TJPA - 0803119-89.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 18:08
Juntada de Laudo Pericial
-
11/07/2025 08:25
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando o teor da R.
Decisão registrada sob ID nº 127123422 e a petição de ID nº 143109845, fica designado o 14.07.2025 às 11h30, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pela médica perita nomeada por este Juízo, Dra.
Filomena Rebello, na AV.
GOV.
JOSÉ MALCHER, Nº 1077, SALA 1410, CENTRO EMPRESARIAL ACRÓPOLE, EM FRENTE À TRAV.
JOAQUIM NABUCO, ENTRE D.
ROMUALDO DE SEIXAS E VILA ALDA MARIA, BAIRRO DE NAZARÉ, BELÉM/PA, devendo o/a Requerente, apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, exames de imagem (RX) e todos os documentos médicos de que dispuser desde o início da doença até o momento, que não estejam anexados ao processo e comprovem o tratamento realizado.
Intime-se o / a Requerente pessoalmente, e o Requerido através de seu procurador habilitado.
Abaetetuba (PA), 21 de maio de 2025.
MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciário -
21/05/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:06
Juntada de Informações
-
17/01/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803119-89.2019.8.14.0070 AUTOR: ELIANA FERREIRA CARDOSO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos os autos...
Diante da decisão do E.
TJPA, retomo a marcha processual para a realização da perícia pela expert já nomeada por este Juízo.
Considerando, de um lado, que o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, teve vigência até 21/06/2022, e, de outro, que a Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22/08/2022, atualizou o valor dos honorários para a prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus, ao patamar de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), revendo a decisão anterior, arbitro os honorários no valor mencionado.
Ficam as partes, desde já, cientes de os honorários periciais serão rateados entre elas na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas (art. 95, caput e § 1º, do CPC).
O valor a cargo da parte autora ficará englobado pelos benefícios da gratuidade processual.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste aceitação à nomeação e honorários arbitrados e informe dados necessários ao pagamento da verba honorária (conta bancária, CPF, número do INSS, entre outros).
Aceito o encargo, oficie-se à SEPLAN para o empenho dos honorários periciais.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
No mesmo prazo, deverá a Seguradora requerida deverá comprovar o recolhimento da verba honorária a seu cargo.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a resposta da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, comunique-se à perita que estará autorizada a realização do serviço, devendo informar local, dia e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, de modo a permitir a intimação pessoal do autor (REsp 1.364.911-GO), assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Com a indicação da data e local, intime-se pessoalmente o autor, se necessário, como medida de urgência.
O respectivo laudo deverá responder aos quesitos do Juízo (se houver) e aos das partes, e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:46
Juntada de decisão
-
12/07/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 09:51
Juntada de Alvará
-
07/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 01:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2022 02:06
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0803119-89.2019.8.14.0070 SENTENÇA Vistos os autos.
ELIANA FERREIRA CARDOSO, qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificada.
A requerente alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 07 de Janeiro de 2017, nesta cidade, o qual teria resultado em lesões permanentes.
Aduz que, apesar de reconhecer a invalidez, na seara administrativa, a seguradora requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Entendendo que o pagamento foi realizado a menor do que o devido, requereu a condenação da requerida ao adimplemento da diferença entre o valor pago administrativamente e a porcentagem de invalidez a ser apurada por perícia.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Recebida inicial, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação da seguradora, a qual apresentou contestação e anexou documentos.
Em seguida, a parte autora se manifestou em réplica.
Posteriormente, foi determinada a realização de perícia para apuração das lesões sofridas pela autora, que apesar de intimada, não compareceu ao ato, conforme noticiado nos autos.
Viram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidades a declarar de ofício.
Passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO: No mérito, segundo a inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 07/01/2017, do qual resultou debilidade permanente.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial, bem como documentos médicos.
Em casos de cobrança de DPVAT, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcionais.
Assim, em caso de perdas de repercussão intensa a indenização a ser paga equivalerá a 75 % do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda anatômica ou funcional; nas perdas de média repercussão corresponderá a 50%; naquelas perdas de leve repercussão 25 %; e nos casos de sequelas residuais equivalerá a 10 %.
Então, primeiramente deve se enquadrar a perda anatômica ou funcional no tipo de segmento orgânico ou corporal previsto no ANEXO da Lei nº 6.194/1974, considerando-se o respectivo dano experimentado.
Nesse caso valor da indenização é resultante da aplicação do percentual estabelecido pela perda experimentada sobre o valor máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00.
No caso dos autos, a autora não compareceu à perícia e, portanto, não há nenhum documento juntado pela requerente capaz de comprovar a extensão do dano alegado e eventual pagamento da diferença entre o valor apurado e o dano supostamente sofrido.
Assim, sendo incontroverso de que a parte autora recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) na seara administrativa, entendo que ela não faz jus a nenhuma complementação.
Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora não produziu nos autos prova capaz de demonstrar que ela tenha sido acometida por debilidade permanente (parcial ou total) cujo grau tenha sido superior àquele já aferido no laudo pericial, em decorrência do acidente noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial.
Destarte, não merece prosperar a pretensão inicial de complementação da indenização já paga, tampouco de recebimento de valores a título de danos morais, uma vez que escorreita a atuação da seguradora ré na seara administrativa.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ELIANA FERREIRA CARDOSO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Considerando que houve o depósito antecipado referente aos honorários periciais, contudo sem a realização da perícia, em virtude da ausência do autor, determino o levantamento do valor em favor da seguradora requerida, expedindo-se o necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que ela se encontra amparada pelo benefício da gratuidade processual.
Todavia, ressalvo a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, 04 de fevereiro de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA CARDOSO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, ficam as partes devidamente intimadas de que foi designado para o dia 21.10.2021 às 12h na Av.
Gov.
José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro Nazaré, para realização da perícia médica no autor, devendo o mesmo comparecer devidamente documentado e portando laudos, atestados, receitas e resultados de exames de imagem (RX), declarações de fisioterapia e todos os documentos médicos que dispuser desde o acidente até o momento, que comprovem o tratamento realizado e que tenham relação com o caso.
Abaetetuba (PA), 19 DE SETEMBRO DE 2021 MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciaria – Mat. 22454 -
19/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 22:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 04:11
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 13/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:19
Outras Decisões
-
04/06/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804868-93.2020.8.14.0301
Carla Thais Guimaraes dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:26
Processo nº 0804868-93.2020.8.14.0301
Carla Thais Guimaraes dos Santos
Advogado: Servio Tulio Macedo Estacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2020 10:17
Processo nº 0809950-04.2021.8.14.0000
Jairo Francisco Goncalves de SA
Ministerio Publico
Advogado: Gilberto Siqueira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 08:37
Processo nº 0802543-96.2019.8.14.0070
Marenildo Cardoso Carneiro
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 15:58
Processo nº 0802769-04.2019.8.14.0070
Raimundo de Jesus dos Santos Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 15:18