TJPA - 0005442-13.2018.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 05:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 05:00
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0005442-13.2018.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Sem preliminares.
O processo está na Meta 01/02-2020 do CNJ.
Entendo que o feito prescinde de outras provas, especialmente testemunhal, considerando que a matéria é de direito e prova documental, estando essas colada aos autos autorizando com segurança a análise das questões postas em debate.
Portanto, aplico o artigo 355, I do CPC para o imediato julgamento da lide.
No mérito, insurge-se a parte autora na presente ação contra faturas cobradas por recuperação de consumo lavrado pelos prepostos da concessionária ré, no qual teria sido constatada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da dívida apurada pela requerida, abstenção de cortar a energia elétrica por essa dívida e danos morais.
Basicamente a pretensão autoral tem por fundamento: a) inexistência de fraude; b) o procedimento ilegal e arbitrário da empresa ré.
Preambularmente cumpre rejeitar a alegação de que o procedimento da requerida CELPA teria sido ilegal e arbitrário.
Ao contrário, está amparado na Resolução nº 414, de 09/09/2010 da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427/96, órgão ao qual incumbe a regulamentação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e que tem previsão constitucional (art. 174 da CF/88).
No caso dos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade , inclusive juntado aos autos pelas partes, preenche todos os requisitos do art. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a elaboração foi acompanhada por responsável pelo imóvel, que assinou o documento.
Pois bem.
Nas inspeções que realizaram os funcionários da ré constataram que havia desvio de energia elétrica, com a seguinte constatação: “derivação/desvio antes da medição embutido no eletroduto não registrando corretamente o consumo de energia eletrica (...) ” (fotos nos autos).
Ora, a parte autora nada menciona sobre essa irregularidade na sua inicial.
Tal inspeção foi acompanhado pelo cônjuge do próprio titular do imóvel e se deu antes às faturas questionadas nestes autos pela autora.
O fato da parte autora ter levado a conhecimento da parte ré problemas em seu medidor de energia elétrica não o desobriga de arcar com o consumo irregular e sem registro, uma vez que foi constatado pela empresa ré que o desvio fora feito nos idos de 2014, sendo que a parte autora somente em 2017 procurou a empresa ré.
Portanto, da análise dos autos, verifica-se que o proceder da empresa ré está em consonância com já decido - a unanimidade - pelo E.TJPA no IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0801251-63.2017.814.0000 da Relatoria do E.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que fixou as seguintes teses, que amoldam-se ao caso concreto dos autos: (...) “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.(...)” Desse modo, não está evidenciada a verossimilhança da matéria que fundamenta a pretensão deduzida pela parte autora e a ré não detém com exclusividade os meios necessários à comprovação dos fatos que nutrem a matéria controvertida entre as partes. É cediço que no processo civil, quase sempre predomina o princípio do dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Nesta linha de raciocínio perfilhou-se o legislador ao redigir o artigo 373, do Código de Processo Civil, conferindo o ônus da prova ao autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
O ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa.
Assim sendo, cumpria a parte autora demonstrar, por meio de prova os fatos afirmados na inicial.
Ocorre que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
Acrescente-se, ainda, que é responsabilidade do consumidor manter em ordem as instalações elétricas da unidade consumidora, respondendo pelos danos causados à concessionária, nos termos dos art. 167, III e IV da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
MEDIDOR DE ENERGIA ADULTERADO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INCERTEZA DA CEB QUANTO AO PERÍODO INICIAL.
ART. 132, §1° DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1.
Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. 2.
O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição, encontrando-se na qualidade de depositário do equipamento. 3.
Demonstrada a alteração nos medidores de energia do apelante, cujos números constam em sua conta de luz, correta a cobrança realizada pela CEB. 4.
Quando houver incerteza da CEB quanto à data de início das irregularidades, prevalece o critério estabelecido pelo art. 132, §1° da Resolução 414/2010 da ANEEL de cobrança, qual seja, seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 5.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Agravo retido desprovido. (TJDF - Publicado no DJE : 14/02/2017 - Autos n. 0036696-24.2014.8.07.0018) As fotos juntadas junto ao TOI não deixam dúvidas da existência de um “gato” realizado na rede da empresa ré.
Se visualiza claramente a existência de uma ligação realizada direto na baixa tensão da rede elétrica.
Verifica-se ainda que há muito tempo a autora vinha utilizando-se do consumo de energia elétrica, sendo sempre registrado o mínimo (histórico de consumo juntado aos autos pela ré – ID n. 26220357-p1-2), causando prejuízos à empresa e aos cidadãos de bem que pagam corretamente o consumo de energia elétrica.
Ademais, o histórico de consumo e pagamento juntado aos autos demonstram a expressiva redução de consumo no período cobrado pela requerida, fato que autoriza a conclusão de que efetivamente houve registro inferior ao consumido, seja pela não realização de leitura, seja pelo desvio de energia elétrica do medidor.
Diante disso, comprovada suficientemente a irregularidade apontada pela ré, não há que se falar inexigibilidade do débito, tampouco ilegalidade na sua correção, devendo a autora arcar com o pagamento da diferença apurada pela concessionária com fulcro na Resolução ANEEL nº 414/2010, fruto da disposição constitucional prevista no art. 174, da Carta da Republica de 1988.
Pois bem.
Constatada a irregularidade no sistema de medição de energia elétrica do imóvel da parte autora, a requerida efetuou o cálculo da diferença devida pela consumidora, nos termos do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, valor que deverá ser pago na forma da lei.
Somente para citar, a jurisprudência recentíssima é nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FATURA ACIMA DA MÉDIA.
LEITURA POR MÉDIA.
EMISSÃO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
ARTIGO 113, INCISO I DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo a leitura por média nos meses de 09 e 10/2019 o acerto do faturamento deve ser realizado no ciclo de faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura.
A leitura por média é procedimento autorizado e previsto em normatização da ANEEL, não havendo ato ilícito.
Havendo leitura por média no referido mês, é devida a leitura real e a cobrança dos valores efetivamente gastos, inexistindo irregularidade.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente configura exercício regular de direito e não gera direito a indenização por dano moral.Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/929293764/recurso-inominado-ri-10053705620208110002-mt Detalhes da Jurisprudência - Processo - RI 1005370-56.2020.8.11.0002 MT- Órgão Julgador Turma Recursal Única – Publicação: 14/09/2020 Julgamento: 11 de Setembro de 2020 – Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDA.
FATURA EVENTUAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SUPOSTAMENTE NÃO FATURADO.
EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADES.
AUMENTO DO CONSUMO APÓS A CONSTATAÇÃO DA ANOMALIA QUE IMPEDIA O CORRETO REGISTRO DA ENERGIA CONSUMIDA.
EMISSÃO DE FATURA EVENTUAL (RECUPERAÇÃO DE CONSUMO).
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO.
RECURSO PROVIDO.
Não é complexa e tampouco exige a realização de prova pericial para o deslinde da causa, se as provas existentes são suficientes para o julgamento da questão, não se esquecendo de que concessionária possui condições técnicas para a realização da prova desejada.
Restando evidenciada a existência de irregularidade no equipamento instalado no local que impedia o correto registro da energia consumida, eis que após a sua substituição o consumo aferido sofreu um aumento significativo, nos termos das normas editadas pela ANEEL, possível é a emissão de fatura eventual objetivando a recuperação de energia consumida e não registrada.
Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1137708454/10110116220198110001-mt Detalhes da Jurisprudência - Processo: 1011011-62.2019.8.11.0001 MT - Órgão Julgador Turma Recursal Única – Publicação: 03/12/2020 - Julgamento: 1 de Dezembro de 2020 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS. 1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada.
A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora do réu, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. 2.
In casu, a concessionária realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente acerca da irregularidade, juntou as fotografias do medidor alegadamente adulterado e, ainda, apresentou histórico de consumo do aparelho de medição, tudo isso a justificar a cobrança realizada no presente feito. 3.
Para a configuração do dever de indenizar por lesão moral, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a prova escorreita do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato.
Dano moral não demonstrado. 4.
Sentença de improcedência na origem.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-81, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/07/2016).
Ante a ausência de provas dos fatos afirmados na inicial e, ainda, considerando que a conduta da requerida encontra respaldo na lei, não há outro desfecho esperado a não ser a improcedência que ora se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Revogo a liminar/tutela de urgência, consoante entendimento consolidado do E.STJ, em análise de recurso repetitivo, TEMA 699, nesse sentido.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O IMPROCEDENTE, ante a ausência de contraditório e ampla defesa, devendo a requerida, caso queira, provocar a jurisdição para reconhecer o seu credito, mesmo porque tal valor já foi faturado pela empresa consoante a própria legislação mencionada nesta decisão e na própria contestação apresentada, constituindo título hábil a eventual cobrança pelos meios ordinários.
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 08 de fevereiro de 2022.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:49
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:42
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0005442-13.2018.8.14.0951 DECISÃO/DESPACHO R.H.
Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes é a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, determino intimação das partes desta decisão, facultando a parte ré apresentar sua defesa em 15 dias e juntar todos os documentos que entende pertinente, preservando o Princípio Constitucional do Contraditório e após facultando a parte autora manifestação em 15 dias, vindo os autos conclusos para sentença.
Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido fundamentado de reconsideração demonstrando e pugnando eventual realização de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Após, decorrido os prazos, com ou sem as manifestações, voltem conclusos.
Santa Bárbara, 2021-03-27 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
20/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 04:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 28/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:39
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 27/01/2021 23:59.
-
03/02/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
02/02/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 02:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 21/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 02:40
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 15/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 01:19
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 01:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 10/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 13:09
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
04/09/2020 01:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 00:14
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 03/09/2020 23:59.
-
07/08/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:20
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
04/03/2020 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 03/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 17:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 00:29
Decorrido prazo de PETER BELDERINK em 18/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 21:27
Processo migrado do Sistema Projudi
-
08/08/2019 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 16:38
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/03/2019 10:37
Evento Projudi: 12 - Juntada de Mandado
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07/12/2018 13:01
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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07/12/2018 13:01
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para PETER BELDERINK)
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06/12/2018 15:39
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 18 de Abril de 2019 às 16:00)
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06/12/2018 15:39
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
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06/12/2018 15:39
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB23113NPA
-
06/12/2018 15:39
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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