TJPA - 0004447-46.2014.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 19:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de alvará
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07/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0004447-46.2014.8.14.0302 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELÉM em face da sentença exarada no ID 85118069.
Alega a parte exequente, ora embargante, que na sentença proferida existe a seguinte omissão: a) Determinar a expedição de alvará em favor do exequente da quantia depositada em juízo pelo executado.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De fato, assiste razão ao embargante, ante a ocorrência de omissão na parte dispositiva da sentença proferida (ID 85118069), em relação ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) depositado pelo executado em conta judicial vinculado aos presentes autos e que deveria ter sido transferido para a conta bancária do escritório de advocacia que representa o exequente, conforme constante na cláusula 3ª do acordo postado no ID 75917107.
Diante de tudo o que foi exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, e DOU-LHES PROVIMENTO, e determino que seja expedido alvará de transferência do valor depositado em subconta judicial para a conta bancária do escritório de advocacia, que representa o exequente, informada no ID86307807.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:27
Processo Reativado
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30/06/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 09:10
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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20/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:59
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0004447-46.2014.8.14.0302 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID75917107 informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com o executado, para quitação do débito exequendo em 10 meses.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação, as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual e que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos, após a intimação das partes.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/01/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ERNANI ANGELO MENEZES em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ERNANI ANGELO MENEZES em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:12
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0004447-46.2014.8.14.0302 DESPACHO O acórdão proferido pela Turma Recursal (ID51822306), transitou em julgado conforme certidão postada ao ID51822319.
Tem-se que a sentença do ID9296235 foi reformada para incluir na presente execução as parcelas de taxa condominial vencidas durante o curso do processo.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova planilha de débito incluindo as taxas condominiais vencidas no curso do processo e respectivas Atas de Assembleia Geral que as tenham fixado.
Após, vistas a parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
A secretaria para alterar a classe processual no PJE para constar como ação de execução.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/07/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2019 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 13:52
Conclusos para despacho
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03/04/2019 00:27
Processo migrado do Sistema Projudi
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03/04/2019 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 09:18
Evento Projudi: 88 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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02/04/2019 09:18
Evento Projudi: 87 - Conclusos para Análise de Recurso
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25/03/2019 17:06
Evento Projudi: 86 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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28/02/2019 18:11
Evento Projudi: 80 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2019 16:12
Evento Projudi: 79 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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02/03/2018 12:49
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Decisão
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26/02/2018 17:22
Evento Projudi: 74 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/02/2018 17:14
Evento Projudi: 73 - Juntada de Petição de Petição
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09/11/2017 20:53
Evento Projudi: 68 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/10/2017 15:41
Evento Projudi: 62 - Julgada procedente em parte a ação
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04/09/2017 12:23
Evento Projudi: 60 - Conclusos para Análise de Recurso
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04/09/2017 12:23
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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27/09/2016 12:36
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/09/2016 12:31
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/09/2016 18:56
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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19/09/2016 18:56
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Decisão após Audiência
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15/09/2016 11:01
Evento Projudi: 47 - Juntada de Mandado
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15/09/2016 10:59
Evento Projudi: 46 - Juntada de Mandado
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02/09/2016 12:50
Evento Projudi: 40 - Expedição de Mandado - p/ ERNANI ANGELO MENEZES
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02/09/2016 12:50
Evento Projudi: 41 - Expedição de Mandado - p/ EMANUELLE DE NAZARE LOBATO DUARTE
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13/07/2016 17:47
Evento Projudi: 35 - Juntada de Requerimento
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26/05/2016 00:00
Evento Projudi: 34 - Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(13/05/16)
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23/06/2015 13:34
Evento Projudi: 26 - Conclusos para Despacho
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23/06/2015 13:34
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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19/05/2015 16:53
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/04/2015 12:17
Evento Projudi: 23 - Audiência Conciliação Negativa
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13/04/2015 08:53
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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27/03/2015 12:31
Evento Projudi: 20 - Juntada de Mandado
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23/03/2015 10:41
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 13 de Abril de 2015 às 09:30)
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23/03/2015 10:41
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Redesignada
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23/03/2015 10:39
Evento Projudi: 13 - Juntada de Certidão
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01/08/2014 11:17
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para EMANUELLE DE NAZARE LOBATO DUARTE
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01/08/2014 11:17
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ERNANI ANGELO MENEZES
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01/08/2014 11:17
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 15 de Março de 2016 às 10:00)
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01/08/2014 11:15
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
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01/08/2014 11:15
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14423NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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