TJPA - 0801577-94.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/04/2023 10:44
Juntada de
-
20/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2023 12:34
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 13:59
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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05/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:26
Decorrido prazo de HANNA ADRIELLY PEREIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:33
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:06
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0801577-94.2021.8.14.0028 S E N T E N Ç A BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra HANNA ADRIELLY PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, instruindo a inicial com a cédula de crédito bancário e notificação extrajudicial.
Juntou a parte autora documentos.
O pedido liminar foi deferido.
O bem foi apreendido, através de requerimento de busca protocolado na Comarca de Parauapebas.
O réu apresentou manifestação nos autos, informando a purgação da mora, juntando o comprovante no pedido de requerimento de busca protocolado na Comarca de Parauapebas, requerendo a restituição do bem.
Foi determinada a restituição do bem pelo juízo deprecado, porém, tendo em vista a sua incompetência para apreciação de tal ato, esta decisão foi revogada.
Em seguida a parte autora juntou petição informando que a mora não foi quitada completamente, existindo saldo devedor. É o relatório do extremamente necessário.
Da purga da mora fora do prazo legal e da ausência de pagamento integral da dívida A solução da celeuma depende da verificação se houve ou não a purgação da mora em sua integralidade, uma vez que, não foram incluídos no depósito efetuado pela parte ré, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, cabe analisar se o pagamento realizado pela devedora foi tempestivo ou não, e suas consequências.
Depreende-se dos autos que o Banco ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, pautada no Decreto-Lei nº. 911/69, na qual requereu a busca e apreensão de veículo automotor.
Na inicial, a parte autora indicou a quantia de R$ 13.241,70 (Treze Mil e Duzentos e Quarenta e Um Reais e Setenta centavos), para fim de mora pela requerida, valor a ser acrescido com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Em sequencia, foi deferida a liminar de busca e apreensão em favor do autor.
No entanto, foi localizado apenas em outra comarca.
Diante disso, foi protocolado requerimento de busca e apreensão à comarca de Parauapebas/PA para que o mandado de busca e apreensão fosse cumprido.
A liminar foi efetivada em 28.04.2021, conforme certidão de cumprimento de mandado, juntada nos autos da carta precatória.
Após o cumprimento da liminar, a ré, peticionou nos autos da missiva o pagamento integral do valor informando na inicial, (comprovante juntado após a certidão do oficial de justiça nos auto da precatória), e requerendo a restituição do bem apreendido.
O juízo deprecado deferiu o pedido de devolução do bem à devedora e determinou a suspensão da liminar de busca e apreensão , porém voltou atrás devido a incompetência reconhecida.
A autora impugnou o valor depositado afirmando que o pagamento efetuado pela agravada se deu em valor desatualizado, pois não compreendeu as custas, despesas e honorários advocatícios, bem como era intempestivo.
Pois bem.
Não merece acolhimento a alegação de que o pagamento efetuado pela recorrida foi intempestivo.
De início cabe ressaltar o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, na alienação fiduciária o prazo de 05 (cinco) dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770863 PR 2018/0256845-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Nesse sentido, a contagem do prazo para o pagamento da integralidade da dívida, para os efeitos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, obedece ao disposto no art. 132 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Ademais, nos termos do que dispõe o §1º do referido dispositivo legal, nos casos em que o vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
No caso dos autos, a liminar foi cumprida em 28/04/2021 (quarta-feira).
Dessa maneira, o término do prazo para o pagamento da integralidade da dívida ocorreu em 05/05/2021 (quarta-feira), dia com expediente bancário.
Desse modo, o depósito feito em 05/05/2021 (quarta-feira), foi tempestivo, em conformidade com o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Ainda, no que se refere à alegação do banco no sentido de que não houve a purgação da mora em sua integralidade, também não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, o devedor fiduciário tem o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida e, assim, quitar a mora e ver restituído o bem.
Senão vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Com efeito, nota-se que a partir da Lei n. 10.931/2004, não é mais possível a purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas, exigindo-se o adimplemento da integralidade da dívida, ou seja, o valor apontado pelo credor na inicial.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, já pacificou tal entendimento: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) Nesse mesmo sentido, colaciona-se as seguintes ementas de julgados: BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA APENAS PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR QUE É INEVITÁVEL.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO PROCESSO QUE É IRRELEVANTE, POIS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CONTADOS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69).
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NO DECRETO LEI Nº 911/69, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ.
RESP 1622555/MG.
PROCURADORES DO AUTOR QUE POSSIBILITARAM A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL COM O RÉU.
RÉU QUE RESPONDEU O AUTOR 18 DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO COMUNICADO POR MEIO ELETRÔNICO.
TRATATIVAS DE ACORDO QUE SEQUER FORAM INICIADAS.
MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE QUE, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, FICA PREJUDICADO.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO RÉU (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). “A jurisprudência consolidada do STJ, no que é acompanhada pelo entendimento desta Câmara, direciona-se no sentido de que a partir do advento da Lei nº 10.931/2004 não há mais que se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, de modo que a restituição do bem livre de qualquer ônus ao devedor fiduciário somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida pendente, que inclui as parcelas vencidas e as vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, caso assim o credor o requeira na inicial.” RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002253-53.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 14.02.2019); e APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
BEM APREENDIDO.
PROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS APTOS A CORROBORAR COM A DECLARAÇÃO PRESTADA.
DEFERIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRENCIA.
AUSENCIA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ORIENTAÇÃO DO STJ/RESP Nº 1.418.593-MS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À TÍTULO DE PURGA DA MORA.
POSSE DO BEM CONSOLIDADA EM NOME DA CREDORA CABIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, apesar de estabelecer presunção relativa da hipossuficiência alegada (art. 98/CPC), sendo corroborada pela demonstração pela parte, de perceber proventos de pensão em valor próximo a um salário mínimo, justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça.2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).3.
A ação de busca e apreensão visa a recuperação do bem dado em garantia por meio da alienação fiduciária, a fim de permitir sua venda, a fim de que a credora obtenha a satisfação de seu crédito pendente, de modo, que, restando apreendido o bem, com a consolidação da posse e propriedade em favor da parte autora, que procedeu a venda extrajudicial do veículo, mostra-se cabível a devolução dos valores pagos nos autos pela parte requerida a título de purgação da mora. 4.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000084-07.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 04.06.2020) No caso dos autos, o depósito efetuado pela parte ré no valor de R$ 13.241,70 (Treze Mil e Duzentos e Quarenta e Um Reais e Setenta centavos), conforme comprovante juntado, corresponde ao valor da integralidade da dívida descrito pelo credor fiduciário na petição inicial.
Dessa forma, denota-se que o referido pagamento se mostra suficiente para purgar a mora da devedora, porquanto corresponde às parcelas vencidas, vincendas e juros de mora, atualizadas até a data do ajuizamento da ação, nos termos do que estabelece o art. 2º, § 1º, e o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e do entendimento do STJ.
A inclusão dos honorários advocatícios e demais despesas processuais na purga da mora, não se mostra viável, uma vez que tais verbas apresentam natureza processual distinguindo-se dos valores previstos no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentido, vejamos as seguintes ementas jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, I, CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO FEITO PELO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL, NO VALOR DA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO BANCO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS NEM MESMO ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE É EVENTO DE INTERESSE AO PLANO SUBSTANCIAL E QUE DEVE CONTEMPLAR TÃO SOMENTE O VALOR DO DÉBITO SEGUNDO O CONTRATO.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS ENCARGOS DO PROCESSO A QUE DEU CAUSA, A SER TRATADA NA SENTENÇA, MAS NÃO COMO CONDIÇÃO À LIBERAÇÃO DO BEM.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A determinação de restituição do bem apreendido no bojo da ação de busca e apreensão, já que depositado o valor da integralidade da dívida pelo devedor fiduciário, pode ser objeto de agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, CPC, por se tratar de revogação da tutela de urgência específica anteriormente concedida.2.
Purgação da mora realizada em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, abrangendo parcelas vencidas e vincendas .(TJPR - 18ª C.Cível - 0046861-28.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.03.2021); AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO QUE O VALOR DEPOSITADO SEM O ACRÉSCIMO DA CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SATISFAZ DÍVIDA.
NÃO CABIMENTO.
DEPOSITO INTEGRAL DO VALOR DESCRITO NA INICIAL.
MORA PURGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006431-76.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.03.2021).
Assim, há que se concluir que o pagamento realizado pela devedora foi suficiente e tempestivo para purgar a sua mora e impedir a consolidação do bem na posse e propriedade do agravante, conforme prevê o Decreto-Lei 911/69.
Logo, deve ser mantida a decisão que suspendeu a ordem de busca e apreensão e determinou a devolução do bem, na medida em que o depósito efetuado englobou a integralidade do valor da dívida e foi realizado dentro do prazo legal de 05 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, em virtude da purgação da mora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida a parte neste ato.
Expeça-se o necessário Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Marabá/PA, 16 de setembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
16/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:15
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:16
Decorrido prazo de HANNA ADRIELLY PEREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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