TJPA - 0808479-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:51
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SHEILA COSTA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808479-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SHEILA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE CONSIGNAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS E NÃO OS QUE FORAM PACTUADOS.
IMPOSSIBILIDADE PARA A OBTENÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO DECORRENTE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
SEGUE SENDO DEVIDO O VALOR EFETIVAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES, SENDO QUE CASO HAJA ABRUPTA REDUÇÃO DO VALOR A SER CONSIGNADO, COMO PRETENDE O RECORRENTE, HAVERÁ CLARO ESGOTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, QUAL SEJA O DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Para que possa obter o chamado efeito liberatório dos encargos decorrentes da mora, o valor a ser depositado é o que efetivamente esta previsto em contrato e não aquele que o devedor entende devido.
II - Ao menos por hora, segue sendo devido o valor efetivamente ajustado entre as partes, sendo que caso haja abrupta redução do valor a ser consignado, como pretende o Recorrente, haverá claro esgotamento do próprio mérito da ação principal, o que não pode ocorrer, como bem já salientou o Juízo de piso.
III - Imprescindível que a marcha processual siga em sede de primeiro grau, a fim de que a questão quanto à revisão contratual seja decidida, ensejando com isso a pretendida redução do valor devido, o que por hora não pode ser concedido na presente via recursal.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808479-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SHEILA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA ADVOGADA: MICHELLE QUINTINO RODRIGUES AGRAVADO: SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por SHEILA COSTA DOS SANTOS perante a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da Ação Revisional C/C Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência de nº 0800641-61.2021.8.14.0063, em face de SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência da agravante, tendo sido pontuado que em caso de concessão da tutela requerida o mérito da presente ação seria esgotado.
Além de ter ressaltado que para haver verificação acerca da correção dos cálculos é necessário que haja dilação probatória.
A agravante, irresignada, ingressou com o presente recurso com o intuito de modificar a decisão guerreada, levantando como argumento o fato de que está sendo demasiadamente prejudicada, no sentido em que, com o advento da pandemia do vírus Covid-19, houve sério prejuízo no setor comercial, o que corroborou não somente no aumento das mensalidades prestadas pela agravante, como também em diminuição do seu patrimônio.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por esta Relatora.
Foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808479-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SHEILA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA ADVOGADA: MICHELLE QUINTINO RODRIGUES AGRAVADO: SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de instrumento e passo à sua análise.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por SHEILA COSTA DOS SANTOS perante a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da Ação Revisional C/C Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência de nº 0800641-61.2021.8.14.0063, em face de SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS.
Pretende o Agravante a reforma da decisão hostilizada a fim de que lhe seja concedida a autorização para consignar os valores que entende devidos, afastando a imposição de multas e encargos durante o período de tramitação do feito principal. É sabido que a finalidade da ação de consignação em pagamento é a liberação do devedor dos ônus decorrentes de uma mora cujo saldo não esta ocorrendo por motivos alheios à sua vontade.
Em brilhante voto a Ministra Nacy Andrigi já bem asseverou que Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
Assim, para que possa obter o chamado efeito liberatório dos encargos decorrentes da mora, o valor a ser depositado é o que efetivamente esta previsto em contrato e não aquele que o devedor entende devido.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (4ª turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4/3/11). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1.108.058/DF 2008/0277416-2, relator: ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/18, S2 - 2ª seção, Data de Publicação: DJe 23/10/18) In casu, estamos diante de uma pretensão meritória de revisão de contrato, sendo que a Agravante trouxe aos autos contabilidade realizada de forma unilateral.
Assim, ao menos por hora, segue sendo devido o valor efetivamente ajustado entre as partes, sendo que caso haja abrupta redução do valor a ser consignado, como pretende o Recorrente, haverá claro esgotamento do próprio mérito da ação principal, o que não pode ocorrer, como bem já salientou o Juízo de piso.
Portanto, imprescindível que a marcha processual siga em sede de primeiro grau, a fim de que a questão quanto à revisão contratual seja decidida, ensejando com isso a pretendida redução do valor devido, o que por hora não pode ser concedido na presente via recursal.
Concluo, desta feita, que não há o que se modificar na decisão ora combatida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 29/05/2024 -
29/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:05
Conhecido o recurso de SHEILA COSTA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*20-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 00:08
Decorrido prazo de SHEILA COSTA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
CB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808479-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SHEILA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA ADVOGADA: MICHELLE QUINTINO RODRIGUES AGRAVADO: SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por SHEILA COSTA DOS SANTOS perante a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da Ação Revisional C/C Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência de nº 0800641-61.2021.8.14.0063, em face de SILVIO MARCOS SILVA DOS SANTOS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência da agravante, tendo sido pontuado que em caso de concessão da tutela requerida o mérito da presente ação seria esgotado.
Além de ter ressaltado que para haver verificação acerca da correção dos cálculos é necessário que haja dilação probatória.
A agravante, irresignada, ingressou com o presente recurso com o intuito de modificar a decisão guerreada, levantando como argumento o fato de que está sendo demasiadamente prejudicada, no sentido em que, com o advento da pandemia do vírus Covid-19, houve sério prejuízo no setor comercial, o que corroborou não somente no aumento das mensalidades prestadas pela agravante, como também em diminuição do seu patrimônio. É este o sinóptico relato.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer a agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Em análise dos autos, ao menos neste primeiro momento, não se verifica a probabilidade de direito pela fundamentação levantada pela agravante, tendo em conta que não foram preenchidos em sua totalidade os elementos indispensáveis para concessão da tutela antecipada.
Ora, no caso em comento a simples alegação de perda de faturamento da empresa não possui respaldo doutrinário, ou ainda, jurisprudencial, para que seja caracterizada medida ensejadora de deferimento da tutela, sendo indispensável que haja uma maior dilação probatória acerca de eventual onerosidade excessiva em decorrência da pandemia do Coronavírus.
Outrossim, indubitável que a partir de autorização do pedido de consignação em juízo, das mensalidades, para que passem a ser no importe de R$ 14.822,03 (quatorze mil, oitocentos e vinte e dois reais e três centavos), pressupõe uma natureza satisfativa que esgota o próprio mérito da demanda.
Assim, não identificada a probabilidade de direito, ressaltando a necessidade de que tais requisitos sejam configurados cumulativamente, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para que a decisão agravada seja mantida em seus moldes, ao menos até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Por fim, intima-se a parte agravada para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, em conformidade com o disposto no Art. 1.019, II do NCPC, sendo-lhe facultada a junção de peças que lhe convir.
Belém, setembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
20/09/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2021 06:38
Conclusos para decisão
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13/08/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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