TJPA - 0849398-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:05
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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18/11/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:20
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE SARGES DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:25
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE SARGES DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0849398-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BENEDITO JORGE SARGES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 25 de setembro de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:28
Juntada de decisão
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18/01/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 23:47
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 12:58
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849398-51.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO JORGE SARGES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, ajuizada por BENEDITO JORGE SARGES DE CARVALHO, em face de ESTADO DO PARÁ.
Aduz o requerente que ingressou nas fileiras da respeitável Polícia Militar do Estado do Pará em 08 de agosto de 1988.
Afirma que foi licenciado “ex officio” das fileiras da Polícia Militar, por intermédio do BG n.º 140 de 02 de agosto de 1991, por “NÃO SATISFAZER AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ITEM I DO ART. 41 DO REGULAMENTO E PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DAS PRAÇAS”, sem jamais ter respondido a qualquer procedimento administrativo nesse sentido.
Afirma que recentemente solicitou junto à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado fotocópias do seu Processo Administrativo que culminou com a sua exclusão das fileiras da Corporação de Fontoura, de sua ficha disciplinar e do Boletim Geral n.º 140/91 e obteve daquela Corregedoria a informação de que não fora localizado quaisquer instauração de Processo Administrativo em desfavor do ora Requerente com a finalidade de investigar fatos que ensejaram a sua exclusão, conforme faz prova CERTIDÃO NEGATIVA da Corregedoria Geral da Polícia Militar que junta aos autos.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração imediata às fileiras da PM/PA e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu da corporação da polícia militar do Estado do Pará, com a reintegração do requerente as fileiras da PM/PA, com a devida compensação de antiguidade e financeira. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, não vislumbro ser possível o prosseguimento do feito, ante a ocorrência da prescrição.
Explico.
Antes, entretanto, de estabelecer as razões pelas quais reputo caracterizada a prescrição, é relevante salientar que o CPC/2015 autoriza o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no reconhecimento de prescrição ou decadência, como se depreende do disposto no artigo 332: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Na hipótese dos autos, afirma o autor que foi licenciado “ex officio” das fileiras da Polícia Militar, por intermédio do BG n.º 140 de 02 de agosto de 1991, por “NÃO SATISFAZER AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ITEM I DO ART. 41 DO REGULAMENTO E PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DAS PRAÇAS”, pugnando, no mérito, pela sua reintegração.
Pois bem.
A prescrição de ações intentadas em face da Administração Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela é de 05 (cinco) anos.
Ocorre que, da data do licenciamento do requerente até o ajuizamento desta ação ordinária, passaram-se mais de 05 anos.
Destaco que o autor atribuiu à peça inicial o nome de “Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo”.
Sabe-se, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que as ações declaratórias puras não se submetem ao prazo prescricional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar em 'prescrição' ou 'decadência' do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência majoritária s , como uma ação imprescritivel" (fls. 555-556, e-STJ). 2.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva (como no caso dos autos) em que está sujeita à prescrição do Decreto 20.910/1932. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1721184/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
Entretanto, no caso dos autos, o autor requer a sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, inclusive com pagamento de todas as vantagens e promoções.
Essa pretensão, por obvio, que é constitutiva, desvia-se do almejado na ação declaratória pura.
O reconhecimento da prescrição tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos semelhantes, dentre os quais, destaco: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO A PEDIDO. (2019.04629587-97, 209.383, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-21, Publicado em 2019-11-08) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL - DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- A sentença declara a prescrição e extingue o feito com resolução doo mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73; 2- O prazo para propositura de ação de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato de exclusão, o que se deu, no caso, por meio de Boletim Geral da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo (Precedente do STJ); 3- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, para manter a decisão que declara a prescrição da pretensão do autor/apelante, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 01/07/2019 a 08/07/2019.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2038686, 2038686, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-01, Publicado em 2019-08-01) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO RAIS E MATERIAIS.
DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL - DATA DO ATO DE DESLIGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. § 4º, DO ART. 125, DA CF/88.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1- A sentença declara a prescrição, com fulcro no art. 485, II, do CPC e art. 1º, do Dec. nº 20.910/32; 2- O prazo para propositura de ação de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato de exclusão, o que se deu, no caso, por meio de Boletim Geral da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo (Precedente do STJ); 3- A falta de publicação no Diário Oficial não torna nulo o ato de licenciamento, o qual, tendo sido publicado no Boletim Geral da PMPA, atingiu sua finalidade e atendeu ao princípio da publicidade; 4- O § 4º do art. 125 da CF/88 estabelece que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares; 5- A acumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo demanda a competência do juízo para conhecer de todos eles, conforme disciplina o art. 327, § 1º, II, do CPC; 6- Demais disso, a causa de pedir alusiva à anulação do ato administrativo reside no processo disciplinar que resultou no desligamento do autor/apelante dos quadros da Polícia Militar; já o pedido de indenização por danos morais e materiais se origina de outra causa de pedir, qual seja o extravio dos autos do processo criminal em que figurou como réu.
Diante da independência das causas de pedir dos autos, afigura-se claro que não poderiam constituir o mesmo feito, já que o processo deve cingir-se a uma relação jurídica apenas; 7- Deve ser desconstituída a sentença que recebeu o feito acerca do pedido de indenização por danos morais e materiais, para indeferir a inicial neste ponto, por ausência de pressuposto processual extrínseco, na forma do inciso IV do §1º do art. 330 do CPC; 8- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença desconstituída em parte, de ofício; e mantida acerca da prescrição da pretensão de nulidade do ato administrativo.
Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação.
Manter a sentença na parte em que declara prescrita a pretensão de anulação de ato administrativo.
De ofício, desconstituir a sentença na parte que recebe o pedido de indenização por danos morais e materiais, para indeferir a exordial, extinguindo, neste ponto, o feito sem resolução no mérito.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 01/07/2019 a 08/07/2019.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2037309, 2037309, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-01, Publicado em 2019-07-31) III – DISPOSITIVO Desta feita, como supra expendido e suplantado pela jurisprudência, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela, consoante regulado pelo mencionado Decreto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo praticado.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015 Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), estando suspensa a cobrança por gozar da gratuidade processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, 14 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
17/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:59
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 21:19
Conclusos para decisão
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23/08/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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