TJPA - 0800463-26.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:19
Juntada de despacho
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31/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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30/06/2022 01:41
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 28/06/2022 23:59.
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06/05/2022 00:53
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Agostinho Ferreira para sanar omissão e contradição contida na sentença embargada.
Requer seja esclarecido se o valor da hora atividade será base de cálculo para as demais vantagens e que a sentença não seja levada a remessa necessária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual, omissão, contradição, obscuridade, contradição ou corrigir erro material constante da sentença.
Assiste razão o autor com relação a omissão existente na análise do pedido quanto à incidência da hora atividade como base de cálculo para as demais vantagens.
Sobre o tema o STJ a partir do recurso repetitivo (tema 911) firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” No mesmo sentido tem se posicionado os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DOCENTE.
REQUER A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.738/08 CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF, COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES.
ADI 4167.
REMUNERAÇÕES INFERIORES AO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PARA A CATEGORIA.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA À CARGA HORÁRIA EXERCIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 870.947.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
ARTIGO 115 DO CTN.
ENUNCIADO 145 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em se verificar se é possível a revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se este piso como vencimento base para a incidência de gratificações e adicionais, e ainda, se é devido o acréscimo de 1/3 da carga horária informada pelos estabelecimentos de ensino, para fins de adequação dos valores do piso salarial; 2- ADIN 4167/DF que entendeu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro; 3- Considerando a declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, deve ser verificado se a implementação do piso salarial profissional nacional afeta, de forma imediata, os níveis superiores da carreira. 4- O STJ se manifestou através do Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo no sentido de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais; 5- Registre-se que a aludida lei utiliza-se da carga horária de 40 (quarenta horas) semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo aqueles servidores que exercem jornada de trabalho inferior receber os vencimentos de forma proporcional, nos termos do § 3º, art. 2º. 6- A pretensão da autora de que seja acrescido 1/3 à jornada reconhecida na sentença, a título do mínimo atividades extraclasse não merece prosperar. 7- O Estatuto dos Servidores Públicos de Barra Mansa estabelece de forma genérica que a jornada de trabalho para os professores do Município é de 22 horas semanais, sendo 14 horas/aula em interação com alunos e 8 horas aula, para planejamento estudos e avaliação a critério do professor. 8- Declaração da Secretaria Municipal de Educação, demonstra que a autora exercia carga horária de 20 horas semanais (e-doc. 95 - fl. 100), inexistindo comprovação quanto à exclusão das horas utilizadas com atividades extraclasses, do período informado pelo ente público. 9- Considerando que o STJ restringiu a necessidade de existência de legislação local para aplicação dos reflexos do piso salarial nacional, destaco correta a sentença que determinou a incidência às gratificações e adicionais aos quais a autora faça jus, de acordo com a legislação local; 10- Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reajustar e a pagar as diferenças salariais, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. 11- Isenção do Município quanto ao pagamento das custas processuais.
Art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99; 12- Condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária; 13- Recurso de apelação conhecidos e desprovido, 14- Manutenção da sentença em reexame necessário. (TJ-RJ - APL: 00123579320178190007, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 30/09/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) Ante o exposto, considerando que não há previsão na legislação Municipal deixo de aplicar a incidência da hora atividade sobre as demais gratificações.
Com relação à remessa necessária, não vejo a omissão/contradição alegada, deixo de aplicar o disposto no art. 496, §3º, III do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida e conforme disposto na sentença o valor da condenação será auferido em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Assim, a teor do que dispõe o art. 496 §1º do CPC, mantenho a sujeição da sentença ao reexame necessário.
Desse modo, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente para acrescer a sentença a análise da incidência da hora atividade sobre as demais vantagens.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Intime-se o Município com remessa dos autos.
Devolvo as partes o prazo recursal.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Eldorado do Carajás, 15 de março de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
03/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para
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03/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:02
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 0800463-26.2020.8.14.0103 JOSÉ AGOSTINHO FERREIRA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA com objetivo de implantação e cobrança de diferenças de 1/3 (um terço) de hora atividade prevista na Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério, cumulado com cobrança dos valores retroativos em face do MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS.
Afirma que é professor efetivo do Município de Eldorado dos Carajás com data de admissão no dia 01.02.2008, lotado na escola com 100 horas de carga horária de sala.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido.
O Município apresentou contestação postulando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Primeiramente, determino a retificação do polo passivo no PJE para excluir o Fundo Municipal de Habitação, estranho ao feito, e fazer constar o Município de Eldorado dos Carajás.
Assim retifique a Secretaria Judicial.
Passo ao mérito.
DO 1/3 DE HORA ATIVIDADE Sobre a remuneração dos professores, a Lei Municipal nº 204/2009, em seu artigo 34, dispõe: Art. 34 Além do vencimento base, o trabalhador em educação fará jus às seguintes vantagens: I – Gratificações: a) Pelo exercício em escola de difícil acesso; b) Pelo exercício da docência com alunos com necessidades educacionais especiais; c) Pelo exercício em classe multisseriasa; d) 10% de hora atividade no exercício da docência II – Adicionais: a) Por tempo de serviço b) Por escolaridade Lei nº317/2012 Art. 1º o art. 34, I, d passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 34 - ... a) b) c) d) 20% de hora atividade no exercício da docência Ocorre que, nos termos da Lei Federal nº 11.738 /2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo reservado 1/3 para atividades extra classe.
A Lei Federal nº 11.738/08 é aplicável a todos os entes da Federação, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, devendo ser observada a composição da jornada nela especificada, a partir 27.04.2011, conforme estabelecido no julgado.
Nesse contexto, deve ser afastada a aplicabilidade do artigo 34, I, “d”, da Lei Municipal nº 204/2009, posto que a gratificação de 20% de hora atividade não atende o valor do piso salarial nacional.
Assim já se decidiu: APELANTE (S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT - SUB-SEDE CUIABÁ MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO (S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT - SUBSEDE CUIABÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ATrata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DO MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais (id. n.830771), que julgou improcedentes os pedidos, para condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com observância no artigo 98, § 3º do CPC.
Alega o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso que a sentença contraria a decisão da ADI 4167 pelo STF, que estabeleceu o percentual mínimo de 33,3% de pagamento da hora-atividade, como critério de definição do valor do piso salarial.
Assim sendo, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito dos professores ao recebimento de 13,3 % da carga horária como hora-atividade, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, e não mais 20% conforme o estabelecido no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº. 220/2010. (...)Nas contrarrazões o ente municipal argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, impugna a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito pelo improvimento do recurso (p.103/116).
Os Demandantes manifestaram a respeito da desafetação do recurso.
O MUNICÍPIO DE CUIABÁ sustenta a ocorrência da ilegitimidade Ativa ad causam do SINTEP/MT, sobre o fundamento de que o interesse discutido nos autos é puramente individual dos professores e não de toda a categoria da Educação municipal.
Alega ainda, que a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser revogada, ante ausência de prova da hipossuficiência.
Por fim, requer que o valor fixado a título de honorários advocatícios, sejam majorados, em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85, do CPC. É o relatório.
Decido.
A matéria sub judice comporta julgamento monocrático, eis que atende aos dispostos no artigo 932, do CPC. (...) Vencida as preliminares, passo a análise do mérito.
O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso- Sintep/MT defende que a sentença contrariou a decisão proferida na ADI 4167 pelo STF.
A matéria em discussão cinge-se em analisar eventual possibilidade do reconhecimento do direito dos Autores, ao pagamento da verba por hora-atividade, que entende-se por aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola, em observância ao piso nacional do magistério.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que Regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, expõe o seguinte sobre a hora atividade:“Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”
Por outro lado, a Lei Complementar nº 220/2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cuiabá, estabelece sobre as horas atividades o correspondente a 20% (vinte por cento) da jornada semanal, in verbis:“Art. 33 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a vinte por cento de sua jornada semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo.
Parágrafo único.
Entende-se por hora-atividade aquela destinada ao planejamento e avaliação do trabalho pedagógico, às reuniões pedagógicas, aos cursos de aperfeiçoamento profissional, à articulação com a comunidade escolar e à colaboração com a gestão da escola, de acordo com a proposta da unidade de ensino e as políticas educacionais da SME.” Assim, da leitura de ambas as legislações é possível aferir que enquanto a Lei Federal determina que o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária seja considerada como hora atividade, ou seja, 33,33%, a Lei Municipal estabeleceu tão somente 20% para tal finalidade.
Registre-se que a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 237, III, apresenta-se em concordância com o assegurado pela Lei Federal n.11.738/2008, ou seja, garante aos profissionais da educação, seja no âmbito estadual, seja municipal, a jornada de 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades em sala de aula e o restante para compromissos extraclasse.
Importante ressaltar que a constitucionalidade da Lei nº. 11.738/2008 já foi questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, confirmou a validade da norma federal que, dentre outras prerrogativas, fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) de carga horária para o desenvolvimento de atividades com os educandos e 1/3 (um terço) como hora-atividade, cujo objetivo é a preparação das aulas e demais atividades extraclasse. (STF ADI 4167, Relator: Min.
JOaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) Desse modo, reconhecida a constitucionalidade do artigo 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, a qual se encontra em harmonia com o assegurado na Constituição do Estado de Mato Grosso, que institui em seu artigo 237, III, que o Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado, garantido aos Profissionais da Educação Pública Básica, plano de carreira com piso salarial profissional, com jornada de trabalho correspondente a 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extraclasse, o Apelado deve adequar a legislação municipal às diretrizes nacionais.
Assim, deve o Apelado Município de Cuiabá, além de adequar a legislação município às diretrizes nacionais, deve realizar o pagamento das diferenças salariais, a partir da data estabelecida no julgamento proferido na ADI 4167/STF, ou seja 27/4/2011, ensejando de consequência a reforma da sentença, a fim de reconhecer o direito dos autores à majoração de no mínimo 1/3 da carga horária como hora-atividade, nos termos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal nº.11.738/2008.
Nesse sentido trilha o entendimento professado pelas Câmaras de Direito Público desta Corte:RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - HORA-ATIVIDADE NO MÍNIMO 1/3 - PISO NACIONAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO ARTIGO 237, INCISO III - LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008 - PRECEDENTE DO STF - ADI Nº 4167 - EFEITOS MODULATÓRIOS DA DECISÃO - A PARTIR DE 27/04/2011 – ADEQUAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO STJ - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - ARTIGO 85, § 4º, II DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 4167, confirmou a validade da norma geral federal que fixou o percentual de 33,3% de pagamento de hora-atividade como critério de definição do valor do piso salarial. 2. [...]3.
Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. (Ap 103197/2017, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/03/2018, Publicado no DJE 25/04/2018).
Quanto a atualização monetária. convém ressaltar que nessas hipóteses, em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, vinha determinando o sobrestamento dos feitos.
Ocorre que, como o julgamento dos embargos do Tema 810/STF se avizinham e por se tratar de matéria de ordem pública, determino que os índices para atualização do débito sejam fixados na liquidação da sentença, observado o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810/STF.
Já os honorários advocatícios deverão ser fixados com fulcro no artigo 85, § 4º, do CPC.
O Municipal de Cuiabá nas razões recursais, requer a revogação da concessão da gratuidade da justiça, por ausência de demonstração de hipossuficiência.
O deferimento da gratuidade da justiça merece ser mantida, considerando que o Apelante Município de Cuiabá, não trouxe nenhum elemento novo, que pudesse provar o contrário.
Além disso, o indeferimento implicaria obstaculizar o acesso do ente sindical ao Poder Judiciário, sendo inadmissível por força de preceito constitucional. (...) Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso-Sintep/MT, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, para reconhecer o direito dos professores ao recebimento de no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária como hora-atividade, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, devendo os índices de atualização monetária, serem apurados quando da liquidação de sentença, no juízo da execução, observado o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810/STF e DESPROVEJO o apelo do Município de Cuiabá.
Intimem-se.Cumpra-se.Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019.Desa.
MARIA EROTIDES KNEIP Relatora (Ap 87388/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/02/2019, Publicado no DJE 21/02/2019) (TJ-MT - APL: 00364646320138110041873882017 MT, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 15/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/02/2019) Portanto, faz jus o autor ao recebimento de 1/3 da carga horária como hora-atividade e ao pagamento retroativo desde 27.04.2011, respeitando o prazo quinquenal de prescrição aplicado à Fazenda Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Eldorado dos Carajás a pagar ao autor: I – 1/3 da carga horária como hora-atividade e as parcelas retroativas desde 27.04.2011, respeitando o prazo quinquenal de prescrição aplicado à Fazenda Pública.
Com relação à correção monetária deve-se utilizar o IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido.
Quanto aos juros de mora, contatos a partir da citação, deve ser observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Os valores deverão ser auferidos em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatício, cuja a definição do percentual devido ao advogado vencedor será definido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
A Fazenda Pública goza de isenção quanto às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Remeta-se ao Município.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Eldorado dos Carajás, 13 de setembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2021 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para
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30/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:35
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 09:15
Conclusos para decisão
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24/03/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 23/03/2021 23:59.
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14/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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