TJPA - 0800178-30.2020.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 12:07
Determinado o arquivamento definitivo
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22/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de LUCIELMA BRAGA DE VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2009 – CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:13
Juntada de despacho
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12/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 04:38
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO em 24/09/2024 23:59.
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09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800178-30.2020.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA Endereço: Travessa Campos Sales, 443, sala B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Nome: LUCIELMA BRAGA DE VASCONCELOS Endereço: Rua Brasília, Tv.
Enéas Ramos, 15, Mutirão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido Nome: EDIVALDO VIEIRA RAMOS Endereço: RUA GETÚLIO VARGAS, 477, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: PRÇA SANTO ANTONIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA contra ato atribuído a(o) Sr.
EDIVALDO VIEIRA RAMOS, presidente da Egrégia Câmara Municipal de Baião/PA, autoridade vinculada à CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO, e, ainda, contra ato do Exmo.
Sr.
JADIR NOGUEIRA RODRIGUES, prefeito Municipal de Baião/PA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE BAIÃO, visando a garantia do pleno gozo e fruição de liberdade sindical, impugnando a Lei Municipal nº 1.603/2019 promulgada pelo chefe do Poder Executivo Municipal e publicada em 20/12/2019, o ofício nº 406/2020, bem como Decreto nº 001/2020, ambos de lavra do Exmo.
Presidente da Câmara Municipal, datam, respectivamente de, 13/03/2020 e 23/01/2020.
A liminar foi deferida ao ID 16703013.
Notificado regularmente, o Exmo.
Sr.
EDIVALDO, manifestou-se pleiteando o arquivamento do feito, afirmando que, o Decreto 001/2020, foi tornado sem efeito pelo Decreto 003/2020, no dia 04 de abril de 2020.
Um dia após uma Comissão do SINPESCA ter sido recebida pelo presidente da Câmara e o Presidente discutido o Decreto 001/2020 (ID 17269965).
O Município de Baião e o Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, devidamente notificados, respectivamente, quedaram-se inertes (ID 18600760).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança e pela extinção do processo, com resolução de mérito (ID 19040025).
Determinada a intimação da impetrante, a fim de dizer no processo sobre a inexistência de outro Sindicato Representativo da categoria no Município de Baião (ID 19571289).
A impetrante informou a este Juízo a existência de outro sindicato no município, o SINDICATO DOS PESCADORES DE BAIAO E REGIAO-PA (CNPJ: nº 17.***.***/0001-38) (ID 62840360).
Em parecer final, o Parquet ratificou o pedido de deferimento do writ. (ID 101081044).
Anunciado o julgamento, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo dilação probatória, o processo se encontra apto para julgamento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tem-se que o Impetrante visa a garantia do seu direito ao regular usufruto de licença para exercício sindical.
Da simples leitura dos documentos apresentados por ambas as partes, bem como dos argumentos apresentados por um dos Impetrados, resta evidenciado que a Administração Pública Municipal, embora tendo voltado atrás do Decreto 001/2020, que foi tornado sem efeito pelo Decreto 003/2020, no dia 04 de abril de 2020, houve a obstacularização da livre liberdade sindical pela Impetrante, direito este amparado pela Carta Política de 1988. É consabido que o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe ao Estado (lato sensu) uma atuação positiva dentro de um espectro de regras normativas que balizam as interações do Poder Público e dos administrados, isto é, conquanto a iniciativa privada se permite fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à Administração Pública somente pode fazer tudo aquilo que a lei permite.
Destarte, sabe-se que o legislador municipal, ao criar o Decreto Municipal n° 001/2020, proibiu permanentemente o funcionamento da SUBSEDE do SINPESCA/PA no município de Baião, alegando para tal, que a Lei Municipal nº 1.603/2009, promulgada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ora também Autoridade Coatora, proibiu a atuação neste município de sindicatos, associações ou quaisquer entidades cujas sedes situem-se fora da jurisdição municipal.
Neste sentido, tendo em vista que a decisão administrativa, aqui impugnada, mostra-se em desalinho com a legislação aplicável ao pedido, entendo plenamente cabível a revisão do referido ato por este Poder Judiciário.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.295/2006.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ALTERA A CLT, PARA ESTABELECER O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS.
LIBERDADE CONSAGRADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO TITULARIZADO POR TODOS OS TRABALHADORES, COM EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES ( CF, ART. 8º, I E II).
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL IMPEDITIVA DA CRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
ATO LEGISLATIVO IMPUGNADO EM PLENA CONFORMIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores ( CF, art. 8º, caput), inclusive aos servidores públicos ( CF, art. 37, VI), com exceção apenas dos militares ( CF, art. 142, § 3º, IV). 2.
A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, garante aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais ( CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade conferida aos interessados de aderirem ou não ao sindicato ou de desfiliarem-se conforme suas vontades. 3.
O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais.
Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas ( CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical ( CF, art. 8º, II). 4.
O ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional (CF, art. 8º, I e II). 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida.
Pedido julgado improcedente. (STF - ADI: 3890 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2021).
Assim é que, estando evidenciada a ilegalidade na motivação do ato que proibiu o funcionamento do Sindicato/Impetrante no Município de Baião, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.
Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, determinar que as autoridades coatoras, Excelentíssimos senhores EDIVALDO VIEIRA RAMOS, Presidente da Câmara Municipal de Baião, e JADIR NOGUEIRA RODRIGUES, Prefeito de Baião, promovam a sustação dos efeitos práticos da Lei Municipal nº 1.603/2020 e Decreto Legislativo nº 001/2020 quanto ao impetrante, de forma a possibilitar-lhe o retorno ao desempenho da atividade sindical no Município de Baião.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor das pessoas físicas dos impetrados (art. 139, IV do NCPC), valor este que será revertido em favor do impetrante, assim o fazendo com base no artigo 537 do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e parágrafo segundo do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários (STF – Súmula n° 512).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC, c/c art. 14, §1°, da Lei Federal n° 12.016/2009).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de JADIR NOGUEIRA RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA RAMOS em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 04:22
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Despacho: 1 - Certifique-se sobre se do despacho retro as partes foram intimadas e deixaram de se manifestar nos autos. 2 - Ademais, intime-se a parte impetrante para dizer em cinco dias se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3 - Manifestando interesse, deve juntar aos autos a informação decorrente da determinação do despacho retro quanto à existência ou não de outro Sindicato representativo da classe das Pescadoras e Pescadores no Município de Baião, sob pena de rejeição da segurança. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos para sentença. 02/05/2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800178-30.2020.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA Endereço: Travessa Campos Sales, 443, sala B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Nome: LUCIELMA BRAGA DE VASCONCELOS Endereço: Rua Brasília, Tv.
Enéas Ramos, 15, Mutirão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido Nome: EDIVALDO VIEIRA RAMOS Endereço: RUA GETÚLIO VARGAS, 477, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: PRÇA SANTO ANTONIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTAS DO ESTADO DO PARÁ e outros em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO e outros.
Disseram os impetrantes que estariam sendo proibidos através de Lei Municipal, de atuarem no Município.
A tutela pretendida na inicial foi deferida e está o processo conclusos para ser sentenciado, após parecer favorável do MP.
Mas, contudo, vejo ser necessário converter o julgamento em diligência, porque desconhecido por este Juízo a existência ou não de outro Sindicato representativo da Classe dos pescadores deste Município, o que de fato precisa ser esclarecido, antes de se considerar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes face à lei municipal proibitiva de sua atuação.
Ora, a CF/88 art 8º, estabeleceu o princípio da pluralidade, permitindo a existência de diversidade de Sindicatos em um mesmo território, mas, também, o da unicidade, permitindo que de uma mesma categoria, exista apenas um sindicato representativo em cada território.
Em sendo assim, intimem-se as partes a dizer no processo sobre a inexistência de outro Sindicato Representativo da categoria no Município de Baião, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, em qualquer caso, conclusos para sentença DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIELMA BRAGA DE VASCONCELOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de SOLON DA SILVEIRA BEZERRA NETO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:04
Decorrido prazo de RENAN SANTOS MIRANDA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800178-30.2020.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTA DO ESTADO DO PARA-SINPESCA-PA Endereço: Travessa Campos Sales, 443, sala B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-180 Nome: LUCIELMA BRAGA DE VASCONCELOS Endereço: Rua Brasília, Tv.
Enéas Ramos, 15, Mutirão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido Nome: EDIVALDO VIEIRA RAMOS Endereço: RUA GETÚLIO VARGAS, 477, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JADIR NOGUEIRA RODRIGUES Endereço: PRÇA SANTO ANTONIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DAS PESCADORAS E PESCADORES ARTESANAIS ECOEXTRATIVISTAS DO ESTADO DO PARÁ e outros em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO e outros.
Disseram os impetrantes que estariam sendo proibidos através de Lei Municipal, de atuarem no Município.
A tutela pretendida na inicial foi deferida e está o processo conclusos para ser sentenciado, após parecer favorável do MP.
Mas, contudo, vejo ser necessário converter o julgamento em diligência, porque desconhecido por este Juízo a existência ou não de outro Sindicato representativo da Classe dos pescadores deste Município, o que de fato precisa ser esclarecido, antes de se considerar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes face à lei municipal proibitiva de sua atuação.
Ora, a CF/88 art 8º, estabeleceu o princípio da pluralidade, permitindo a existência de diversidade de Sindicatos em um mesmo território, mas, também, o da unicidade, permitindo que de uma mesma categoria, exista apenas um sindicato representativo em cada território.
Em sendo assim, intimem-se as partes a dizer no processo sobre a inexistência de outro Sindicato Representativo da categoria no Município de Baião, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, em qualquer caso, conclusos para sentença DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 21:06
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 03:51
Decorrido prazo de JADIR NOGUEIRA RODRIGUES em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 04:16
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA RAMOS em 26/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 10:21
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2020 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2020 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 19:06
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 23:36
Conclusos para decisão
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07/04/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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