TJPA - 0812666-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 13:48 Apensado ao processo 0820104-24.2025.8.14.0006 
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                                            06/05/2025 10:41 Apensado ao processo 0809954-81.2025.8.14.0006 
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                                            06/05/2025 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 10:40 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            03/05/2025 03:31 Decorrido prazo de AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 03:31 Decorrido prazo de R SAN DE SOUZA EIRELI em 30/04/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 03:31 Decorrido prazo de CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP em 30/04/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:30 Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 03:02 Publicado Sentença em 04/04/2025. 
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                                            06/04/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812666-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PARTE RÉ: Nome: CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP Endereço: Setor T, Quadra E, Lote 04, s/n, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-310 Nome: R SAN DE SOUZA EIRELI Endereço: Rodovia BR-316, km 01 S/N, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: RONALDO DA SILVA DE SOUZA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, Setor 08 e 09, ao lado da fabrica Ortofirme, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) REU: CRISTIANNE REGINA PEREIRA DAMASCENO - PA15828, KATRINA DIAS DE SOUZA - PA23591 Advogados do(a) REU: CRISTIANNE REGINA PEREIRA DAMASCENO - PA15828, KATRINA DIAS DE SOUZA - PA23591 SENTENÇA Vistos, etc...
 
 I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM distribuída em 2021 envolvendo as Partes em epígrafe.
 
 A Parte Autora foi intimada através do seu advogado (à época) por publicação para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu inerte.
 
 Em seguida, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, tendo o AR retornado com anotação mudou-se (ID 94486797).
 
 Como havia sido apresentada contestação c/c reconvenção, foi determinada a intimação da Parte Ré para se manifestar sobre a extinção do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC.
 
 A Parte Ré se manifestou pelo prosseguimento do feito, conforme petição de ID 113471882, no entanto, após, mesmo devidamente intimada, mudou de endereço (ID 137579259) e deixou de recolher as custas judiciais necessárias, conforme certidão de ID 138957632, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para tanto. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
 
 No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono das Partes, vez que intimadas a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inertes.
 
 Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
 
 Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
 
 Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
 
 Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
 
 Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
 
 No caso em tela, tanto a Parte Autora quanto a Parte Ré/Reconvinte não foram encontradas nos endereços indicados nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) “MUDOU-SE”.
 
 Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
 
 Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE ALUGUEL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
 
 RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
 
 DESÍDIA VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
 
 Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
 
 Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 DESÍDIA.
 
 PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
 
 SUPERIOR A TRINTA DIAS.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CABÍVEL.
 
 ART. 485 CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
 
 No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
 
 A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
 
 Grifei.
 
 Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 2021, ou seja, há 4 anos.
 
 Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
 
 Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
 
 Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
 
 Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
 
 Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
 
 Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
 
 Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
 
 Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
 
 A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
 
 De mais a mais, nota-se que a Parte Reconvinte, apesar de devidamente intimada, deixou de recolher as custas judiciais (ID 138957632), incorrendo no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
 
 Logo, no que tange a reconvenção, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
 
 CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora.
 
 Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
 
 EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
 
 No mais, no que tange a RECONVENÇÃO, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do Código Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Custas da reconvenção pela Parte Ré.
 
 FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Ananindeua Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            02/04/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 08:14 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/03/2025 20:45 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 20:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 17:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/01/2025 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2024 04:35 Decorrido prazo de CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 07:01 Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 07:01 Decorrido prazo de R SAN DE SOUZA EIRELI em 29/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 22:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 13:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/05/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 07:27 Decorrido prazo de AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 00:44 Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0812666-83.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0812666-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP, R SAN DE SOUZA EIRELI, RONALDO DA SILVA DE SOUZA De ordem, intimo o AUTOR: AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que recolha às custas finais (boleto de id nº 113580711 anexado nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Ananindeua, 18 de abril de 2024 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
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                                            18/04/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 08:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            18/04/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 08:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            17/04/2024 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 01:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 05:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 05:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 05:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2023 06:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/05/2023 09:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/05/2023 09:22 Juntada de Carta 
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                                            04/03/2023 01:44 Decorrido prazo de AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812666-83.2021.8.14.0006.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Liminar ].
 
 PARTE AUTORA: AMAZONIA PRÉ-FABRICADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
 
 Advogados do(a) Autor: Helder Fadul Bitar - Pa20382, Fernando Peixoto Fernandes De Oliveira - Pa021251, Francinaldo Fernandes de Oliveira - Pa10758.
 
 PARTE RÉ: CONCREARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETO EIRELI – EPP; R SAN DE SOUZA EIRELI; RONALDO DA SILVA DE SOUZA.
 
 Advogados do(a) Reu: Pablo Leonardo Lira Da Costa - Pa24181, Antonio Da Conceição Do Nascimento - Pa10195.
 
 Advogado Do(A) Reu: Antonio Da Conceição Do Nascimento - PA10195.
 
 DESPACHO I – Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351, CPC) e manifestação acerca da reconvenção (ID 74720121) e petição de ID 76634908.
 
 II – Diga a Parte Embargada sobre os embargos apresentados ao ID 50785554, no prazo legal.
 
 III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
 
 IV – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO (SISTEMAS ELETÔNICOS) e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
 
 Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
 
 Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
 
 Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
 
 Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
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                                            02/02/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 13:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2022 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 11:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2022 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2022 01:28 Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59. 
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                                            13/03/2022 01:28 Decorrido prazo de R SAN DE SOUZA EIRELI em 07/03/2022 23:59. 
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                                            13/03/2022 01:28 Decorrido prazo de CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP em 07/03/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 01:24 Publicado Decisão em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812666-83.2021.8.14.0006.
 
 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). [Liminar ].
 
 PARTE REQUERENTE: AUTOR: AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
 
 Advogados do(a) AUTOR: HELDER FADUL BITAR - PA20382, FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA021251, FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 PARTE REQUERIDA: Nome: CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: R SAN DE SOUZA EIRELI Endereço: Rodovia BR-316, km 01 S/N, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: RONALDO DA SILVA DE SOUZA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, Setor 08 e 09, ao lado da fabrica Ortofirme, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogado do(a) REU: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - PA1019 DECISÃO I - Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em caráter antecedente envolvendo as partes acima mencionadas, com fundamento nos arts. 305 e ss do CPC.
 
 Em síntese, narra a peça de ingresso que em janeiro de 2021 o autor e o terceiro requerido constituíram sociedade de fato para implementação de uma fábrica de materiais de construção que seria instalada no imóvel de propriedade da empresa R.
 
 SAN DE SOUZA EIRELI, também requerida nesta ação.
 
 Informa que a fábrica iniciou as atividades no mês de março/2021, contudo, a sociedade somente foi formalizada em julho/2021, figurando como sócio somente o autor LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA, ante a recusa do segundo sócio RONALDO SILVA DE SOUZA em integrar o quadro societário.
 
 Prossegue informando que em razão dos desentendimentos quanto à divisão das despesas da sociedade, firmaram contrato verbal de aluguel referente ao imóvel onde funcionava a fábrica.
 
 Menciona que fora ajustado o aluguel mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à locação do terreno, para manutenção das atividades empresariais.
 
 Informa que realizou o pagamento do 1º aluguel em setembro/2021, quando ocorreu o esbulho do terreno pelo requerido.
 
 Por tal razão, requer liminarmente ser reintegrado na posse do imóvel.
 
 Com a inicial, acostou documentos.
 
 Em despacho inicial, o Juízo não verificou os elementos necessários ao deferimento do pedido liminar, pelo que foi designada audiência de justificação.
 
 Em audiência foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, bem como oportunizada ao réu a manifestação sobre o pedido cautelar (ID. 37261505). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 II - Estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil que, para ter o direito a ser mantido ou reintegrado na posse, incumbe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação na posse ou sua perda em caso, respectivamente, de turbação ou de esbulho.
 
 Ao apreciar a tutela de urgência em cognição preambular, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
 
 Na situação em exame verifico que o pedido não foi instruído com elemento de prova indispensável à configuração do esbulho, qual seja boletim de ocorrência policial comprovando a data do esbulho (art. 561, III, CPC).
 
 Aliás, o representante da Parte Autora sequer juntou documentos pessoais (cópias RG, CPF, comprovante residência).
 
 Como se observa, a Parte Autora se limitou a acostar aos autos o contrato social da empresa, no qual figura como único sócio, além de fotos e comprovante de transferência de um mês de suposto aluguel, repelido pela parte contrária sob o argumento que tal aluguel comercial somente se aperfeiçoaria por contrato escrito.
 
 Desta forma, considerando que a legitimidade da posse estaria supostamente lastreada em contrato verbal, o qual não foi reconhecido pela Parte Ré (manifestação ID. 38527245), in verbis: " Não havia locação alguma.
 
 Enquanto houve a parceria não se falava em aluguel.
 
 Agora a relação comercial passa a ser outra.
 
 Por isso a exigência do contrato de locação", entendo que os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar de início, a posse legitima do imóvel objeto da lide, bem como a data da alegada ocupação, pelo que reputo não demonstrado, na presente fase processual, o os elementos necessários ao deferimento da liminar.
 
 Com efeito, não restou comprovado o esbulho praticado pela Parte Ré, pontuando que a sociedade (parceria) entre as partes não chegou a ser formalizada o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
 
 III - Posto isto, tanto pela natureza do negócio realizado entre as partes que a pouco tempo atrás tinham intenções de manter parceria, como pelo não preenchimento dos requisitos do Art. 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO PEDIDO de tutela cautelar.
 
 IV - Sem prejuízo, cumpra-se item IV do despacho de ID n. 34915593 (Citação para contestar).
 
 Após, certifique-se o que houver e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
 
 V - Em seguida retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            07/02/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 13:43 Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/02/2022 12:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/01/2022 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2022 15:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2021 02:37 Decorrido prazo de CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP em 28/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 02:36 Decorrido prazo de R SAN DE SOUZA EIRELI em 28/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 02:36 Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2021 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 00:58 Publicado Despacho em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021 
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                                            19/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812666-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PARTE REQUERENTE: AMAZÔNIA PRÉ-FABRICADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTRO PARTE REQUERIDA: CONCREARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETO EIRELI – EPP; R SAN DE SOUZA EIRELI; RONALDO DA SILVA DE SOUZA.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, às 10h00m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
 
 Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO nos autos do processo acima referido.
 
 Feito o pregão, foi constatada a presença da PARTE AUTORA, representada por LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA (CPF *27.***.*62-00), acompanhado do advogado FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PA 021251).
 
 Também presente a PARTE RÉ RONALDO DA SILVA DE SOUZA (CPF *26.***.*77-91), acompanhada do advogado ANTONIO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB/PA 10193).
 
 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
 
 Em seguida, o Juízo passou a ouvir a testemunha ANNE CAROLINE GARCIA SOUZA.
 
 Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
 
 Sem perguntas do Juízo.
 
 DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU QUE: Trabalhou na empresa Amazônia Pré-fabricados; Confirma que a empresa funciona no endereço seguinte: Rua Distrito Industrial, SN, Setor T, Qd.
 
 E, Lote 04, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA; Confirma que o senhor Leonardo exerceu a posse sobre o referido imóvel; Acredita que num primeiro momento o Sr.
 
 Leonardo e Sr.
 
 Ronaldo eram sócios, depois quebraram a parceria, o Sr.
 
 Leonardo passou a pagar aluguel; A partir do dia 06/09/2021 a empresa Amazônia Pré-fabricados não exerce mais suas atividades no mesmo local; Todos os funcionários foram impedidos de entrar na empresa, por ordem do Sr.
 
 Ronaldo; Ao tempo em que trabalhou na empresa pode afirmar que os funcionários faziam a limpeza do local e manutenção das máquinas; Confirma que houve o descarrego de “material pesado” na entrada do portão para impedir os funcionários de entrar na empresa, isso ocorreu no dia 06/09/2021, inclusive na sexta feira pela parte da manhã o Sr.
 
 Ronaldo informou aos funcionários que não poderiam mais entrar no imóvel; A empresa Amazônia Pré-fabricados perdeu muitas vendas e prazos de entrega por causa do ocorrido.
 
 Sem mais.
 
 DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU QUE: Exerce a função de auxiliar administrativo na empresa; Tem carteira de trabalho assinada pela empresa; Trabalhou na empresa pelo período de 06/07/2021 até o presente momento; Não prestou serviços à empresa antes da data de admissão no local do imóvel em questão; Na empresa se fabricava Blocos de concreto, tubos, placas, meio fio, mourão e etc; Não trabalhou antes na empresa LEVON ENGENHARIA de propriedade do Sr.
 
 Leonardo; O Sr.
 
 Leonardo informou que passaria a pagar aluguel porque a parceria seria desfeita; O material tipo entulho colocado para impedir o acesso a empresa foi colocado pelo lado de dentro do portão.
 
 Sem mais.
 
 Em seguida, o Juízo passou a ouvir a testemunha JENYFER IZABELE BARBOSA CARVALHO.
 
 Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
 
 Sem perguntas do Juízo.
 
 DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU QUE: Trabalhou na empresa Amazônia Pré-Fabricadas quando iniciou suas atividades por volta do mês de março de 2021, permanecendo no quadro da empresa até o encerramento das atividades que se deu em meados do mês de setembro de 2021; Não teve carteira assinada pois é comissionada sobre vendas, trabalhando na área comercial; Confirma que a empresa funciona no endereço seguinte: Rua Distrito Industrial, SN, Setor T, Qd.
 
 E, Lote 04, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA; Quando trabalhou na empresa o Sr.
 
 Leonardo exercia a posse do referido imóvel; No período em que trabalhou, os funcionários utilizavam o uniforme da empresa Amazônia Pré-fabricados; Acredita que a relação da empresa Amazônia Pré-fabricados era uma relação locatícia; Confirma que ao tempo em que trabalhou na empresa os funcionários faziam a limpeza do local e manutenção das máquinas, bem como benfeitorias; A empresa Amazônia Pré-fabricados não funciona mais no mesmo local; Segundo ouviu dos funcionários da R.
 
 Souza que não seria mais permitido o acesso dos funcionários da empresa Amazônia Pré-fabricados por ordem do Sr.
 
 Ronaldo; Esclarece que foi depositado uma quantidade de areia e material para obstruir a entrada do portão que dava acesso à empresa, mantendo o portão fechado; Houve corte de energia na empresa, sendo informada que foi o Sr.
 
 Ronaldo que mandou cortar a energia; Acredita que a empresa Amazônia Pré-fabricados perdeu por volta de um milhão e duzentos mil reais devido ao fechamento das suas atividades, inclusive a própria depoente perdeu quatro clientes; Pelo menos quatro vendas efetuadas não tiveram os produtos entregues porque o acesso a empresa foi fechado; Tem conhecimento que o Sr.
 
 Ronaldo consentiu com o funcionamento da empresa no endereço apontado.
 
 Sem mais.
 
 DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, ÀS PERGUNTAS, RESPONDEU QUE: Possui relação de trabalho com o Sr.
 
 Leonardo, inclusive o conhecia antes de trabalhar com ele em razão de que efetuou algumas compras da empresa do mesmo; Presta serviço através de vendas convencionadas através da empresa LEVON de propriedade do Sr.
 
 Leonardo; Os funcionários que foram impedidos de trabalhar na empresa Amazônia Pré-fabricados hoje estão sendo aproveitados na outra empresa do Sr.
 
 Leonardo “LEVON”; Os funcionários da empresa Amazônia Pré-fabricados não eram os mesmos que trabalhavam anteriormente na empresa LEVON; Confirma que não recebeu a comissão a ser paga pelo Sr.
 
 Ronaldo referente a notas de vendas para a empresa Construtora Norte Brasil LTDA; Esclarece que essas notas em relação a empresa empresa Construtora Norte Brasil LTDA foram decorrentes de uma venda grande relacionada com a empresa LEVON; Como a empresa LEVON não tinha condições de atender todo o pedido, se dirigiu ao Sr.
 
 Ronaldo a fim de verificar se o mesmo se interessava pela negociação e com isso complementar o pedido; O sr.
 
 Ronaldo concordou com a venda desde que a nota saísse em nome da empresa R.
 
 San de Souza Eireli; Acredita que o valor total desta venda foi algo em torno de setecentos mil reais; Não tem conhecimento de que a venda consubstanciada nas notas da R.
 
 San de Souza Eireli foram objetos de protesto pela Construtora Norte Brasil LTDA; Acredita que o nome Amazônia Pré-fabricados foi constituído em meados maio/junho, porém não tem certeza porque não trabalhava com carteira assinada e sim, apenas em vendas; O sr.
 
 Ronaldo era uma pessoa assídua na empresa; Conhece a Sr.
 
 Anne Caroline Souza e acredita que somente tenha trabalhado na empresa Amazônia Pré-fabricados; Não tem certeza, mas acha que Anne Caroline Souza começou a trabalhar na empresa por volta de 06 de junho de 2021; Antes da constituição da empresa Amazônia Pré-fabricados as notas eram emitidas em nome da empresa LEVON; O Sr.
 
 Ronaldo não era o fornecedor dos materiais utilizados para fabricação dos produtos, entretanto em alguns momentos ele forneceu os materiais, ressaltando que no início das atividades também já havia uma quantidade de material que foi utilizada para fabricação dos produtos; Os clientes que deixaram de ser atendidos pela empresa Amazônia Pré-fabricados não foram recepcionados pela outra empresa do Sr.
 
 Leonardo (LEVON).
 
 Sem mais.
 
 PELA ORDEM, O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE ASSIM SE MANIFESTOU: Requer a citação pessoal em audiência das empresas R.
 
 SAN DE SOUZA EIRELI e CONCREART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETO EIRELI-EPP na pessoa do Sr.
 
 Ronaldo da Silva de Souza, uma vez que o mesmo possui instrumento público de mandato com poderes específicos para recebimento de citação inicial cujas cópias foram carreadas aos autos do presente processo (ID 34782564 e ID 34767385); Pela ordem, tendo em vista que a ação proposta possui natureza de ação cautelar antecedente, pugna-se que seja aberto prazo de 30 dias para formulação do pedido principal na forma do art. 308 do CPC, após a decisão interlocutória acerca da tutela cautelar pretendida.
 
 Pelo contraditório, DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA QUE ASSIM SE MANIFESTOU: Sem oposição.
 
 Por fim, o Juízo proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: I – Defiro o requerimento em audiência do advogado da parte autora, dando por citado neste ato a parte requerida; II – Em homenagem ao Princípio da vedação a decisão surpresa, diga a parte requerida no prazo de 5 dias, sobre o pedido cautelar; III – Em seguida, retornem conclusos para decisão.
 
 Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
 
 Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gustavo Rocha, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            18/10/2021 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2021 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/10/2021 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/10/2021 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2021 08:17 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/10/2021 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 09:23 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            29/09/2021 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812666-83.2021.8.14.0006.
 
 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). [Liminar].
 
 PARTE REQUERENTE: AMAZONIA PRE-FABRICADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
 
 Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA021251, HELDER FADUL BITAR - PA20382 PARTE REQUERIDA: CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: R SAN DE SOUZA EIRELI Endereço: Rodovia BR-316, km 01 S/N, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: RONALDO DA SILVA DE SOUZA Endereço: Setor 8 e 9, Av.
 
 Zacarias de Assunção (Av.
 
 A), Setor T, Quadra E, ao lado da fábrica Ortofirme, Bairro do Distrito Industrial, CEP 67030-180, ANANINDEUA-PA.
 
 DESPACHO I – Cuida-se de Ação de Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, envolvendo as partes acima mencionadas, sendo requerida liminarmente a concessão de ordem judicial de reintegração/manutenção na posse do bem, em favor da parte autora.
 
 II – No caso vertente, entendo ser necessária e conveniente a designação de audiência de justificação prévia para apreciação do pedido de liminar, pois os elementos expostos na petição inicial e os documentos apresentados, não permitem, por ora, em sede de cognição sumária, uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, pelo que designo o dia 07/10/2021, às 10h00min, para a realização de audiência de justificação, devendo a parte autora arrolar as testemunhas até 05 dias antes do ato e comparecer à data aprazada, devidamente acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação destas, nos termos do art. 455 do CPC.
 
 III – Com fundamento no art. 562 do CPC, determino a citação dos requeridos para que compareçam à audiência designada, ocasião na qual poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado.
 
 INTIMAR PELOS CORREIOS COM URGÊNCIA.
 
 IV – O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, consoante art. 564, parágrafo único, do CPC.
 
 Caso não contestem a ação, ficam sujeitos à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do CPC.
 
 V – Intime-se a parte autora por publicação, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC), visto que possui advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos.
 
 VI - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento.
 
 A secretaria deverá expedir o que for necessário para viabilizar a citação/intimação.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            20/09/2021 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2021 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2021 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2021 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2021 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2021 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2021 11:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/09/2021 07:46 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2021 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2021 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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