TJPA - 0809950-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 10:16
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 00:00
Decorrido prazo de JAIRO FRANCISCO GONCALVES DE SA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:06
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809950-04.2021.8.14.0000 PACIENTE: JAIRO FRANCISCO GONCALVES DE SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 217-A DO CP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. - Não conheço da ação mandamental quanto às alegações de constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, revelando-se extemporâneo, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insertas no art. 319 do CPP, eis que já foram devidamente apreciadas e denegadas por este colegiado em anterior impetração de nº 0806759-48.2021.8.14.0000, sob minha relatoria, em sessão realizada em 09/08/2021, em que atestada a higidez do título constritivo de liberdade, o que denota, assim, estarmos diante de mera reiteração.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
De igual forma, a ação mandamental não merece ser conhecida quanto à alegação de ausência de provas de autoria e de materialidade, por revolver matéria fático-probatória, o que é inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
A Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JAIRO FRANCISCO GONCALVES DE SÁ, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará nos autos do processo judicial eletrônico nº 0006070-64.2019.8.14.0046.
O impetrante afirma que o paciente fora preso, acusado da prática do crime inserto no art. 217-A do CP, sendo a revogação dessa custódia cautelar indeferida em audiência de instrução realizada em 24/08/2021.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que o decreto é extemporâneo, eis que o fato delituoso ocorreu em 24/09/2018, a prisão fora decretada em 28/06/2021 e cumprida em 07/07/2021 na cidade de Imperatriz/MA, não baseado em dados concretos, pondo em xeque, ainda, a produção probatória que apontaria para ausência de materialidade e de autoria do crime.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 20-200.
Distribuídos os autos à desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, esta determinou sua redistribuição à minha relatoria por prevenção ao HC nº 0806759-48.2021.8.14.0000 (fl. 201 ID nº 6374766).
Acolhi a prevenção e indeferi a liminar (fls. 204-207 ID nº 6384373).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 215-216 ID nº 6465477).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 219-223 ID nº 6510433).
Em seguida, a defesa requereu que fosse intimada da sessão de julgamento para realizar sustentação oral (fls. 224-225 ID nº 6554991). É o relatório.
VOTO Não conheço da ação mandamental quanto às alegações de constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, revelando-se extemporâneo, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insertas no art. 319 do CPP, eis que já foram devidamente apreciadas e denegadas por este colegiado em anterior impetração de nº 0806759-48.2021.8.14.0000, sob minha relatoria, em sessão realizada em 09/08/2021, em que atestada a higidez do título constritivo de liberdade, o que denota, assim, estarmos diante de mera reiteração, sendo relevante destacar a ementa do acórdão citado: “HABEAS CORPUS.
ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS – DESCABIMENTO – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Ausência de fundamentação e de requisitos da custódia preventiva: A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
A medida constritiva se faz necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estando preso na cidade de Imperatriz, vez que desde à época dos fatos encontrava-se foragido do distrito da culpa, não colaborando para o andamento do processo uma vez que se trata da apuração de um crime grave. 2.
Ausência de contemporaneidade dos fatos: Considerando que o fato criminoso ocorreu no ano de 2018, desde então foragido o paciente, tendo sido a prisão decretada em decisão fundamentada na data de 26.06.2021, realizada a prisão do paciente em 07.07.2021 por ter este empreendido fuga do local do fato após o cometimento do ilícito, hipótese que por si só justifica a cautelaridade. 3.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE.” De igual forma, a ação mandamental não merece ser conhecida quanto à alegação de ausência de provas de autoria e de materialidade, por revolver matéria fático-probatória, o que é inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias.
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, não conheço da impetração. É como voto.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relator Belém, 18/10/2021 -
19/10/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:48
Não conhecido o Habeas Corpus de JAIRO FRANCISCO GONCALVES DE SA - CPF: *04.***.*70-15 (PACIENTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e ministerio publico (F
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18/10/2021 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 16:43
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 14:32
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:14
Juntada de Informações
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22/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0809950-04.2021.8.14.0000 Paciente: JAIRO FRANCISCO GONCALVES DE SÁ Impetrante: ADV.
GILBERTO SIQUEIRA SILVA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JAIRO FRANCISCO GONCALVES DE SÁ, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará nos autos do processo judicial eletrônico nº 0006070-64.2019.8.14.0046.
O impetrante afirma que o paciente fora preso, acusado da prática do crime inserto no art. 217-A do CP, sendo a revogação dessa custódia cautelar indeferida em audiência de instrução realizada em 24/08/2021.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que o decreto é extemporâneo, eis que o fato delituoso ocorreu em 24/09/2018, a prisão fora decretada em 28/06/2021 e cumprida em 07/07/2021 na cidade de Imperatriz/MA, não baseado em dados concretos, pondo em xeque, ainda, a produção probatória que apontaria para ausência de materialidade e autoria do crime.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 19-199.
Distribuídos os autos à desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, esta determinou sua redistribuição à minha relatoria por prevenção ao HC nº 0806759-48.2021.8.14.0000 (fl. 200 ID nº 6374766). É o relatório.
DECIDO Acolho a prevenção declinada nos termos regimentais.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Assinalo, por oportuno, que no julgamento do HC nº 0806759-48.2021.8.14.0000, de minha relatoria, em sessão realizada em 09/08/2021, as teses de defesa ora ventiladas foram apreciadas por este colegiado e denegadas, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS.
ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS – DESCABIMENTO – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Ausência de fundamentação e de requisitos da custódia preventiva: A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
A medida constritiva se faz necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estando preso na cidade de Imperatriz, vez que desde à época dos fatos encontrava-se foragido do distrito da culpa, não colaborando para o andamento do processo uma vez que se trata da apuração de um crime grave. 2.
Ausência de contemporaneidade dos fatos: Considerando que o fato criminoso ocorreu no ano de 2018, desde então foragido o paciente, tendo sido a prisão decretada em decisão fundamentada na data de 26.06.2021, realizada a prisão do paciente em 07.07.2021 por ter este empreendido fuga do local do fato após o cometimento do ilícito, hipótese que por si só justifica a cautelaridade. 3.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE.” Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
20/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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