TJPA - 0800126-05.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: BRUNA LAIS QUINTAL BARROSO propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA, dizendo ter prestado serviços ao Município, como decorrência de entrega de talões de água nas ruas e travessas da cidade, nos meses de novembro e dezembro de 2016 (docs.
Anexo – Nota de Empenho n° 28110017 emitida em 28/11/2016.
Juntou Nota de Empenho, a qual afirma não ter sido quitada.
Não houve acordo em audiência de conciliação/mediação e o Município de Baião/Pa, citado, contestou o pedido, arguindo preliminar que foi afastada pela decisão do ID 31541229.
As provas requeridas pelo autor foram indeferidas, conforme decisão do ID 78577170 e os autos vieram conclusos.
Relatados no essencial.
Decido.
Ora, observo que não restou comprovada a prestação do serviço para fins de admitir-se regular a emissão a Nota de Empenho trazida ao processo e não seriam as provas requeridas que iriam tornar incontroversa sua existência, ainda mais, porque, nenhuma específica nesse sentido foi demandada.
Ademais, sobre a nota de empenho que o autor traz ao processo, decisões reiteradas afastam sua validade como única prova quanto às cobranças por eventuais serviços prestados ao ente municipal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE EMPENHO - EFETIVO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - PRECEDENTE DO STJ - A Lei nº. 4.320/664 prevê que pagamento da despesa só se dá após a liquidação - O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o empenho, por si só, não gera obrigação de pagamento, devendo haver a comprovação efetiva da entrega do produto ou serviço.
Ante a ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos produtos em questão, o pagamento da despesa se afigura inviável.(TJ-MG - AC: 10642130005043001 São Romão, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) No caso, não é possível conceber a realização de pagamento de qualquer valor do orçamento do Município sem a devida contratação ou respectivo processo licitatório, salvo excepcionalmente a devida comprovação da prestação do serviço, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, sem prejuízo, contudo, da eventual configuração de ato de improbidade.
Desse modo, é impositivo considerar, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência do pedido, pela ausência de comprovação do alegado.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas, porque deferida a gratuidade em favor do autor.
P.R.I e, transitada em julgada esta sentença, arquivem-se com a baixa processual.
Baião/Pa, 13 de junho de 2023 Assinada eletronicamente -
16/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:26
Expedição de Informações.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:20
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:20
Decorrido prazo de CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: 1 - Sendo que os autos datam do ano de 2018, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais, afasto a arguição preliminar de ausência do interesse de agir, pelo não acionamento administrativo prévio, uma vez não ser, ainda, condição de procedibilidade. 2 - Contudo, verifico que a parte autora não juntou ao processo comprovante de residência.
Assim, deve fazê-lo em 15 dias, sob pena de extinção. 3 - Digam as partes, ademais, se têm interesse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de extinção 4 - Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 12 de agosto de 2021 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
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27/07/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:27
Conclusos para despacho
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25/05/2020 23:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 00:47
Decorrido prazo de BRUNA LAIS QUINTAL BARROSO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:41
Decorrido prazo de BRUNA LAIS QUINTAL BARROSO em 10/02/2020 23:59:59.
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06/01/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 09:02
Audiência conciliação/mediação realizada para 11/12/2019 12:30 Vara Única de Baião.
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04/01/2020 20:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2019 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 00:15
Decorrido prazo de BRUNA LAIS QUINTAL BARROSO em 17/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 14:20
Audiência conciliação/mediação designada para 11/12/2019 12:30 Vara Única de Baião.
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20/12/2018 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/12/2018 17:47
Conclusos para decisão
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22/08/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 15:57
Conclusos para decisão
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06/08/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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