TJPA - 0800463-26.2020.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás, que, na AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETIVO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 1/3 (UM TERÇO) DE HORA ATIVIDADE PREVISTA NA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO CUMULADO COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS ajuizada pelo Sr.
JOSE AGOSTINHO FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Em síntese, conta da inicial, que José Agostinho Ferreira é professor efetivo do Município de Eldorado do Carajás no Estado do Pará com data de admissão no dia 01.02.2008, conforme contracheque anexo.
O requerente é lotado na escola com 100 horas de carga horaria de sala.
A norma geral federal nº11.738/2008 em ser art.2º, §4º limita carga horaria do professor a no máximo 2/3 (dois terços) para interação com aluno e mínimo de 1/3 (um terço) para hora atividade.
Sabendo disso, alegou as seguintes violações a legislação: 1 - A gratificação (hora atividade) está em desacordo com a lei n°11.738/2008 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF, pois o município efetua o pagamento como gratificação de 20% (vinte por cento) e não a fração 1/3 de hora atividade, conforme norma geral federal. 2 - A Hora Atividade é paga como gratificação e não como parte da jornada na fração de 1/3 de hora atividade, conforme norma geral federal determina; 3 – O requerente faz jus aos valores retroativos, respeitada a data da aquisição do direito pleiteado, sua carga horaria anual (cada ano letivo) e a prescrição quinquenal.
Assim, aduziu que a corte maior já se manifestou inúmeras vezes no sentido da constitucionalidade da lei do piso, tanto no que se refere ao vencimento base quanto à horas atividades em 1/3 para compor atividades extraclasse, e que durante os anos da criação da norma federal, em 2008, até a presente data o Município de Eldorado do Carajás em nenhum momento efetivou o mandamento do art.2º, §4º da lei nº11.738/08.
Neste sentido, o servidor requer que seja ajustado seu pagamento conforme sua lotação e regramento do art.2º, §4º da lei nº11.738/2008 bem como os valores retroativos dos últimos 5 anos.
E, por fim, consta em anexo despesas em nome do requente que demonstram a sua atual situação financeira e comprovam sua hipossuficiência de recursos para suportar as custas judiciais da presente demanda.
Diante disso, requereu, em sede de pedidos, o deferimento da TUTELA DE EVIDÊNCIA para que a Prefeitura Municipal de Eldorados do Carajás seja condenada a proceder: O pagamento de 1/3 (um terço) da carga horária total a título de horas atividade (mínimo legal), que seja implementado a partir do mês subsequente à propositura da presente ação, onde o total da carga horaria da autora é de 150h distribuídas em 100 h com interação com alunos (2/3) e 50h a título de hora atividade (1/3), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); O reconhecimento da hora atividade como parte integrante da jornada total do professor sendo o mínimo legal de 1/3 (um terço), com consequência lógica de ser base de cálculo para as demais vantagens legais da autora (adicional de escolaridade, gratificação de magistério e adicional de tempo de serviço); e O afastamento da eficácia do art.34, I, d e alteração por meio da lei n°317/2012 da legislação municipal nº240/2009 que contraria a norma geral federal n°11.738/08 no art.2º, §4º que fixa mínimo de 1/3 da carga horaria a título de hora atividade, conforme determina o art.24, §4º da CF/88.
Ainda, em sede de tutela definitiva, requereu a manutenção da Tutela de Evidencia no sentido reconhecer o direito do requerente ao recebimento de suas vantagens legais com base na carga horaria total de 150h distribuídas em 100 h com interação com alunos (2/3) e 50h a título de hora atividade (1/3), sendo tais valores base de cálculo para os demais adicionais e vantagem de caráter permanente (gratificação do magistério, adicional de escolaridade e adicional tempo de serviço); A confirmação da Tutela da Evidência, para que a Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás tenha a obrigação de fazer, para que se proceda ao pagamento de 1/3 (um terço) da carga horária total a título de horas atividade (mínimo legal) Lei Federal n.º 11.738/2008, na ADI. n.º 4.167/DF que declarou constitucional a Lei do Piso do Magistério e Recurso extraordinário n°936790/SC que fixo tese, em sede de repercussão geral, de ser constitucional a norma do art.2°, §4º da lei nº11.380/08, sendo onde o total da carga horaria do autor é de 150h distribuídas em 100 h com interação com alunos (2/3) e 50h a título de hora atividade (1/3); e a condenação da Prefeitura Municipal Eldorado do Carajás na obrigação de dar, para efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos ao requerente em relação aos valores não recebidos pelo não pagamento da hora atividade na conformidade do art.2°, §4º da lei nº11.380/08, bem como os devidos reflexos, sendo estes devidos em janeiro de cada exercício financeiro.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido.
O Município apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dado pedido de cobrança de reajuste de piso salarial do magistério e cobrança de reflexos com valores retroativos.
Houve réplica, requerendo a procedência dos pedidos na inicial.
Em sentença, o juízo de 1° grau decidiu nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Eldorado dos Carajás a pagar ao autor: I – 1/3 da carga horária como hora-atividade e as parcelas retroativas desde 27.04.2011, respeitando o prazo quinquenal de prescrição aplicado à Fazenda Pública.
Com relação à correção monetária deve-se utilizar o IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido.
Quanto aos juros de mora, contatos a partir da citação, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Os valores deverão ser auferidos em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatício, cuja a definição do percentual devido ao advogado vencedor será definido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
A Fazenda Pública goza de isenção quanto às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Remeta-se ao Município.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Eldorado dos Carajás, 13 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO” O Autor após a devida sentença, opôs Embargos de Declaração, alegando que houve omissão quanto ao valor da hora atividade, por entender que todos os seus consectários legais são calculados sobre o vencimento base.
Em sentença, a Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás conheceu dos embargos de declaração e o acolheu parcialmente para acrescer a sentença a análise da incidência da hora atividade sobre as demais vantagens.
Após, urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2° grau opinou pela manutenção da sentença, devendo a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau ser mantida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos do art. 496, do CPC/2015, conheço da Remessa Necessária e passo a apreciá-la.
Inicialmente, é importante assinalar que, conforme se extrai dos autos, a sentença concedeu o direito do autor, de receber o adicional, atrasado, de hora-atividade garantido aos professores.
Acerca do assunto, esclareço que a carga horária mensal do professor é apurada da seguinte forma: hora de aula efetivamente trabalhada em sala de aula, em regência de classe, acrescida da hora-atividade que se destina à elaboração dos planos de aula, de provas e exercícios, entre outras atividades escolares, sendo que a remuneração deve ser apurada com base na carga horária mensal, que engloba tanto as horas de aula efetivamente ministrada, como a hora-atividade que se destina à elaboração dos planos de aula, de provas e exercícios, ou seja, a hora-atividade engloba a remuneração do servidor.
A Lei Federal 11.738/2008, de abrangência nacional, prevê que: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Interpretando tal previsão legal, entende-se que uma jornada de trabalho mensal do professor deve ser composta por 2/3 de carga horária destinada para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 de carga horária destinada a elaboração e correção de prova, elaboração de aulas, etc.
Visto isso, é cabível o pedido do autor, pois restou evidenciado a inobservância parcial da reserva de 1/3 a título de hora atividade.
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, apreciou a matéria relativa ao piso nacional do magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORES.
JORNADA.
NORMA GERAL FEDERAL.
ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008.
RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2.
A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3.
A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4.
Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020) Nesse sentido, em casos análogos, o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
SERVIDOR.
MAGISTÉRIO.
HORAS-ATIVIDADE.
LEI FEDERAL Nº. 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 958 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 936.790/SC/PE. 1/3 DA JORNADA.
DESCONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A RESERVA DE 1/5 (20%) DA JORNADA PARA HORAS-ATIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AS DIFERENÇAS, TOMANDO-SE POR BASE A HORA-AULA PAGA AO PROFESSOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*22-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 27-05-2022) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
HORA-ATIVIDADE.
LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PARA CARGA HORÁRIA DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO TEMA 958 DO STF, COM REPERCURSÃO GERAL. 1.
No mérito, trata-se de demanda proposta por servidor público do Magistério do Município de Bagé, objetivando reconhecimento do direito previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/08, que prevê a reserva do período de 1/3 da jornada de docência para atividade extraclasse, com a respectiva compensação financeira. 2.
No caso em tela, dado o julgamento do Tema 958 do STF, com repercussão geral, fixa-se o entendimento que o descumprimento da norma Federal pelo Município, insculpida no §4º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008, é incontroverso, pois o Ente não está disponibilizando integralmente 1/3 da carga horária aos seus Professores para a hora-atividade.
Razões pelas quais merece acolhimento a pretensão da recorrente. 3.
Consequentemente, a servidora também faz jus ao pagamento do valor correspondente da sua remuneração como horas extraclasse, a contar da vigência da Lei n. 11.738/2008, todavia sendo observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO DO RECURSO INOMINADO MODIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*49-65, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
HORA-ATIVIDADE.
RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.696/03.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
POSSIBILIDADE.
TEMA 958 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Trata-se de pedido de disponibilização de 1/3 da jornada de hora-atividade fora do ambiente escolar, na forma do disposto no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/08, bem como de recebimento do valor correspondente a 1/3 do salário como horas extraclasse, a contar da vigência da aludida legislação federal.
Entendimento consolidado no julgamento do RE 936790/SC (Tema 958) pelo Supremo Tribunal Federal.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*51-19, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 16-12-2020) Deste modo, considerando o entendimento adotado, a sentença guerreada está de acordo com a lei e com os precedentes mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Remessa Necessária e DECIDO PELO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, nos termos da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:28
Sentença confirmada
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15/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 23:52
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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