TJPA - 0800029-34.2020.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 10:25
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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25/01/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:01
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800029-34.2020.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: ISABEL COSTA CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS, MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS Endereço Requerente: Nome: ISABEL COSTA CRUZ Endereço: BEIJA FLOR 2, S/N, NOVA JERUSALÉM, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: REU: BANCO BMG S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, TORRE 2, 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL ARTS. 267, §1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PETIÇÃO INICIAL EMENDA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA AUSÊNCIA DE PEDIDO VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1 . É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no §1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1074668/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008).
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:04
Expedição de Informações.
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14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: 1 – Este Juízo até poderia considerar sanada a exigência da não apresentação dos extratos, indeferindo somente a tutela de urgência.
Contudo, analisando o processo, vejo que a contratação refutada, trata-se da verdade de Reserva de Margem e, além disso, no extrato do ID 15111507 sequer consta informações sobre descontos.
Assim, concedo novo prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora se manifeste quanto ao pedido tutelar à vista da ausência de verossimilhança das alegações, salvo se pretender tão somente o cancelamento do contrato ou ainda, se for o caso, comprovar os descontos que afirma ter ocorrido.
Além do que, deve a parte requerente trazer ao processo, a recusa ou manifestação do banco demandado à reclamação administrativa realizada, para fins de configurar a pretensão resistida. 2 - Após, em qualquer caso, conclusos.
Baião/Pa, 05 de agosto de 20201 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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05/07/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 13:53
Conclusos para despacho
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06/02/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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