TJPA - 0804673-59.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:00
Entrega de Documento
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13/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 01:03
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Processo n° 0804673-59.2021.8.14.0015 Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSÁRIO Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA Requerido: RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA e OUTROS Adv.: Dr.
LEÔNIDAS BARBOSA BARROS, OAB/PA n. 9885 AÇÃO POSSESSÓRIA - SALVATERRA Aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de 2022, às 08h, no auditório cedido pela Escola Estadual Professor Ademar Nunes Vasconcelos, no município de Salvaterra/PA, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA, comigo Analista Judiciária/Assessora abaixo assinado.
Presente o Analista Judiciário JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR.
Presente a representante do Ministério Público, Dr.
IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA.
Presente a acadêmica de Direito da FACULDADE CONHECIMENTO E CIÊNCIA, Sra.
JESSICA FONSECA DA COSTA, CPF n. *28.***.*24-10, RG n. 41103 PM/PA.
Presentes os representantes do INCRA, via aplicativo Teams, Dr.
JOSÉ BRUNO LEMES e Dr.
MARCOS TRINDADE BORGES.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte autora ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSÁRIO na pessoa de sua presidente, Sra.
ELIANETE DE SOUSA GUIMARÃES, acompanhada da Defensora Pública Agrária, Dra.
ANDREA MACEDO BARRETO.
Presente o requerido que se identificou como Sr.
RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA, RG n. 5183382 PC/PA e CPF n. *55.***.*98-72, acompanhado do advogado, Dr.
LEÔNIDAS BARBOSA BARROS, OAB/PA n. 9885.
Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora Sr.
RAIMUNDO HILARIO SEABRA DE MOARES, portador do RG n. 2761335 PC/PA e CPF n. *65.***.*16-72; Sr.
EMERSON DOS SANTOS DE MIRANDA, RG n. 5315040 PC/PA e CPF n. *36.***.*46-87; e Sr.
ANTO NIO CARLOS LIMA, RG n. 2152267 PC/PA e CPF n. *91.***.*84-04.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o juiz indagou da parte autora acerca da identificação do primeiro requerido, o qual, na Exordial, consta como RODRIGO SANTOS, ao passo que, nesta audiência, compareceu o Sr.
RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA.
Que, na oportunidade, a Defensora Pública indagou da presidente da Associação autora se o Sr.
Rodrigo aqui presente vem a ser a pessoa apontada na Exordial como requerido, ocasião em que a resposta foi afirmativa.
Que, diante disto, a Defensora Pública pediu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: “A Autora requer o aditamento da petição inicial para adequação do polo passivo da ação, de modo a retificar o nome de RODRIGO SANTOS para RODRIGO JOSÉ SILVA e SILVA e OUTROS, os quais serão oportunamente identificados”.
Passou o juiz a decidir: Acolho o aditamento apresentado em audiência substituindo, dessa forma, o demandado Sr.
RODRIGO SANTOS pelo Sr.
RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA, RG n. 5183382 PC/PA, CPF n. *55.***.*98-72, data de nascimento 05/04/1988, filiação FORTUNATO DOS SANTOS DA SILVA e TÂNIA MARIA CARDOSO DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Em seguida, o Dr.
LEÔNIDAS BARBOSA BARROS, OAB/PA n. 9885 pediu prazo para juntada de procuração, o que foi deferido pelo juízo, tendo sido concedido o prazo de 05 (cinco) dias.
Após isso, o juiz instou as partes à realização de acordo, tendo as mesmas resolvido transigir nos seguintes termos: 1) QUE o requerido RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA esclarece não possuir qualquer pretensão possessória ou de domínio na área objeto do litígio, consignando, ainda, que nas oportunidades em que esteve no local foi apenas e tão somente para mostrar a área a pessoas que tinham interesse em realizar atividades de trabalho no local, destacando, porém, nunca ter tido a pretensão de, por meio da força ou por qualquer meio inidôneo, tomar a posse da área. 2) QUE, nesta oportunidade, para pôr fim ao litígio, compromete-se, perante este juízo a não comparecer ao local objeto da demanda, a fim de ver solucionada a controvérsia trazida aos autos. 3) QUE, a parte requerente, diante do que fora afirmado pelo requerido RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA concorda em pôr termo ao processo, na medida em que, diante da asserção do requerido, não vislumbra razões para o prosseguimento da demanda. 4) QUE, as partes arcarão com os honorários de seus advogados, ficando as custas processuais a cargo da parte autora. 5) QUE o advogado do requerido requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Dada a palavra para o MP para parecer, posicionou-se nos seguintes termos: “MM Juiz, diante da proposta de acordo formulada, observa-se tratar praticamente do reconhecimento jurídico do pedido e do compromisso em não molestar a posse dos autores, pelo que manifesta-se essa RMP pela homologação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
São os termos Exa.” Passou o juiz a decidir: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Cuidam os presentes autos de ação de interdito proibitório, manejada por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSÁRIO em face de RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA e OUTROS.
Nesta audiência de justificação, após diálogo, as partes resolveram pôr fim ao litígio mediante acordo por intermédio do qual o requerido, Sr.
RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA esclareceu não possuir qualquer pretensão possessória ou de domínio na área objeto do litígio, consignando, ainda, que nas oportunidades em que esteve no local foi apenas e tão somente para mostrar a área a pessoas que tinham interesse em realizar atividades de trabalho no local, destacando, porém, nunca ter tido a pretensão de, por meio da força ou por qualquer meio inidôneo, tomar a posse da área; tendo, ainda, o demandado se comprometido, perante este juízo, a não comparecer ao local objeto da demanda, a fim de ver solucionada a controvérsia trazida aos autos.
Por seu turno, a parte requerente, diante do que fora afirmado pelo requerido RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA concordou em pôr termo ao processo, na medida em que, diante da asserção do requerido, não vislumbra razões para o prosseguimento da demanda.
Dada a palavra ao Ministério Público, a RMP se manifestou favoravelmente ao acordo. É o relatório.
Decido.
Analisando o acordo formulado pelas partes, observo que merece homologação, tendo em vista ter observado os ditames legais, não havendo, desse modo, qualquer mácula que obste a chancela judicial, valendo destacar que as partes demonstraram, no ato processual, seja pessoalmente seja por intermédio de seus representantes legais, a efetiva disposição em buscar solução pacífica ao problema, situação que, em se tratando de conflitos coletivos pela posse da terra, é sempre a solução mais adequada, na medida em que resolve o conflito seja do ponto de vista formal, dando fim ao processo, seja do ponto de vista substancial, dando fim ao conflito.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação, consignando que qualquer ato de moléstia à posse da autora pode vir a ser comunicado à Defensoria Pública Agrária e ao Ministério Público Agrário para as providências que entendam pertinentes.
As custas processuais ficarão a cargo da parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida no ID n. 34538946.
Quanto aos honorários, conforme acordo, cada uma das partes arcará com a verba atinente ao seu causídico.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido RODRIGO JOSÉ SILVA E SILVA.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado, às 9h30min.
Eu,__ (Raquel Moura Ribeiro), analista judiciária/assessora, digitei e conferi.
MM.
Juiz:________________________________________________________________ Ministério Público:_________________________________________________________ Requerente:______________________________________________________________ Defensoria Pública:________________________________________________________ Requerido:_______________________________________________________________ Advogado:_______________________________________________________________ -
07/05/2022 07:40
Decorrido prazo de RODRIGOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSARIO em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO HILARIO SEABRA DE MORAES em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:40
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS DE MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 10:59
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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06/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:00
Homologada a Transação
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05/05/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 10:22
Audiência Justificação Prévia realizada para 05/05/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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03/05/2022 11:38
Audiência Justificação Prévia designada para 05/05/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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03/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
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02/05/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 10:52
Juntada de Ofício
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19/04/2022 10:50
Juntada de Ofício
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19/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 05:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 22:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:32
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:00
Intimação
Processo no 0804673-59.2021 Despacho.
Considerando que este magistrado se encontra com sintomas gripais, que o impedem de se deslocar com a segurança sanitária necessária para a realização da audiência agendada para o dia 19/04/2022, às 08:00h, redesigno o ato processual para o dia 05/05/2022, às 8:00h. na Escola Estadual Professor Ademar Nunes Vasconcelos, município de Salvaterra, mantendo incólume as demais determinações constantes do ID 54021896.
Diante da presente decisão, bem como porque o ato processual encontra-se designado para o município de Salvaterra, ordeno que a Secretaria/Gabinete imediatamente entre em contato com todas as pessoas e entes envolvidos no feito, dando-lhes ciência, pela via mais célere, da presente decisão para os devidos fins.
Intimem-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias para a realização do ato processual.
Em, 16 de abril de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
16/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 09:55
Juntada de Petição de ofício
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15/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício
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15/03/2022 14:18
Juntada de Petição de mandado
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15/03/2022 13:41
Juntada de Petição de mandado
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15/03/2022 13:02
Juntada de Petição de mandado
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15/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
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03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de RODRIGOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de RODRIGOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2021 12:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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03/12/2021 11:55
Entrega de Documento
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03/12/2021 09:42
Juntada de Ofício
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01/12/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 03:19
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Processo no 0804673-59.2021 Decisão.
Tratam os presentes autos de Ação de Interdito Proibitório intentada pela Associação Remanescente de Quilombo de Rosário em face de Rodrigo Santos e Outros.
No ID 42148160, o INCRA informou possuir interesse no feito, na qualidade de assistente da parte autora.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 42148160 na qual o INCRA manifestou interesse no feito, observo que, ex vi do art. 109, I da CF/88, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Considerando o teor da presente decisão, resta prejudicada a realização da audiência designada para o próximo dia 07/12/2021, devendo a Secretaria imediatamente entrar em contato com todas as pessoas e entes que participariam da diligência, dando-lhes ciência, pela via mais célere, da presente decisão Intimem-se as partes e cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Em, 29 de novembro de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
29/11/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 00:20
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 00:18
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 00:16
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:19
Juntada de Petição de mandado
-
29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de RODRIGOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:03
Intimado em audiência
-
14/10/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Ficam as partes e Ministério Público intimados de que a audiência designada para o dia 26/10/2021, às 08 horas, no município de Salvaterra, será realizada na Escola Estadual Professor Ademar Nunes de Vasconcelos, com endereço na Avenida Victor Engelhard S/N, bairro centro, Salvaterra/PA, próximo a Prefeitura Municipal.
Castanhal, 13 de outubro de 2021 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
13/10/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:10
Juntada de Petição de mandado
-
13/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:37
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 14:04
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:53
Decorrido prazo de RODRIGOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:29
Juntada de Petição de mandado
-
04/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:25
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 11:42
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804673-59.2021 Despacho Tendo em vista o teor do que consta do ID 36310563, determino que a audiência seja realizada no Fórum da Comarca de Salvaterra, mantendo-se incólume o restante da decisão constante do ID 34538946 Cumpra-se.
Em, 30 de setembro de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
30/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:03
Audiência Justificação Prévia designada para 26/10/2021 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
24/09/2021 16:26
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 10:06
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 09:54
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 09:52
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 09:50
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804673-59.2021.8.14.0015 DECISÃO ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO DE ROSÁRIO (ASCORQUIR), qualificada na inicial, ajuizou a presente ação possessória com pedido de liminar, sustentando estar sofrendo ameaçadas em sua posse desempenhada sobre imóvel rural descrito na exordial.
Dentre outros pedidos, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sustentando não reunir condições de arcar com as despesas próprias da demanda, bem como o deferimento dos interditos proibitórios para que o requerido se abstenha de turbar a posse do território quilombola. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Sustenta a parte requerente que não tem condições financeiras para recolher as custas processuais, pelo que requer a concessão de gratuidade processual.
No caso dos autos, observo que deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que, conforme narrado na exordial, a parte autora foi contemplada em projeto de assentamento do INCRA, fato que, prima facie, indica sua condição de vulnerabilidade econômica, motivo pelo qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Dando seguimento, em ato de impulso processual, observo que impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 562, caput, 2ª parte, do novo CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 26/10/2021, às 08:00h, para sua realização na Câmara Municipal de Salvaterra/PA, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pela requerente, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol.
Registre-se que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo.
Intimem-se os requeridos, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e ao MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA e à União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Intimem-se as partes, o Ministério Público, testemunhas, bem como a Defensoria Pública.
Oficie-se à Câmara Municipal de Salvaterra/PA, solicitando a disponibilização de local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual.
Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, devendo ficar consignado que os policiais devem se fazer presentes no horário do ato processual, uma vez que tem sido comum o atraso dos policiais ao ato processual, prejudicando, assim, a segurança dos trabalhos.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Consigne-se que em face da atual situação de pandemia, o acesso ao Fórum para o ato processual será restrito às partes, advogados e Membro do Ministério Público, sendo obrigatório o uso de máscaras e respeitado o distanciamento social.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Castanhal, 14 de setembro de 2021.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, nos termos da PORTARIA n.º 3.070/2021-GP, de 13/09/2021, publicada no DJE n.º 7.224/2021, de 14/09/2021 -
20/09/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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