TJPA - 0848429-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0848429-36.2021.8.14.0301 AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 12 de maio de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0848429-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS opôs Embargos de Declaração sob id 128352728, alegando erro na sentença (id 127302202), vez que reconheceu o direito do autor ao recebimento da pensão por morte desde o óbito do segurado até os 21 anos de idade.
Argumenta que o pedido se restringiu a reativação da pensão e ao pagamento das parcelas vincendas desde a data que cessou o benefício (12/2019) com correção monetária e juros legais.
Requerer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para proceder com devida correção, no sentido de que seja concedido retroativo desde o cancelamento do benefício.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id 131687839. É o sucinto relatório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, seja na antiga ou na nova codificação processual civil, não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada.
Destarte, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No presente caso, não assiste razão ao embargante, vez que a sentença, no que concerne a condenação, registrou expressamente que o ente público pagaria os valores eventualmente não pagos e não atingidos pela prescrição a título de pensão por morte.
Portanto, não se trata de sentença ultra petita, visto que se sabe, que em relação a obrigação de pagar, deve-se observar a data em que cessou o benefício.
Por fim, necessário frisar que a argumentação expendida pela parte embargante não se coaduna com o recurso eleito, já que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, já apreciada e decidida, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação lançada, em razão da ausência dos vícios de pronunciamento suscitados, conforme art. 1024 do CPC.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0848429-36.2021.8.14.0301 AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 19 de novembro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 02:19
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848429-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM REATIVAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO em face do IGEPREV/PA.
Em síntese, a parte requerente pleiteia a reativação de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, ex-segurado do IGEPREV/PA.
Aduz que recebia a pensão desde setembro/2012, tendo sido cancelada pelo IGEPREV em 19.12.2019, pelo advento da idade de 18 anos.
Alega que em janeiro/2020, procurou o requerido para saber os motivos do cancelamento, tendo sido informado que foi devido não estar cursando ensino de nível superior.
Requer a reativação imediata da pensão e que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 6, II da Lei Complementar Estadual nº 039/2002.
Também pleiteia o recebimento das parcelas vincendas desde a data que cessou o benefício.
O juízo indeferiu parcialmente a tutela de urgência no ID. 34651136.
O requerente comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 35098479).
O ente público apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que se deve aplicar a lei vigente ao tempo do óbito (ID. 36547820).
A parte requerente não apresentou réplica.
O Parquet apresentou parecer conclusivo no ID.72551265, tendo se manifestado pela procedência da demanda.
O juízo anunciou o julgamento antecipado.
Decido.
No mérito, a matéria de que versam os presentes autos consiste em verificar se a parte requerente possui ou não, o direito ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-segurado falecido, nos moldes da legislação de regência ao tempo do óbito.
Cumpre ressaltar que, há muito, está consagrado o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 09/06/2012, o parâmetro normativo a ser utilizado, para fins de verificação do direito ao benefício, é a Lei complementar estadual nº 39/2002 (redação vigente à época), que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará e estabeleceu o que segue: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005) De fato, a legislação em vigor estatuía idade limite para a condição de dependente em patamar menor ao que dispõe a Lei nº 8.213/1991, regulamentadora do Regime Geral de Previdência Social: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Interpretando a dissonância entre os diplomas, o STJ entendeu que deve prevalecer, neste aspecto da definição de idade limite dos dependentes, a legislação federal, pois serve de parâmetro geral em matéria previdenciária: A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 8.
Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ, RMS 51.452/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).
Esse também é o entendimento consolidado no TJE/PA: A competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6°, inc.
I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos. (TJ/PA, 2017.03629621-77, 179.854, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 29.08.2017).
O caso ora analisado, portanto, encontra paradigma sedimentado na jurisprudência aplicável, não restando outra alternativa, senão acolher a pretensão autoral, até o alcance da idade de 21 anos.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a demanda, confirmando-se a tutela de urgência deferida em 2º grau, para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento da pensão por morte desde o óbito do segurado até os 21 anos de idade.
Condena-se o ente público ao pagamento dos valores eventualmente não pagos e não atingidos pela prescrição a título de pensão por morte no período acima assinalado, os quais serão objeto de liquidação, acrescido de juros e correção monetária.
O dies a quo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Juros de mora a partir da citação válida (CC/2002, art. 405 e 406).
Juros e correção monetária, nos moldes da aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/21, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandante, que ora se deixa de arbitrar já que a condenação é ilíquida.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, uma vez que decidida à luz do Tema Repetitivo nº 643, do STJ.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/10/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848429-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:40
Expedição de Decisão.
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06/10/2023 07:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848429-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/07/2023 23:59.
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02/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:22
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848429-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 13:16
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:26
Decorrido prazo de WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:40
Juntada de Decisão
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13/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROC. 0848429-36.2021.8.14.0301 AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de outubro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848429-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DOESTADO DO PARÁ, aduzindo o que segue.
O autor informa que desde 09/2012, passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor Gilson da Silva Machado, ex cabo da polícia militar do Estado do Pará.
Narra que quando completou 18 anos de idade, em 19.12.2019, o instituto previdenciário requerido cancelou a sobredita pensão por morte.
Ato contínuo, aduz que em janeiro de 2020, procurou o Igeprev para saber os motivos do cancelamento, oportunidade em que lhe foi informado que o benefício foi obstado em virtude de não estar cursando ensino de nível de superior.
Argumenta que o órgão previdenciário cancelou o benefício de forma flagrantemente ilegal, violando o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o recebimento do benefício até os 21 anos de idade.
Sustenta que ao cortar o benefício em questão, o demandado gerou diversos problemas financeiros e abalos psicológicos ao autor e sua família, na medida em que dependem deste salário para alimentação, educação e custeio da faculdade.
Deste modo, requer a concessão da medida liminar para que seja restabelecido imediatamente o benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública, seja ela a cautelar ou a satisfativa possui vedação legal, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público ou, seja pela Lei de nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Contudo, nas ações de natureza previdenciária a vedação imposta pela Lei de nº 9.494/1997 que, como dito anteriormente, trata da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se aplica, haja vista que mesmo o Supremo Tribunal Federal tendo declarado – ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 4 – a constitucionalidade do artigo 1º da referida lei conferiu interpretação restritiva ao aludido dispositivo, diminuindo o âmbito de sua abrangência no sentido de não aplica-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado na súmula de nº 729 do E.
STF, que assim dispõe: 729.
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o Magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano” e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre ressaltar que, há muito, está consagrado o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 09 de junho de 2012, o parâmetro normativo a ser utilizado, para fins de verificação do direito ao benefício é a Lei Complementar nº 39/02.
Assim dispõe a referida lei: Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário III – o filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) Pois bem.
Na hipótese ora examinada, constato que o autor não reuniu os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
In casu, pelo menos em sede de cognição sumária, observa-se que a probabilidade do direito alegado não restou evidenciada, mormente considerando que óbito do instituidor da pensão ocorreu na vigência da lei complementar nº 39/2002, que previa a perda da qualidade de beneficiário com o implemento da maioridade civil (18 anos), tendo o igeprev apenas aplicado a lei de regência ao caso concreto, em observância ao princípio da legalidade, ao qual está adstrito.
Ademais, constata-se que tampouco restou comprovado o perigo de dano, pois o benefício previdenciário foi cancelado em dezembro de 2019 e o autor somente ajuizou a vertente ação objetivando a reativação da pensão por morte em agosto de 2021, ou seja, um ano e oito meses após o indigitado cancelamento.
Com efeito, ausente a urgência suscitada na exordial bem como a irreparabilidade do dano, tendo em vista os efeitos ex tunc da sentença que eventualmente venha a ser favorável ao autor, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Forte em tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
17/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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