TJPA - 0851913-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:59
Juntada de cálculo judicial
-
10/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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31/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851913-59.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, BLOCO 05 APT 103, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 ANDAR, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 SENTENÇA Os autos retornaram da Turma Recursal após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença condenatória e condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID 133458467).
Em 10/2/2025 a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 136669402).
Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, destaco que é público e notório que a pessoa jurídica executada está em recuperação judicial (Processo nº 5194147-26.202.8.13.0024), portanto, o crédito objeto da execução está sujeito ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado naqueles autos.
Esclarecido esse ponto, observo que o fato gerador da demanda foi o cancelamento de voos e o não reembolso do valor pago pela passagem área cancelada, ocorrido em 2020 e 2021, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial da ré (29/8/2023).
Em relação aos créditos submetidos à recuperação judicial, foi firmada tese no julgamento do recurso especial 1843332/RS, segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Dessa forma, o crédito originado pela sentença de ID 71386017 deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial da ré.
Por conseguinte, não há como a execução prosseguir.
Sendo assim, extingo a execução (art. 485, VI, c/c art. 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se duas certidões de crédito (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), (1) a primeira em benefício da exequente, correspondente ao valor da condenação, atualizado de acordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais); e (2) a segunda, em benefício da advogada do exequente, relativa aos seus honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 20% da condenação atualizada de acordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090117090549900000031443542 1.INICIAL Petição 21090117090556100000031443549 2.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21090117090564500000031443552 03. e-mail de reclamações Documento de Comprovação 21090117090572200000031443555 04. e-mail maxmilhas Documento de Comprovação 21090117090590200000031443558 05.
REGISTRO DE SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS Documento de Comprovação 21090117090608600000031443560 06.REMARCAÇÃO DE PASSAGENS Documento de Comprovação 21090117090629500000031443562 07. chats max milhas Documento de Comprovação 21090117090643100000031443564 08. cancelamento de passagens Documento de Comprovação 21090117090665000000031443569 09.Declaração de desocupação-imóvel POA Documento de Comprovação 21090117090690400000031443572 10.PASSAGEM COMPRADAS DIRETO LATAM Documento de Comprovação 21090117090697700000031443574 14.PROPOSTA DE DEVOLUÇ MAXIMILHAS Documento de Comprovação 21090117090710100000031444135 15.TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 21090117090721500000031444138 Citação Citação 21091611484996800000032645921 Intimação Intimação 21091611485026400000032645922 Habilitação em processo Petição 21093018304600700000034252945 MANIFESTAÇAO - ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES HABILITAÇÃO E...
Petição 21093018304606200000034252946 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Instrumento de Procuração 21093018304625600000034252947 ZZ carta e subs FMD MAX AUDIENCIA - Copia Documento de Identificação 21093018304642900000034252948 AR Identificação de AR 21100108113414000000034293968 AR Identificação de AR 21100108113418500000034293969 Contestação Contestação 21111914092776100000039712320 CONTESTAÇÃO - ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES Contestação 21111914092794100000039712322 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21111914092850100000039712323 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Instrumento de Procuração 21111914092941100000039712324 ZZ carta e subs FMD MAX AUDIENCIA Documento de Identificação 21111914093040700000039712325 Petição Petição 21112218345106100000040017675 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência-Una Processo 0851913- 59.2021.8.14.
Mídia de audiência 21120310374456400000040843231 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência-Una Processo 0851913- 59 Mídia de audiência 21120310374515700000040828322 Despacho Despacho 21120310374598700000040641507 Contrarrazões Contrarrazões 21120923460598400000042208231 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Contrarrazões 21120923460612700000042208234 Sentença Sentença 22072114473515600000068083019 Petição Petição 22080318002154200000069921153 .RECURSO INOMINADO - ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES x MAXMILHAS Recurso Inominado 22080318002171100000069921155 GUIA RI - PROC 12627 - ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES - TJPA Documento de Comprovação 22080318002229800000069921156 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Instrumento de Procuração 22080318002261500000069921157 Certidão Certidão 22080422104508400000070061919 Certidão Certidão 22080422104508400000070061919 Certidão Certidão 22090421451914000000072846150 Despacho Despacho 22090515383340000000072912883 Despacho Despacho 22090515383340000000072912883 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092414465300000000124492557 Acórdão Acórdão 24103109445300000000124492558 Voto do Magistrado Voto 24103109445400000000124492559 Certidão de julgamento Carta 24110608414700000000124492560 Intimação Intimação 24110613501000000000124492561 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121110093100000000124492562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121210051708700000124575475 Petição Petição 25021021250415500000127401605 -
22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 14:10
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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22/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/02/2025 23:59.
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21/12/2024 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:09
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 04:04
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 21:46
Conclusos para despacho
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04/09/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:11
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:52
Audiência Una realizada para 23/11/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 11:04
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 17:10
Audiência Una designada para 23/11/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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