TJPA - 0800695-40.2020.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2022 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:07
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0800695-40.2020.8.14.0070 SENTENÇA Vistos os autos.
JACKSON MORAES DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificada.
O requerente alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 04 de março de 2018, nesta cidade, o qual teria resultado em lesões permanentes.
Aduz que, apesar de reconhecer a invalidez, na seara administrativa, a seguradora requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entendendo que o pagamento foi realizado a menor do que o devido, requereu a condenação da requerida ao adimplemento da diferença entre o valor pago administrativamente e a porcentagem de invalidez a ser apurada por perícia.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Recebida inicial, foi determinada a citação da seguradora, a qual apresentou contestação e anexou documentos.
Em seguida, a parte autora se manifestou em réplica.
Posteriormente, foi determinada a realização de perícia para apuração das lesões sofridas pelo autor, que apesar de intimado, não compareceu ao ato, conforme noticiado nos autos.
Viram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidades a declarar de ofício.
Passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO: No mérito, segundo a inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 04/03/2018, do qual resultou debilidade permanente.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial, bem como documentos médicos.
Em casos de cobrança de DPVAT, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcionais.
Assim, em caso de perdas de repercussão intensa a indenização a ser paga equivalerá a 75 % do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda anatômica ou funcional; nas perdas de média repercussão corresponderá a 50%; naquelas perdas de leve repercussão 25 %; e nos casos de sequelas residuais equivalerá a 10 %.
Então, primeiramente deve se enquadrar a perda anatômica ou funcional no tipo de segmento orgânico ou corporal previsto no ANEXO da Lei nº 6.194/1974, considerando-se o respectivo dano experimentado.
Nesse caso valor da indenização é resultante da aplicação do percentual estabelecido pela perda experimentada sobre o valor máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00.
No caso dos autos, o autor não compareceu à perícia e, portanto, não há nenhum documento juntado pelo requerente capaz de comprovar a extensão do dano alegado e eventual pagamento da diferença entre o valor apurado e o dano supostamente sofrido.
Assim, sendo incontroverso de que a parte autora recebeu a quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na seara administrativa, entendo que ela não faz jus a nenhuma complementação.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora não produziu nos autos prova capaz de demonstrar que ela tenha sido acometida por debilidade permanente (parcial ou total) cujo grau tenha sido superior àquele já aferido no laudo pericial, em decorrência do acidente noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial.
Destarte, não merece prosperar a pretensão inicial de complementação da indenização já paga, tampouco de recebimento de valores a título de danos morais, uma vez que escorreita a atuação da seguradora ré na seara administrativa.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JACKSON MORAES DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Considerando que houve o depósito antecipado referente aos honorários periciais, contudo sem a realização da perícia, em virtude da ausência do autor, determino o levantamento do valor em favor da seguradora requerida, expedindo-se o necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que ela se encontra amparada pelo benefício da gratuidade processual.
Todavia, ressalvo a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, 02 de fevereiro de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
03/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 02:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de JACKSON MORAES DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, ficam as partes devidamente intimadas de que foi designado para o dia 22.10.2021 às 10h na Av.
Gov.
José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro Nazaré, para realização da perícia médica no autor, devendo o mesmo comparecer devidamente documentado e portando laudos, atestados, receitas e resultados de exames de imagem (RX), declarações de fisioterapia e todos os documentos médicos que dispuser desde o acidente até o momento, que comprovem o tratamento realizado e que tenham relação com o caso.
Abaetetuba (PA), 19 DE SETEMBRO DE 2021 MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciaria – Mat. 22454 -
19/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 00:19
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 08/09/2021 23:59.
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12/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 05:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 21:45
Conclusos para decisão
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23/07/2020 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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