TJPA - 0800587-88.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 06:33
Juntada de decisão
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05/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 01/12/2022 23:59.
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13/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:28
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2022 02:01
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800587-88.2021.8.14.0130 AUTOR: ROSALINA RAMOS MOURAO DE CARVALHO, KATIA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Despacho Verifico que um dos pedidos de mérito é o reconhecimento do direito das Autoras em progredir na carreira "desde a data que deveria ser realizado o concurso até o trânsito em julgado da presente ação", bem como os efeitos decorrentes.
Ocorre que nas ações de obrigação de fazer movidas em desfavor da Fazenda Pública se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do previsto no decreto nº. 20.910/32, conforme entendimento do STJ.
Assim, pelo princípio da não surpresa (art. 9, do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição em relação ao marco temporal de 5 anos antes da proprositura da demanda.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, e de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
19/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800587-88.2021.8.14.0130 AUTOR: ROSALINA RAMOS MOURAO DE CARVALHO, KATIA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Decisão R.h.
Recebo a inicial e sua emenda, bem como defiro o pagamento parcelado das custas, devendo os autos serem remetidos a UANJ para a emissão dos Boletos.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prezando pela razoável duração do processo, tendo em vista a Pandemia atualmente vivida, bem como acredito ser improvável o acordo com o Ente Público Municipal.
CITE-SE E INTIME-SE via eletrônico através de sua Procuradoria, para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já dobrado), caso queira, com as advertências dos efeitos da revelia.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução e apreciação do pedido antecipatório.
Por fim, quanto ao pedido antecipatório, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, porque não há risco ao resultado útil do processo, já que o principal objetivo é pagamento de valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
19/09/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 16:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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03/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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