TJPA - 0066790-47.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 13:47
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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29/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066790-47.2015.8.14.0301 APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL S.A.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cotas do PASEP, sendo responsável pela administração, guarda e atualização monetária dos valores depositados.
Na administração das contas do PASEP, compete ao Banco do Brasil S.A. garantir a devolução dos valores depositados, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., deve a sentença ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento dos valores devidos ao autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS DA SILVA contra a sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Belém - PA, no processo nº 0066790-47.2015.8.14.0301, que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, cuidam os autos de Ação de Cobrança movida por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A requerendo a cobrança de valores referentes às cotas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
O autor, José Carlos da Silva, militar da reserva, alega que ao procurar o Banco do Brasil para levantar os depósitos do PASEP, foi informado que receberia apenas um pequeno valor referente aos juros, e que as cotas do PASEP só poderiam ser liberadas através de Alvará Judicial.
Anexou um extrato do Banco do Brasil ao ID 5324064, pág. 16 e seguintes.
O autor requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido em 17/09/2015.
O juiz a quo determinou que o autor ajustasse o valor da causa em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em 13/10/2015, o autor emendou a petição inicial, anexando documentos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil, que comprovam que os valores referentes às cotas do PASEP estão depositados na instituição financeira.
Anexou também a Cartilha para Leitura de Microfichas elaborada pelo Banco do Brasil, para auxiliar na compreensão dos documentos ID 5324064, pág. 16 e seguintes.
O requerido apresentou contestação aos IDs 5324115 e 5324116.
Sobreveio a sentença de ID 5324118, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de Apelação ao ID 5324119 questionando a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito.
O apelante argumenta que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é o administrador das contas individuais do PASEP e detém os valores depositados até 1988.
Afirma que a instituição tem o dever de devolver os valores depositados na conta do PASEP, atualizados monetariamente, pois obteve lucros com os recursos durante o período em que os administrou.
Defende que a relação entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil se configura como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que tange à boa-fé objetiva, transparência e inversão do ônus da prova.
Alega que o Banco do Brasil se apropriou indevidamente dos valores do PASEP, obtendo lucro sem causa, e que não prestou contas de forma transparente sobre o destino dos recursos.
O apelante sustenta que houve má prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, pois a instituição deixou de realizar o pagamento das cotas do PASEP de forma correta.
O Apelado apresentou contrarrazões aos IDs 5324120 e 5324121, requerendo a manutenção da sentença apelada.
Ao ID 6016010 foi determinada a redistribuição do feito para uma das turmas de direito público, tendo sido determinada a sua suspenção conforme a seguir transcrevo: “Em atenção à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator” Ao ID 17429201 o DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO declarou-se incompetente para atuar neste processo, por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Privado, consoante o art. 31-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ao ID 17557938, o DESEMBARGADOR RELATOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO determinou o encaminhamento dos autos à minha relatoria, em razão de prevenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso.
A controvérsia recursal centra-se na legitimidade do Banco do Brasil para responder à ação de cobrança das cotas do PASEP e na existência ou não de responsabilidade da instituição pela devolução dos valores depositados, com atualização monetária.
O apelante, ao procurar o Banco do Brasil para levantar os valores do PASEP, foi informado que receberia apenas um pequeno valor referente aos juros, e que as cotas do PASEP só poderiam ser liberadas através de Alvará Judicial.
No entanto, os documentos microfilmados juntados aos autos (ID 5324064, pág. 16 e seguintes) demonstram que o apelante possuía valores depositados na conta do PASEP, que não foram repassados a ele, o que evidencia uma falha na administração dos depósitos pelo Banco do Brasil.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, em seu artigo 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Assim, o Banco do Brasil, na condição de administrador e operacionalizador das contas do PASEP, assume a responsabilidade pela administração, guarda e atualização monetária dos valores depositados em nome dos servidores.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face de recente decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) A Jurisprudência deste Egrégio TJ/PA já firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0077992-21.2015.8.14.0301, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Corroborando, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
VALORES DEPOSITADOS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a pessoa indicada na Inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito .
Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso de má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S .A. .
Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 07052368420208010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 31/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA N.º 1150.
JULGADO PELO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora é cadastrada no PASEP desde o ano de 1981, sendo que, quando da realização do saque em 25/01/2018, recebeu a quantia de R$527,69, a qual considera inferior a que deveria ser devida considerado o intervalo de 1981 a 2018, destacando que a instituição financeira não promoveu a correção nos moldes devidos; 2.
A sentença de improcedência fundamentou-se na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; no entanto, o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (tema 1150/STJ), o qual foi julgado, declarando a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor a líde em matéria que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep; 3.
Diante da imprescindibilidade da instrução do feito, inaplicável a teoria da causa madura; 4.
Sentença anulada; 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0725224-10.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 16/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024) A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações de cobrança de valores do PASEP.
O argumento do Banco do Brasil de que sua função se limita à administração e operacionalização das contas do PASEP, sendo a União a responsável pela arrecadação e pelos repasses dos valores, não se sustenta.
A instituição, ao assumir a administração das contas, tem a responsabilidade de garantir a proteção do patrimônio do titular da conta, incluindo a correção monetária e o pagamento dos valores.
Dessarte, a sentença recorrida merece reforma integral, para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo da lide.
Em seguida, é importante destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social (PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público(Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
Por outro lado, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Porém, ressalta-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (grifo nosso) Assim, conclui-se que a ida do servidor militar para a reserva remunerada enseja a percepção do respectivo saldo no Fundo PIS- PASEP, mas somente para àqueles que já contribuíam para o referido fundo antes do advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP.
O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte agravante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Embora o apelado alegue a ausência de valores a serem recebidos pelo Apelante, não traz qualquer comprovação aos autos.
Dessarte, comprovados os valores referentes às cotas do PASEP depositados na instituição financeira requerida, conforme ID 5324064, pág. 16 e seguintes, resta claro o direito do Recorrente ao recebimento dos valores questionados, pelo que o provimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ações que envolvam a administração das contas do PASEP, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS DA SILVA, para reformar a sentença de primeiro grau.
Consequentemente, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e CONDENO o apelado a pagar ao apelante, JOSE CARLOS DA SILVA, os valores depositados na conta do PASEP, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da negativa do Banco requerido, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Além disso, condeno o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 22:35
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *60.***.*88-91 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0066790-47.2015.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA.
ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES - OAB PA5964-A e FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - OAB PA29576-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADAS: LÍGIA NOLASCO, OAB/PA nº 28030-A, LARISSA NOLASCO, OAB/PA nº 28031-A e FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, OAB/PA nº 36329-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando decisão à ID 17429201, proferida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, determinando a redistribuição dos autos no âmbito das Turmas de Direito Privado, encaminhe-se o presente feito à relatora originária, Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, em respeito ao princípio constitucional do Juiz Natural. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 08 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2024 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 12:58
Conclusos ao relator
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19/12/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 13:54
Declarada incompetência
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20/10/2023 10:56
Conclusos ao relator
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20/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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16/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:48
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Em atenção à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:32
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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13/09/2021 10:59
Conclusos ao relator
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13/09/2021 10:59
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:12
Conclusos ao relator
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23/08/2021 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2021 17:59
Declarada incompetência
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18/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 09:53
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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