TJPA - 0800178-30.2020.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIELMA BRAGA DE VASCONCELOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0800178-30.2020.8.14.0007 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Juízo de origem: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Sentenciado: SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARÁ-SINPESCA-PA Sentenciado: CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO, MUNICÍPIO DE BAIÃO, EDIVALDO VIEIRA RAMOS e JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária da sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (processo n. 0800178-30.2020.8.14.0007), impetrado pelo SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTAS DO ESTADO DO PARÁ – SINPESCA/PA, contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO e ao PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO.
A pretensão consubstancia-se na alegada ilegalidade do Decreto Legislativo nº 001/2020 e da Lei Municipal nº 1.603/2019, os quais teriam vedado a atuação de entidades sindicais não sediadas no município de Baião, impedindo o exercício das funções sindicais pelo impetrante naquela localidade.
Deferida liminar para suspender os efeitos dos referidos atos normativos quanto ao impetrante, sobreveio sentença concessiva da segurança, ratificando a tutela provisória, com fundamento na violação da liberdade de associação e da autonomia sindical (ID 23910401, evento “sentença”, fls. 1/5).
Transcorrido in albis o prazo recursal, os autos foram encaminhados a esta Corte em sede de remessa necessária, com parecer ministerial opinando pela confirmação da sentença. (id. 25299499) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
A controvérsia cinge-se à constitucionalidade de atos normativos municipais que, ao vedarem o funcionamento de entidades sindicais com sede fora do território do município, impuseram restrição ao exercício da liberdade sindical pelo SINPESCA/PA.
A Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, incisos XVII a XXI, e artigo 8º, a plena liberdade de associação e a autonomia sindical, vedando qualquer interferência estatal nesse exercício.
O artigo 8º, inciso I, expressamente dispõe que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a liberdade sindical não pode ser restringida por normas locais que, a pretexto de organização administrativa, impeçam o funcionamento de entidades regularmente constituídas, como reconhecido na ADI 3890/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.295/2006.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ALTERA A CLT, PARA ESTABELECER O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS .
LIBERDADE CONSAGRADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO TITULARIZADO POR TODOS OS TRABALHADORES, COM EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES ( CF, ART. 8º, I E II).
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL IMPEDITIVA DA CRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
ATO LEGISLATIVO IMPUGNADO EM PLENA CONFORMIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL . 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores ( CF, art. 8º, caput), inclusive aos servidores públicos ( CF, art. 37, VI), com exceção apenas dos militares ( CF, art . 142, § 3º, IV). 2.
A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, garante aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais (CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade conferida aos interessados de aderirem ou não ao sindicato ou de desfiliarem-se conforme suas vontades. 3.
O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais.
Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas (CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). 4.
O ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional (CF, art. 8º, I e II). 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida.
Pedido julgado improcedente. (STF - ADI: 3890 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2021) No caso concreto, restou demonstrado que a Lei Municipal nº 1.603/2019 e o Decreto Legislativo nº 001/2020 buscaram obstar o funcionamento da subsede do impetrante no Município de Baião, condicionando o exercício das atividades sindicais à localização da sede da entidade dentro do município, o que contraria frontalmente os dispositivos constitucionais acima referidos.
Ainda que o Decreto 001/2020 tenha sido revogado posteriormente pelo Decreto 003/2020, permanece o substrato normativo da Lei Municipal nº 1.603/2019 e os efeitos práticos da vedação imposta à entidade sindical, o que legitima o controle judicial do ato impugnado.
O mandado de segurança é, portanto, via adequada para a tutela do direito líquido e certo à liberdade sindical, evidenciado nos autos de forma documental, conforme bem reconhecido pela sentença impugnada.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença em todos os seus termos.
Considerando que a sentença objeto de reexame foi confirmada e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:20
Sentença confirmada
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10/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/03/2025 23:15
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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