TJPA - 0005764-08.2017.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:56
Juntada de decisão
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26/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 06:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 01:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0005764-08.2017.8.14.0130 REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de responsabilização com pedido de indenização por danos morais movida por ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em face de ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a requerente convivia em união estável com o falecido FRANCISCO DE BRITO RODRIGUES.
Que Francisco era Policial militar, e faleceu em serviço, vítima de acidente de trânsito, razão pela qual, requereu indenização a título de danos morais no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 25573091 – pág 1 à 8).
Na contestação, em sede de preliminar, o Estado impugnou a assistência judiciária deferida em face da requerente e requereu a extinção do feito pela inépcia da petição por entender estar ausente a causa de pedir, qual seja, o dano moral.
No mérito, arguiu Culpa exclusiva da vítima, ausência de demonstração de nexo de causalidade, culpa concorrente e ausência de comprovação de danos morais. (ID 25573094 – pág 12 à 21).
Em decisão saneadora no ID 25573094 – Pág 23 e 24.
O requerido, requereu o ajustamento da decisão saneadora, com a alteração da distribuição do ônus da prova e a produção de prova pericial, testemunhal e juntada de documentos complementar (ID 35775781).
Este juízo, rejeitou a modificação da decisão saneadora, deferiu o pedido de Perícia e determinou que as partes apresentassem os quesitos nos termos do artigo 464 e seguintes do CPC. (ID 46417752).
Foi determinada a intimação do requerido para indicar qual o tipo de perícia desejava realizar e quais fatos pretendia provar (ID 46417752).
O Estado do Pará desistiu da prova pericial anteriormente requerida (ID 46417752).
Ante a desistência da produção de prova pericial, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (ID 86409435). É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado.
Intimadas as partes a declinarem especificamente as provas que pretendem produzir, houve pedido genérico do Estado do Pará pela prova pericial, testemunhal e juntada de documentação complementar, que sequer arrolou testemunhas.
Tanto assim que, no id , o Estado desistiu da produção da prova pericial.
Nesse mesmo sentido, verifico que foi anunciado o julgamento antecipado da lide no id 86409435 - Pág. 1, o que ocorreu sem qualquer oposição das partes.
Tudo isso demonstra, cabalmente, a anuência das partes.
No mais, ainda que assim não fosse, na forma do art. 355, I, do CPC, tenho que não há necessidade de produção de outras provas.
A demanda tem subsunção ao regramento da responsabilidade civil do estado, cuja matriz constitucional repousa no art. 37, §6° da CF.
A responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de reparação.
No caso do autos, tratando-se de acidente ocorrido durante missão institucional da PM em incursão na zona rural, a responsabilidade é de índole objetiva, dispensando-se a verificação concreta da culpa.
Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIAGEM OFICIAL.
MORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSIONAMENTO (DANOS MATERIAIS).
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos casos de morte de servidor público no desempenho de seu trabalho, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Assim, inexistindo causa de exclusão da responsabilidade, afigura-se irrepreensível o decisum que imputa ao Estado de Goiás a obrigação de indenizar os danos experimentados pelos autores (viúva e filhos do falecido), por meio de pensionamento (danos materiais) em 2/3 (dois terços) do salário percebido à época do óbito, desde o acidente fatídico até a expectativa média de vida do brasileiro na data da ocorrência (75 anos) à esposa, e reparação por danos morais à esposa e aos dois filhos, cujos valores devem ser fixados segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial se dá, apenas, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO - PROC. 0385102-70.2016.8.09.0149, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 12/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/03/2021).
A teoria do Risco Administrativo, aplicada aqui, parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente e não pode ser transferida outrem.
A tanto, a obrigação indenizatória do Estado fica condicionada à verificação de tão somente três pressupostos: (i) fato administrativo; (ii) dano e (iii) nexo causal.
Fitando detidamente os documentos juntados na inicial (id 25573091 - Pág. 12 e pág. 20), é inequívoco que o "de cujos" estava em serviço de patrulhamento ostensivo no momento do acidente fatal.
Ademais, depreende-se também que o motorista da viatura (SD PM Nélio Cláudio Cavalcante da Silva), ao fazer uma curva, bateu em um buraco e ficou sem controle.
Diante disso, verifico o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil do estado: Há conduta atribuída ao poder público (fato administrativo); a morte do sr.
Francisco Brito Rodrigues gerou dano moral à companheira, na forma da remansosa jurisprudência do STJ; o evento morte foi causado pelo acidente com a viatura em patrulhamento e conduzida por outro agente.
Logo, não como acolher a pretensão argumentativa do Estado de que o fato teria ocorrido em decorrência de culpa exclusiva da vítima.
O dano moral na espécie é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente do próprio evento morte, dispensando-se outras provas.
Nesse exato sentido decide o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
VIATURA DA POLÍCIA MILITAR.
COLISÃO FRONTAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
DE CUJUS GENITOR DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DO RÉU.
SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXCEPCIONALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICA RECONHECER LEGITIMIDADE AO AUTOR, ÚNICO FILHO E HERDEIRO DA VÍTIMA.
FIGURA DO ESPÓLIO QUE SE CONFUNDE COM A DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENTE ESTATAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA TESTEMUNHAL DO AGENTE PÚBLICO AUTOR DO DANO, QUE CORROBORA AS ALEGAÇOES AUTORAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORÊNCIA POLICIAL NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. (TJ-PA - AC: 08086165320178140006, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021).
O dano moral na hipótese dos autos pauta-se na intensidade do sofrimento vivenciado pelo ofendido, no prejuízo evidente nas relações econômicas e afetivas e nas circunstâncias fáticas envolvidas.
A tanto, fixo o valor dos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), lastreando nos precedentes já fixados pelo STJ: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM , Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB , Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019 Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: (i) condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (STF, RE 870.947/SE c/c STJ, súmula n° 362) e somado a juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F) a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas em razão da isenção.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 21:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0005764-08.2017.8.14.0130 REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE REU: ESTADO DO PARÁ Despacho
Vistos.
Ante a desistência da produção de prova pericial requerida pela Estado do Pará, conforme ID 72927477, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Retornem conclusos para sentença.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
17/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:54
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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14/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:13
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0005764-08.2017.8.14.0130 REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE REU: ESTADO DO PARÁ Despacho Trata-se de pedido de reconsideração feito pelo Estado do Pará, cujo objetivo principal é a modificação da decisão saneadora que determino ao Estado do Pará o ônus de provar culpa exclusiva da vítima e ausência de prática de ato ilícito.
Analisando os autos, desacolho o pedido.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de atribuir a responsabilidade da segurança do empregado ao empregador.
A propósito, veja o julgado abaixo: “DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
NATUREZA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos ou a melhoria daqueles já existentes pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo. - A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. - Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros aos acidentes de trabalho. - A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes.
O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade.
Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. - O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos.
Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. - Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato.
Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
Em outras palavras, fica estabeleci da a presunção relativa de culpa do empregador.
Recurso especial provido.” (Processo REsp 1067738 / GO RECURSO ESPECIAL 2008/0136412-7; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Relatora p/ Acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 26/05/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/06/2009).” Analisando o caso acima, ainda que se trate de relação contratual, ainda assim tal entendimento se aplica as relações institucionais que os entes federados mantem com os seus agentes públicos, de modo que cabe ao ente federado provar que forneceu todo o necessário a fim de evitar o acidente.
Portando, rejeito a modificação da decisão saneadora.
Tendo em vista o pedido de perícia feito pelo Estado do Pará, determino as partes que apresentem seus quesitos, conforme artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
25/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS LEITE em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, por ato ordinatório, na forma do provimento 006/2009-CJCI, intime-se as partes da migração do processo ao sistema PJE, requerendo o que entenderem de direito.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
20/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 12:06
Processo migrado do Sistema Libra
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15/04/2021 11:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00057640820178140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 6226. -
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11/03/2020 16:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2020 15:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2020 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/01/2020 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2020 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2020 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2019 14:48
CONCLUSOS
-
10/10/2019 11:37
CONCLUSOS
-
08/10/2019 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2019 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2019 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2019 11:16
A SECRETARIA
-
21/08/2019 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4826-74
-
20/08/2019 14:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4826-74
-
20/08/2019 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2019 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2019 14:39
Remessa
-
09/08/2019 16:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2019 11:13
A SECRETARIA
-
09/08/2019 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7769-35
-
09/08/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2019 11:06
Remessa
-
09/08/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2019 13:24
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
20/05/2019 16:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2019 13:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2019 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2019 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2019 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1159-15
-
09/05/2019 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2019 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2019 13:13
Remessa
-
06/05/2019 10:44
CONCLUSOS
-
03/05/2019 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2019 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7933-82
-
05/04/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 11:11
Remessa
-
15/02/2019 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2019 09:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/07/2018 14:40
CONCLUSOS
-
13/07/2018 07:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2018 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2018 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 17:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2018 08:41
A SECRETARIA
-
08/06/2018 11:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
08/06/2018 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1541-36
-
08/06/2018 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2018 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2018 11:11
Remessa
-
29/05/2018 10:56
A SECRETARIA
-
29/05/2018 08:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/05/2018 08:43
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 2 INICIAL
-
29/05/2018 08:42
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 1 INICIAL
-
29/05/2018 08:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/05/2018 08:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/05/2018 08:26
À UNAJ
-
28/05/2018 14:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2018 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 14:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2018 11:59
CONCLUSOS
-
18/04/2018 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2018 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2018 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4190-53
-
09/02/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2018 09:54
Remessa
-
29/01/2018 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2018 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/01/2018 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2018 14:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/01/2018 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2017 09:58
CONCLUSOS
-
10/08/2017 14:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/08/2017 13:29
A SECRETARIA
-
04/08/2017 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
-
04/08/2017 13:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2017 13:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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