TJPA - 0849398-51.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2023 09:27
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE SARGES DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se Apelação Cível interposta por Benedito Jorge Sarges de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que julgou improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida em face do Estado do Pará.
Em suas razões recursais o apelante aduz que o processo administrativo a que foi submetido violou o contraditório e ampla defesa, estando eivado de nulidade, motivo pelo qual não haveria que se falar em aplicação do prazo prescricional para fins de anulação do PAD, pois se estaria diante de situação excepcional, ensejadora da imprescritibilidade da sua pretensão (ID 7835881).
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 7835884).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 10098942). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão do apelante de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que resultou em seu licenciamento “ex officio” das fileiras da Polícia Militar mediante publicação no Boletim Geral nº 140 de 02 de agosto de 1991, por não satisfazer “as exigências estabelecidas no item I do Art. 41 do REGULAMENTO DE INCORPORAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DAS PRAÇAS DA PMPA” (ID 7835875 - Pág. 2).
Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2021, não tendo o apelante alegado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Com efeito, embora o apelante defenda que o caso seria excepcional e não estaria sujeito a prazo prescricional, registre-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação de nulidade de ato administrativo é de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua ciência pelo interessado, na esteira do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO RAIS E MATERIAIS.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL - DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. § 4º, DO ART. 125, DA CF/88.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1- A sentença declara a prescrição, com fulcro no art. 485, II, do CPC e art. 1º, do Dec. nº 20.910/32; 2- O prazo para propositura de ação de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato de exclusão, o que se deu, no caso, por meio de Boletim Geral da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo (Precedente do STJ); 3- A falta de publicação no Diário Oficial não torna nulo o ato de licenciamento, o qual, tendo sido publicado no Boletim Geral da PMPA, atingiu sua finalidade e atendeu ao princípio da publicidade; 4- O § 4º do art. 125 da CF/88 estabelece que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares; 5- A acumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo demanda a competência do juízo para conhecer de todos eles, conforme disciplina o art. 327, § 1º, II, do CPC; 6- Demais disso, a causa de pedir alusiva à anulação do ato administrativo reside no processo disciplinar que resultou no desligamento do autor/apelante dos quadros da Polícia Militar; já o pedido de indenização por danos morais e materiais se origina de outra causa de pedir, qual seja o extravio dos autos do processo criminal em que figurou como réu.
Diante da independência das causas de pedir dos autos, afigura-se claro que não poderiam constituir o mesmo feito, já que o processo deve cingir-se a uma relação jurídica apenas; 7- Deve ser desconstituída a sentença que recebeu o feito acerca do pedido de indenização por danos morais e materiais, para indeferir a inicial neste ponto, por ausência de pressuposto processual extrínseco, na forma do inciso IV do §1º do art. 330 do CPC; 8- Recurso conhecido e desprovido. (2037309, 2037309, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-01, Publicado em 2019-07-31) (grifo nosso) Assim, considerando o decurso do prazo de 30 (trinta) anos entre a data em que o apelante tomou ciência do ato de sua exclusão da Corporação (02/08/1991) e a data de ajuizamento da ação (23/08/2021), resta incontroversa a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:21
Conhecido o recurso de BENEDITO JORGE SARGES DE CARVALHO - CPF: *36.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 22:09
Redistribuído por Taurus em razão de incompetência
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19/01/2022 21:47
Declarada incompetência
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18/01/2022 09:22
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 09:18
Recebidos os autos
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18/01/2022 09:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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