TJPA - 0005764-08.2017.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0005764-08.2017.8.14.0130 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante / Apelado: Estado do Pará Apelante / Apelada: Ana Lúcia dos Santos Leite Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre Recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por ANA LÚCIA DOS SANTOS LEITE em face da sentença de mérito proferida pelo MM Juízo Singular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, que, nos autos da Ação de Responsabilização com pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a demanda (ID n. 19262917).
Irresignado, o ente estatal interpôs recurso de apelação (ID n. 19262918), sustentando a inexistência de responsabilidade civil do Estado e, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima e a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença de piso.
A autora também ofereceu recurso de apelação requerendo a reforma da sentença tão somente para majorar os danos morais (ID n. 19262920).
Decorrido o prazo legal, somente a autora apresentou contrarrazões (ID n. 19262923 e 19262924).
A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir no feito. (ID n. 21681086) É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível.
Os recursos comportam julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XI, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” Considerando que os argumentos recursais se contrapõem, passo a analisá-los conjuntamente, nos tópicos em que foram apresentados: - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO O recurso do Estado do Pará visa reformar a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em prol da companheira de policial militar morto em serviço.
Da análise dos autos, restou incontroverso que, no dia 08.07.215, o companheiro da autora, o PM FRANCISCO DE BRITO RODRIGUES encontrava-se de serviço, realizando patrulhamento ostensivo, quando a viatura foi acionada para apurar um acidente ocorrido na Zona Rural de Ulianópolis, ocasião em que, ao efetuar uma curva, colidiu com um buraco e capotou.
Em decorrência do acidente, o PM Francisco sofreu hemorragia intracraniana traumática – traumatismo craniano, vindo a falecer, conforme relatado no BOP nº 00122/2015.000473-1 (ID n. 19262903 – pág. 12) e certidão de óbito (ID n. 19262903 – pág. 14).
Diante dos fatos, é patente que o policial veio a falecer quando se encontrava em serviço, atraindo ao caso a aplicação da teoria do risco administrativo consagrado no art. 37, §6º, da CF, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desta forma, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa para sua configuração, só podendo esta ser afastada se comprovada uma das excludentes ou mitigada caso se comprove a culpa concorrente da vítima, o que não verifica no caso em comento.
Com efeito, observa-se que o acidente foi provocado porque após uma curva na estrada, havia um buraco com o qual o pneu da viatura colidiu, não podendo se responsabilizar os policiais pelas más condições da via.
Outrossim, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que o motorista da viatura ou quaisquer de seus ocupantes tenham agido com imperícia ou negligência ou adotado condutas imprudentes que resultaram no capotamento.
Ademais, uma vez que o serviço foi prestado em favor da sociedade e dele adveio um dano, nada mais justo que uma reparação da sociedade àqueles que sofreram com a perda de um ente querido no exercício de suas funções.
Tem-se, portanto, a conduta (realização do patrulhamento), o resultado (acidente e morte) e o nexo causal entre ambos, o que por si basta para caracterizar a responsabilidade civil objetiva estatal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO §6º, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS.
EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO.
DANO MORAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJMT, Apelação Cível 0007718-04.2010.8.11.0006, Rel.
YALE SABO MENDES, 1ª Câmara de Direito Público Coletivo, julgado em 29/07/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE POLICIAL EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONFIGURADA - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR - ADEQUADO E PROPORCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. 1. a responsabilidade civil do Estado está condicionada à existência de conduta ilícita, de prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade da comprovação da culpa ou do dolo. 2.
A negligência do poder público deu causa ao resultado danoso.
Ao escalar um único agente público para plantão noturno em delegacia de polícia, que guardava armas e grande volume de dinheiro, o Estado agiu com indiferença à integridade física de seus funcionários, sendo certo que a omissão da Administração Pública facilitou a empreitada delitiva que resultou na morte do policial. 3.
Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais - R$100.000,00 (cem mil reais), à luz da gravidade da omissão do poder público, a maneira como o policial como foi morto, sua pouca idade (47 anos), entendo que este foi aplicado de forma correta e proporcional. 4.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0512.17.002549-2/001, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, 2ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) Portanto, não há o que se falar reforma da sentença de procedência, à medida que restou devidamente configurada a responsabilidade civil do Estado do Pará. - PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Caracterizada responsabilidade civil do Estado, é importante ressaltar que o valor fixado visa reparar o dano, minimizando o sofrimento da parte prejudicada e também servir de desestímulo ao agente, sendo uma forma de coibir a prática de novos atos lesivos, sem jamais resultar em enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que não existe no ordenamento jurídico brasileiro parâmetros que possam direcionar o julgador a quantificar, de forma objetiva o quantum a ser aplicado em caso de danos extrapatrimoniais, usando como base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito ou a insignificância valor estimular a prática do ato lesivo.
No entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ: "A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa".
No mesmo sentido se manifesta a Ministra Eliana Calmon "o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir". (STJ - SEGUNDA TURMA - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 845.001/MG - Relatora: Ministra ELIANA CALMON. j. 08/09/2009) O valor fixado a título de danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) demonstra-se proporcional e razoável considerando o dano sofrido pela requerente, as circunstâncias do ocorrido, causas, condições pessoais e sociais do ofendido, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça, em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL.
RESPONSABILDIADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS INDIRETOS PRESUMIDOS DOS FAMILIARES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade extracontratual objetiva do poder público para reparar o dano que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado. 2.
A responsabilização do poder público deriva da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para caracterização da responsabilidade civil do Estado, sendo necessário apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 3.
Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, patente a responsabilidade objetiva e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 4.
Fica caracterizada a responsabilidade do ente federativo na morte de policial militar em serviço, ocorrida a partir de acidente automobilístico envolvendo a viatura em que era transportado, dirigida por agente do poder público. 5.
Em relação aos familiares próximos da vítima, resta presumido o dano moral reflexo (indireto ou por ricochete), conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), em virtude da proximidade no núcleo familiar, sendo desnecessária sua comprovação no processo. 6.
Indenização por danos morais fixada em sentença aos familiares do policial morto em serviço no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. 7.
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública em responsabilidade extracontratual, a incidência de juros se dá a partir do evento danoso, com correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmulas 54 3 362 do STJ), calculadas da forma como previsto pelo STJ no julgamento do Tema nº 905. 8.
Honorários advocatícios fixados, sob a égide do CPC de 1973, em 20% sobre o valor da condenação, observando os parâmetros legalmente impostos. 9.
Recursos conhecidos.
Apelação dos autores desprovida.
Apelação do Estado parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (TJPA, Apelação Cível / Remessa Necessária 0025061-61.2003.8.14.0301, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 14/10/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROVA PERICIAL.
CONDIÇÃO PRECÁRIA DA VIATURA.
FATO DETERMINANTE NO CAMPOTAMENTO COM RESULTADO MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Levando em consideração tais circunstâncias, considero que o montante arbitrado pelo Juízo de 1º grau (R$ 100.000,00) se coaduna com a Jurisprudência (...) (TJPA, Apelação Cível 0027655-96.2013.8.14.0301, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 07/08/2023) Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por ANA LÚCIA DOS SANTOS LEITE, mantendo em todos os seus termos a sentença de primeiro grau.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
08/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE - CPF: *47.***.*20-00 (APELADO) e ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:57
Conclusos ao relator
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13/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2024 07:51
Conclusos ao relator
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27/06/2024 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 07:11
Conclusos ao relator
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17/06/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 13:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 13:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 28/05/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:03
Declarada incompetência
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26/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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