TJPA - 0803119-89.2019.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando o teor da R.
Decisão registrada sob ID nº 127123422 e a petição de ID nº 143109845, fica designado o 14.07.2025 às 11h30, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pela médica perita nomeada por este Juízo, Dra.
Filomena Rebello, na AV.
GOV.
JOSÉ MALCHER, Nº 1077, SALA 1410, CENTRO EMPRESARIAL ACRÓPOLE, EM FRENTE À TRAV.
JOAQUIM NABUCO, ENTRE D.
ROMUALDO DE SEIXAS E VILA ALDA MARIA, BAIRRO DE NAZARÉ, BELÉM/PA, devendo o/a Requerente, apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, exames de imagem (RX) e todos os documentos médicos de que dispuser desde o início da doença até o momento, que não estejam anexados ao processo e comprovem o tratamento realizado.
Intime-se o / a Requerente pessoalmente, e o Requerido através de seu procurador habilitado.
Abaetetuba (PA), 21 de maio de 2025.
MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciário -
04/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2024 13:46
Baixa Definitiva
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803119-89.2019.8.14.0070.
COMARCA: ABAETETUBA/PA.
APELANTE: ELIANA FERREIRA CARDOSO.
ADVOGADO: MARLON TAVARES DANTAS - OAB/PA 27.108-A.
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANA FERREIRA CARDOSO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/Pa, que julgou improcedente o pedido da autora, em virtude da ausência da autora para realização de perícia médica.
Nas razões a recorrente, pugna pelo provimento do recurso de apelação, para reformar da sentença de 1º Grau, para que seja realizada a intimação pessoal da autora, para que compareça em local e data e hora designada para a realização de prova técnica pericial.
Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso de apelação cível. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que julgou improcedente a ação, considerando o não comparecimento da autora para a realização de perícia médica, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo.
No caso dos autos, a apelante afirma que não foi intimada pessoalmente para comparecer em local e hora designada para realização de prova técnica pericial, não consta nos autos, qualquer juntada ou certidão do Oficial de Justiça informando a realização da intimação pessoalmente da autora ou sua negativa, tão pouco os motivos, de não o ter intimada.
No caso em vertente, cabe destacar que a intimação nesse caso não possui finalidade meramente comunicativa, mas sim uma intimação que ordena uma conduta e gera um dever para a parte intimada, cabe destacar que o dever de comparecimento na perícia é ato personalíssimo da parte, é necessária a intimação pessoal desta para o comparecimento.
Nesse sentido, trago entendimento do C.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada não está em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b” do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando, pois, o retorno dos autos a origem para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da autora para a realização de perícia médica.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803119-89.2019.8.14.0070.
COMARCA: ABAETETUBA/PA.
APELANTE: ELIANA FERREIRA CARDOSO.
ADVOGADO: MARLON TAVARES DANTAS - OAB/PA 27.108-A.
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANA FERREIRA CARDOSO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/Pa, que julgou improcedente o pedido da autora, em virtude da ausência da autora para realização de perícia médica.
Nas razões a recorrente, pugna pelo provimento do recurso de apelação, para reformar da sentença de 1º Grau, para que seja realizada a intimação pessoal da autora, para que compareça em local e data e hora designada para a realização de prova técnica pericial.
Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso de apelação cível. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que julgou improcedente a ação, considerando o não comparecimento da autora para a realização de perícia médica, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo.
No caso dos autos, a apelante afirma que não foi intimada pessoalmente para comparecer em local e hora designada para realização de prova técnica pericial, não consta nos autos, qualquer juntada ou certidão do Oficial de Justiça informando a realização da intimação pessoalmente da autora ou sua negativa, tão pouco os motivos, de não o ter intimada.
No caso em vertente, cabe destacar que a intimação nesse caso não possui finalidade meramente comunicativa, mas sim uma intimação que ordena uma conduta e gera um dever para a parte intimada, cabe destacar que o dever de comparecimento na perícia é ato personalíssimo da parte, é necessária a intimação pessoal desta para o comparecimento.
Nesse sentido, trago entendimento do C.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada não está em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b” do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando, pois, o retorno dos autos a origem para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da autora para a realização de perícia médica.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:11
Conhecido o recurso de ELIANA FERREIRA CARDOSO - CPF: *44.***.*04-91 (APELANTE) e provido
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12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 09:54
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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