora (id num.36524243, pag. 01 e 02).
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 36742861).
Ouvidas as partes em audiência, (id. 67614977).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditando é de incapacidade.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde do interditando.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida , ESTER VIEIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendose constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 5 de outubro de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 18 de novembro de 2022.
Eu, ____Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
15/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 13:41
Publicado EDITAL em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809991-12.2021.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS INTERDITO(A): ESTER VIEIRA DOS SANTOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0809991-12.2021.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
ESTER VIEIRA DOS SANTOS, requerida pelo (a) Sr(a).
ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS requereu a interdição de ESTER VIEIRA DOS SANTOS, , alegando que este, ora parte requerida, foi diagnosticada com Demência de Alzheimer (CID 10 – G30), encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, além de apresentar déficit importante de memória, agitação psicomotora (id num.36524243, pag. 01 e 02).
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 36742861).
Ouvidas as partes em audiência, (id. 67614977).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditando é de incapacidade.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde do interditando.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida , ESTER VIEIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendose constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 5 de outubro de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 18 de novembro de 2022.
Eu, ____Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
07/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTER VIEIRA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 01:15
Publicado EDITAL em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:21
Publicado EDITAL em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809991-12.2021.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS INTERDITO(A): ESTER VIEIRA DOS SANTOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0809991-12.2021.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
ESTER VIEIRA DOS SANTOS, requerida pelo (a) Sr(a).
ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS requereu a interdição de ESTER VIEIRA DOS SANTOS, , alegando que este, ora parte requerida, foi diagnosticada com Demência de Alzheimer (CID 10 – G30), encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, além de apresentar déficit importante de memória, agitação psicomotora (id num.36524243, pag. 01 e 02).
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 36742861).
Ouvidas as partes em audiência, (id. 67614977).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditando é de incapacidade.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde do interditando.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida , ESTER VIEIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendose constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 5 de outubro de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 18 de novembro de 2022.
Eu, ____Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
20/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 20:52
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTER VIEIRA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:52
Publicado Termo de Audiência em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
27/06/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 21:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
03/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2022 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS FREITAS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTER VIEIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 Proc.
Nº 0809991-12.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO (58) [Capacidade] REQUERENTE: E.
D.
S.
F.
REQUERIDO: E.
V.
D.
S., brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1480764 – PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *58.***.*50-63, residente e domiciliada na Av.
Barão de São Nicolau, nº 38, Casa B, Bairro Diamantino, CEP 68020-520, município de Santarém/PA.
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a interditando nos termos do art. 751 do CPC.
Passo à análise do pedido de concessão liminar de curatela provisória.
Consta na petição inicial que interditanda foi diagnosticada com Demência de Alzheimer (CID 10 – G30), encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, além de apresentar déficit importante de memória, agitação psicomotora (id num.36524243, pag. 01 e 02).
Ante os fatos acima descritos, se conclui estar presente a plausibilidade do direito invocado, pois é possível que o(a) interdidanto(a), por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade de modo livre e consciente, exercendo pessoalmente os atos de sua vida civil, hipótese de incidência do instituto a curatela (art. 1.767, inciso I, do Código Civil).
Por outro lado, tal fato lhe traz perigo de danos de difícil e/ou incerta reparação, uma vez que, por não poder exprimir sua vontade conscientemente, ainda que por meio de outrem, se vê privado do exercício de vários de seus direitos fundamentais.
Não há perigo provável de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja reapreciação pode ser feita tranquilamente durante o curso do tramite processual à vista de elementos novos.
Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 300 do CPC, que transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado, os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do (a) requerente formulado na inicial, para antecipar liminarmente os efeitos da tutela pretendida, declarando a incapacidade relativa para o exercício dos atos da vida civil, e decretando, por conseguinte, provisoriamente, a interdição de E.
V.
D.
S., qualificado(a) nos autos.
Nomeio-lhe como curador(a) provisório(a) E.
D.
S.
F., já qualificado(a) na inicial, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda que havendo bens imóveis em nome da interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal.
Ante a necessidade de assentar algumas diretrizes para a realização da audiência de instrução/inspeção e ante o cenário de propagação do Coronavírus (Covid-19) na cidade de Santarém, delibero pela designação da audiência para a o dia 18 de julho de 2022, às 12h.
Neste cenário de propagação do Coronavírus (Covid-19), sendo os meios tecnológicos instrumentos de comunicação universal, em que a tecnologia de aplicativos se mostra amplamente acessível e à disposição de todos, informo que a presente audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo navegador Google Chrome, por ser este o aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJE/PA, que garante manutenção dos atos judiciais, em meio aos impactos trazidos pelo contexto mundial da pandemia da COVID-19.
Portanto, visando assegurar a viabilidade da audiência pelo meio tecnológico acima definido, determino que sejam adotadas, de forma urgente, as seguintes providências: 1.
Por oportuno, cientifique-se o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor (a) Público (a) ou Advogado (a), para que no dia e hora agendados. 2.
Deverá o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Defensor (a) Público (a) ou Advogado (a) informar no prazo de 10 (dez) dias o e-mail utilizado no sistema MICROSOFT TEAMS, para ser autorizado ingressar na audiência. 3.
Intime-se o (a) Requerente e o Interditado (a) para a audiência.
Funcionará da seguinte forma: 3.1.
Participarão da videoconferência: Juíza, Promotor (a), Defensor (a) Público (a) e ou Advogado. 3.2 A(o) Requerente e suas testemunhas, bem como o Requerido (a), deverão comparecer no Fórum de Santarém, devidamente equipados com máscaras no horário agendado. 3.3.
Acaso seja patrocinado por advogado, a Requerente e o Requerido, deverão participar diretamente do escritório do seu (a) patrono.
Quando as testemunhas, havendo somente uma (1), esta deverá participar também do escritório, caso contrário, deverão comparecer no Fórum. 3.4.
A Juíza autorizará o ingresso das partes na reunião na hora e data aprazadas, sendo necessário que preencham seu nome para identificação, ao acessarem o link aqui fornecido, bem como recomenda-se que ativem áudio e vídeo neste momento. 4.
Lavrar-se-á termo escrito que será inserido no sistema PJE.
Por fim, esclarece-se que as oitivas serão gravadas e inseridas no presente processo.
Dar-se-á a Requerente intimada via DJE.
CUMPRA-SE, podendo ser efetivada comunicação através de endereço eletrônico ou por meio de contato telefônico.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santarém - Pará, 4 de outubro de 2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
04/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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