TJPA - 0000101-10.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 14:10
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:00
Juntada de despacho
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17/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 01:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ulianópolis/PA Vara Única de Ulianópolis/PA Processo nº: 0000101-10.2019.8.14.0130 Requerente: ALDERICO RODRIGUES LOPES Requerida: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ALDERICO RODRIGUES LOPES, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A petição inicial e demais documentos e atos processuais de ID 24376063 correspondem ao processo nº 0000102-92.2019.8.14.0130, conforme certificado em ID 31643654.
A decisão de ID 34942439 determinou nova digitalização dos autos para correção.
A petição inicial referente ao processo ora debatido foi devidamente juntada no ID 58479404.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e afirma que não efetuou a contratação de nº 008708458.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento dos contratos; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID 58479407 - Pág. 1 determinou a emenda à inicial.
Cumprida a determinação, a inicial foi recebida em ID 58479407 - Pág. 1, tendo sido deferida a justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos, arguindo questões preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, o qual recebeu o valor, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustentam ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para apresentar requerimentos.
O requerido apresentou documentos e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora manifestou-se sobre os documentos apresentados e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de ID 90006316 determinou a intimação das partes para indicar provas.
O requerido pugnou pela intimação do autor para apresentar extratos bancários e, subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira.
Deferida a expedição de ofício em ID 108895394.
Resposta ao ofício em ID 111469429.
As partes foram intimadas acerca documento de ID 111469429 e apresentaram manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. 2.2.
MÉRITO: Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade do contrato.
Passo à análise dos pedidos do Autor. 2.2.1.
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E O CANCELAMENTO DO CONTRATO A parte Autora afirma que jamais realizou o contrato de empréstimo consignado com o Requerido, nº 008708458, que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado, alegando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, tendo apresentado o instrumento contratual, documentos pessoais, comprovante de residência, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O réu juntou cópia do contrato (ID 78372128 - Pág. 2), Declaração assinada por duas testemunhas (ID 78372128 - Pág. 9), bem como documentos pessoais da parte autora e das testemunhas utilizados na contratação (ID 78372128 - Pág. 10/11).
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso.
De outro lado, o documento de ID 111469429 comprova a transferência do valor para a conta de titularidade do autor, no valor do contrato em 08/12/2010, mesma data da assinatura do contrato.
Portanto, é inconteste o proveito econômico obtido.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Cumpre, então, verificar a validade dos contratos apresentados pelas partes requeridas.
Analisando os elementos que constam dos autos, há documento que qualifica a parte autora como pessoa não alfabetizada.
O instrumento contratual apresentado demonstra a aposição de polegar e a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É sabido que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever não lhe tira a capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais a realização de negócios jurídicos e a contratação de empréstimos, por exemplo.
A despeito de não ser necessária a utilização de instrumento público, quando a lei assim não exija, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de atender a imperativos de caráter social.
Segundo o art. 595 do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale destacar que esse tema foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (processo n. 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020), oportunidade em que se firmou o entendimento quanto à legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas na condição de analfabetas, desde que haja assinatura a rogo e a presença de 02 (duas) testemunhas, em atenção ao art. 595 do CC, supramencionado.
Fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Destarte, verifica-se no presente caso que o contrato celebrado observou as determinações legais do art. 595 do CC, e está em consonância com o disposto no art. 104 do CC, segundo o qual um negócio jurídico válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Não obstante o artigo 595 do Código Civil Brasileiro preveja a necessidade de assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas em caso de negócio jurídico entabulado por pessoa analfabeta, este magistrado entende que, em algumas situações pontuais, como é o caso, é necessário relativizar tal formalidade, em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, consoante dispõe o artigo 422 do diploma legal ora referenciado.
Explico: Ora, no caso em exame, é incontroverso o proveito econômico obtido pela parte autora.
Sendo assim, embora, como dito, o entendimento deste magistrado seja o de observância ao artigo 595 do CC/22, nesta demanda, as peculiaridades apresentadas não podem passar despercebidas, não podendo o mero vício formal (ausência da assinatura a rogo por terceiro) invalidar o contrato, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade da contratante, acompanhada do efetivo depósito do objeto do negócio jurídico em favor da consumidora.
Nesse sentido, assim decidiram, recentemente o TJMT e o TJCE, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...]1.
Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2.
A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4.
Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5.
Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6.
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7.
Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) No tocante ao pedido de perícia grafotécnica formulado em réplica, percebe-se que a referida argumentação não se sustenta.
Inicialmente porque a parte autora se limita a requerer de forma genérica a realização de perícia grafotécnica, sem demonstrar qualquer vício formal que faça transparecer a necessidade de invalidação do instrumento apresentado.
Em atenção ao art. 420, II, do CPC, ela é absolutamente desnecessária no caso vertente, tendo em vista que a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061).
Registre-se que os documentos digitalizados possuem o mesmo valor probatório que os originais, conforme inteligência das Leis nº 12.865/2013, nº 11.419/2006 e da Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central.
O fato de entender ser necessária a apresentação do documento original, por si só, não é suficiente para impor o acolhimento da sua tese, o próprio art. 436, parágrafo único, do CPC, dispõe que a argumentação deve ser específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Assim sendo, queda a requerente em demonstrar de maneira, não genérica, a falsidade do documento impugnado.
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, não parecendo razoável acreditar que o banco tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte requerente contra a vontade daquela.
Sobre o tema, cumpre destacar entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em processos que tiveram origem na Comarca de Paragominas, e tinham a mesma causa de pedir, pedidos e teor de requerimentos, in verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art. 104 do Código Civil. 7.
O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 08001860820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido." (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
VALIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTECNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A CONSTATAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000670-71.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006707120218160134 Pinhão 0000670-71.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) grifei "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
CONTRATO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3.
Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente.
Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4.
Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) grifei Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, questionando a relação jurídica apenas 9 anos após a obtenção do proveito econômico.
Assim, a passividade da parte autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Outrossim, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Convém registrar que, em consulta ao Sistema “PJE”, observa-se a existência de 18 (dezoito) processos movidos pela parte autora contra instituições financeiras diversas, todas ajuizadas nos dias 07/01/2019 e 14/01/2019, cujas petições iniciais possuem a mesma narrativa fática, a mesma causa de pedir semelhantes, os mesmos pedidos, bem como basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações também genéricas de desconhecimento de empréstimos consignados/reserva de margem consignável.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido, apresenta-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo Requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial. 2.2.2.
A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e o recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 2.2.3.
O DANO MORAL O Autor pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ulianópolis/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
11/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 12/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 04:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 24/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:07
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES LOPES em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:40
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 12:04
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:26
Processo migrado do sistema Libra
-
20/04/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:59
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
24/09/2021 15:40
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000101-10.2019.8.14.0130 AUTOR: ALDERICO RODRIGUES LOPES REU: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA Despacho R.h.
Considerando a certidão retro, determino a secretaria que realize nova migração do processo, de tudo certificado.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
19/09/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 08:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2021 11:04
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
15/03/2021 10:32
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/03/2021 10:32
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
15/03/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 10:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00001011020198140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 6226. - T
-
15/03/2021 10:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00001011020198140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 6226. - T
-
12/02/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/02/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4625-81
-
18/12/2020 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4625-81
-
18/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 12:24
Remessa
-
18/12/2020 12:24
Remessa
-
18/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2020 10:50
A SECRETARIA
-
11/08/2020 10:50
A SECRETARIA
-
11/08/2020 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0921-72
-
11/08/2020 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0921-72
-
11/08/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2020 10:19
Remessa
-
11/08/2020 10:19
Remessa
-
11/08/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2020 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2020 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 08:38
Citação CITACAO
-
13/02/2020 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 08:38
Citação CITACAO
-
13/02/2020 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2020 16:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2020 16:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2020 08:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2020 08:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2020 12:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2020 12:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2019 14:51
CONCLUSOS
-
14/11/2019 14:51
CONCLUSOS
-
30/10/2019 08:54
CONCLUSOS
-
30/10/2019 08:54
CONCLUSOS
-
25/10/2019 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2019 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2019 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2019 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2019 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2019 14:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2019 14:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2019 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2019 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2019 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2019 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/06/2019 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 15:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/06/2019 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 15:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/06/2019 15:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2019 15:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2019 13:25
CONCLUSOS
-
31/05/2019 13:25
CONCLUSOS
-
28/05/2019 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2019 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2019 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 14:51
A SECRETARIA
-
27/05/2019 14:51
A SECRETARIA
-
27/05/2019 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7625-10
-
27/05/2019 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7625-10
-
27/05/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2019 13:19
Remessa
-
27/05/2019 13:19
Remessa
-
27/05/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2019 13:34
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
11/02/2019 13:34
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
25/01/2019 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2019 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2019 16:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2019 16:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2019 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 16:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2019 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 16:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2019 09:57
CONCLUSOS
-
10/01/2019 09:57
CONCLUSOS
-
10/01/2019 08:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2019 08:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2019 14:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/01/2019 14:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/01/2019 14:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/01/2019 14:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/01/2019 14:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/01/2019 14:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/01/2019 14:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
07/01/2019 14:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
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