TJPA - 0804455-31.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:59
Juntada de Informações
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09/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0804455-31.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0804455-31.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
14/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:14
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:10
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0804455-31.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante/Exequente: Nome: CHARLLES BATISTA GAIA Endereço: Avenida Hélio de Moura Melo, 59, Rua Japim, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-741 Reclamado(a)/Executado: Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rodovia PA 144, S/N, quadra 152, lote 01/20, balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte executada.
Argumenta a embargante que a sentença está em contradição.
Assim, requer a modificação da sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao embargante, pois o embargante não apontou nenhum ponto que necessite de corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, quedando-se a parte embargante tão somente a argumentar a sua insatisfação diante de ter o seu pedido indeferido.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve esta como mando de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:33
Audiência Una realizada para 01/08/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:02
Audiência Una designada para 01/08/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:13
Audiência Una realizada para 13/04/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 12:16
Audiência Una designada para 13/04/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/08/2022 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2022 14:56
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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28/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:05
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO.
Nº 0804455-31.2021.8.14.0015 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: CHARLLES DA SILVA ALMEIDA GAIA ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA, OAB/PA n.º 5041 RÉU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que em que pese haver pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não há qualquer elemento que evidencie a existência dos pressupostos legais aptos a ensejar o deferimento da medida.
Assim, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, por meio de DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, devendo juntar as faturas do seu cartão crédito e o extrato bancário dos últimos 03 meses.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 03 de setembro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de -
16/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:08
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 08:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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