TJPA - 0805439-98.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2023 09:47
Baixa Definitiva
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16/10/2023 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 12:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 09:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CALMIT MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
12/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CALMIT MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CALMIT MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA., em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante por LUIZ GEOLAS DE MOURA CARVALHO JUNIOR Alega o embargante em seus Embargos Aclaratórios que a decisão se mostra omissa, pois deixou de fixar honorários advocatícios, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por todo o exposto, requer que seja sana a omissão, para dar provimento ao referido recurso, reformando a decisão.
Contrarrazões ID Num. 11750013.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório.
Passo a decidir: É imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente.
Assim, antes é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
No caso dos autos observa-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
Nesses termos, observa-se que não há que se falar em honorários, posto que não havendo a angularização da relação processual, mediante a citação do réu, e tendo havido o indeferimento da inicial, incabível a fixação dos honorários, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau não fixou, e consequentemente esta magistrada não se manifestou.
Por tais fundamentos, entendo ser incabível os presentes embargos , razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LO, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
14/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CALMIT MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (APELADO) e LUIZ GEOLAS DE MOURA CARVALHO JUNIOR - CPF: *64.***.*47-00 (APELANTE)
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14/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GEOLAS DE MOURA CARVALHO JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de outubro de 2022 -
30/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:12
Conhecido o recurso de LUIZ GEOLAS DE MOURA CARVALHO JUNIOR - CPF: *64.***.*47-00 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GEOLAS DE MOURA CARVALHO JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:50
Outras Decisões
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15/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GEOLAS DE MOURA CARVALHO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:01
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, verifiquei que o apelante recolheu as custas processuais quando propôs a ação objeto deste recurso, indicando, pois, plenas condições financeiras para tanto.
Nesses termos, uma vez que tenha havido mudança nesta capacidade econômica, deveria o recorrente comprovar tal situação, para que assim fosse beneficiado com a gratuidade pretendida neste recurso.
Desse modo, determino a intimação da parte, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de que traga aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, ante a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Belém, de de 2021.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora -
20/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2020 09:18
Recebidos os autos
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04/05/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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