TJPA - 0856832-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/03/2025 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:54
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:54
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:43
Juntada de despacho
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01/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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07/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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29/03/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:43
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856832-91.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITOS.
Requerente : MOISÉS PEREIRA DA SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MOISÉS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relatou o demandante à peça inaugural, em síntese, que foi servidor público estadual sob o vínculo temporário, tendo laborado de MAR/2006 até DEZ/2019, como servidor(a) temporário(a), na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Administração Penitenciária.
Ocorre que durante todo esse tempo, nunca lhe foi concedido o direito de receber o benefício disposto no art. 131 e incisos da Lei Estadual nº. 5.810/1994.
Afirma que protocolou pedido administrativo para obtenção do benefício de Adicional de Tempo de Serviço, porém fora negado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando obrigar o requerido a pagar os valores decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço que deveria ter recebido, bem como, a indenizar o Autor em danos morais, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID. 42021161) alegando, em suma, a prejudicial de mérito prescrição, e no mérito, a impossibilidade de percebimento do tempo de serviço em regime temporário, pois se trata de vantagem inerente ao regime estatutário, com base no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e 705.140 pelo STF, com REPERCUSSÃO GERAL.
Relata ainda que a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito, pois a demanda já teria prescrito.
Aduz que o benefício do ATS não cabe em contratos temporários, ratificando tal afirmação com o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Defendeu também a inexistência do dever de indenizar, uma vez que os danos não foram comprovados na inicial.
Parte autora ofertou réplica no ID. 43354015.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (ID. 75973849).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, tendo laborado como servidor público estadual sob o vínculo temporário, requer a percepção dos valores do Adicional de Tempo de Serviço que nunca recebeu, e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos acostados à inicial, que o vínculo do Autor com a Administração Pública era, exclusivamente, via contrato temporário, isto é, a parte Autora não ingressou mediante prévia aprovação em concurso público, não tendo sido, portanto, servidor efetivo.
Diante disso, constata-se não possuir direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando a parte Autora, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994, regra geral, aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como é o caso da parte Autora, é de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Situação distinta seria se a parte autora fosse servidor efetivo e pleiteasse a averbação do tempo de serviço em que laborou antes como temporário, para fins de contagem e recebimento de ATS.
Nessa hipótese, como servidor efetivo, faria jus ao tempo em que laborou como temporário para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Todavia, no presente caso, resta demonstrado nos autos que o vínculo da parte Autora com a Administração Pública é exclusivamente temporário, ainda que o contrato tenha passado por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Vejamos: TEMA 308 A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 551 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Como se vê, por ter sido servidor exclusivamente temporário, não há amparo legal que garanta à parte Autora o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante de tal constatação, não resta outra medida a esse juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a fundamentação exposta.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3 -
22/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:46
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:58
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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03/12/2022 01:35
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 07:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 03:19
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:54
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856832-91.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MOISÉS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
28/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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