TJPA - 0012881-85.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de MARGARIDA DE JESUS ALVES em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de MARGARIDA DE JESUS ALVES em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
02/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:47
Processo Desarquivado
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26/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:19
Juntada de Informações
-
20/12/2023 10:47
Decorrido prazo de Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:59
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Informações
-
11/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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20/07/2023 22:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0012881-85.2018.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, nos termos do artigo 1010, IV, §1º do CPC.
Dom Eliseu/PA, 18 de julho de 2023.
Marcus Samuel Coelho Montenegro Auxiliar Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau -
18/07/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de PENSÃO POR MORTE proposta por MARGARIDA DE JESUS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida na inicial.
Após expor acerca dos fundamentos de fato e de direito, a parte autora pede a concessão do benefício que fora indeferido na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não comprovam a qualidade de dependente, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de instrução realizada nos autos, onde foram ouvidas a requerente e a testemunha indicada pela autora.
Após foram apresentadas alegações finais, cujos argumentos serão a seguir analisados.
Autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A demandante ajuizou a presente ação o objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro PLÁCIDO PAULINO DOS SANTOS MACHADO que ocorreu no dia 19/07/2017.
Além disso, requereu o pagamento das parcelas retroativas, cujo requerimento foi apresentado em 26/07/2017.
Passa a concessão do benefício de pensão por morte, são necessários três requisitos (1) comprovar o óbito ou morte presumida do segurado; (2) demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento e (3) ter qualidade de dependente do segurado falecido.
No caso dos autos, verifico a ocorrência do falecimento e indícios da qualidade de dependente do segurado falecido.
Apesar disso, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
Com efeito, as provas que acompanham a inicial não demonstram a profissão de lavrador e na contestação verifico os diversos vínculos trabalhistas do falecido e que este recebia, inclusive, o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (conforme id nº. 34432527, pg. 19).
A jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de transformação de benefício assistencial em pensão por morte, justamente por não ter havido qualidade de segurado.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1.
A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2.
Não é devida a transformação de benefício assistencial em pensão por morte em favor de dependente, a não ser que a parte interessada comprove que lhe foi concedida equivocadamente a prestação previdenciária em manutenção. (TRF-4 - AG: 50476004520214040000 5047600-45.2021.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2022, QUINTA TURMA). (grifei).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIDOR QUE RECEBIA LOAS, À ÉPOCA DO ÓBITO, EIS QUE JÁ NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta contra acórdão proferido por este Regional, que negou provimento à apelação interposta pela Autora, mantendo a improcedência em relação ao seu pedido de pensão por morte. 2 (...) 6.
O óbito do instituidor foi devidamente comprovado pela juntada da certidão de óbito do mesmo, bem como a qualidade de dependente da Requerente que, conforme certidão de casamento juntada, era esposa do falecido, tendo com este convivido até o seu óbito, segundo o depoimento das testemunhas ouvidas. 7.
A cizânia, pois, repousa em perquirir a qualidade de segurado do instituidor, eis que, quando do seu óbito, recebia benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, com DIB em 24.11.1995. 8.
A jurisprudência dos nossos Tribunais é assente quanto ao entendimento de que é devido o benefício de pensão por morte ao dependente do beneficiário do BPC (LOAS), acaso na data de concessão de referido benefício assistencial o instituidor fizesse jus a outra espécie de benefício, qual seja, aposentadoria por invalidez ou por idade. 9.
No caso concreto, observa-se que a última contribuição previdenciária do instituidor foi vertida em 1984 (fl. 81), razão pela qual quando do deferimento do benefício assistencial por incapacidade já não detinha o mesmo a qualidade de segurado necessária à concessão de qualquer auxílio-doença ou aposentadoria. 10.
Não detendo, o instituidor, à época do deferimento do benefício assistencial, a qualidade de segurado, improcede o pedido de pensão por morte da dependente. 11.
Ação rescisória que se julga improcedente. (TRF-1 - AR: 00668057620144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/02/2020, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 13/03/2020). (grifei).
No caso dos autos, não há prova material de que o instituidor, apesar de receber benefício assistencial, exercia a profissão de lavrador e a última contribuição contida no CNIS foi repassada há vários anos, o que demonstra a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, a prova documental é insuficiente para comprovar as alegações do requerido e somente a prova testemunhal a sozinha não é suficiente para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Nesse sentido a Súmula n°. 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Os demais tribunais pátrios compartilham do mesmo entendimento.
Vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
FRAGILIDADE DAS PROVAS UTILAZADAS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2.
Em se tratando de trabalhador rural, ressalto que o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ) 3.
Constam nos autos como início de prova material a certidão de casamento, realizado em 1986, a certidão de óbito, de 2007, nas quais há o registro da profissão do falecido como lavrador.
Ocorre que, no ano seguinte ao casamento, em 1987, a autora e o falecido tiveram uma filha em São Paulo (fl. 18).
Observa-se também que o no ano de 2007 a autora teve expedida sua carteira de identidade também no Estado de São Paulo (fl. 16).
Assim, a prova documental consistente na certidão de casamento, ocorrido 20 anos antes do óbito, restou totalmente fragilizada.
Não há,
por outro lado, qualquer documento que ateste a condição de trabalhador rural em data mais próxima ao óbito, ou mesmo posterior aos fortes indícios de mudança para São Paulo.
Por outro lado, a certidão de óbito, considerada isoladamente, não é suficiente para prova do labor rural, tendo em vista que é confeccionada em momento posterior ao evento que dá origem ao benefício ora requerido. 4.
Não havendo início de prova material robusto, não é possível a concessão do benefício baseado exclusivamente em prova testemunhal - Súmula 149 do STJ. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1 - AC: 00618367120114019199 0061836-71.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 530).
PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL DA ATIVIDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 27 DO TRF/1ª REGIÃO - PROVIMENTO. 1 - Não há nos autos prova documental do exercício de atividade rural nos 15 anos anteriores ao pedido, conforme exige o art. 25, II, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 2 - A prova testemunhal, no caso, isolada, é insuficiente para o fim colimado (Súmula 27 do TRF/1ª Região). 3 - Apelação provida. 4 - Sentença reformada. (TRF-1 - AC: 77750 MG 1998.01.00.077750-3, Relator: JUIZ CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 09/12/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2000 DJ p.130). (grifei).
Ressalto que a súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que “não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
Não é crível que durante toda a vida laboral o instituidor, esta não tenha produzido prova documental robusta que corroborasse com mínimo de suas alegações.
Desta forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 143 da Lei 8.213, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao órgão julgador competente, com as homenagens de estilo.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 08 de maio de 2023.
Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito -
30/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 11:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
14/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MARGARIDA DE JESUS ALVES em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0012881-85.2018.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Marcello de Almeida Lopes, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes acerca da migração dos autos do processo LIBRA nº 0012881-85.2018.8.14.0107 para o sistema PJE, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, e da audiência que será realizada por videoconferência, designada para o dia 16/02/2022 11:30.
Dom Eliseu/PA, 30 de setembro de 2021.
GEOVANNE DE JESUS CATRO Analista Judiciário -
30/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
13/09/2021 13:08
Processo migrado do sistema Libra
-
03/09/2021 12:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/09/2021 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 14:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2021 14:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/08/2021 15:24
CONCLUSOS
-
13/08/2021 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2021 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2021 14:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/08/2021 13:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/08/2021 13:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/08/2021 13:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/03/2021 11:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/11/2020 10:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/11/2020 10:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/10/2020 17:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/10/2020 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2020 14:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2020 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 11:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/10/2020 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8160-47
-
15/10/2020 08:53
Remessa
-
15/10/2020 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2020 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2020 14:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/09/2020 14:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/08/2019 16:59
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
17/08/2019 16:39
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
17/08/2019 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2019 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2019 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 14:53
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2019 11:12
A SECRETARIA
-
25/06/2019 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5528-15
-
25/06/2019 10:32
Remessa
-
25/06/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2019 11:00
PROCURADORIA FEDERAL
-
30/05/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2019 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 15:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2019 16:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2018 17:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2018 10:26
A SECRETARIA
-
10/12/2018 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2018 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 14:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/11/2018 10:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2018 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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