TJPA - 0849840-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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17/05/2024 08:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:42
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849840-17.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS Nome: PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 830, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS, já estando as partes qualificadas nos autos.
Deferida a substituição processual do polo ativo da demanda (ID 90653685).
Após certa tramitação, a demandante informou a realização de acordo extrajudicial (IDs. 113070240, 113070241), pondo fim ao litígio, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Por oportuno, esclareço que não se pode acolher o pedido formulado no acordo para tão somente suspender este processo.
De fato, pela leitura do termo acordo, verifica-se que houve verdadeira novação da dívida, com a celebração de novo contrato substitutivo.
Assim, mostra-se impositiva a homologação do acordo com a extinção do processo.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA MEDIANTE FIXAÇÃO DE NOVAS PRESTAÇÕES E NOVOS PRAZOS PARA O ADIMPLEMENTO, ISTO É, DE NOVOS VALORES E DE EXTENSO PARCELAMENTO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP 10028504220178260704 SP 1002850-42.2017.8.26.0704, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:53
Homologada a Transação
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17/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:28
Entrega de Documento
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11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 12:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 101665235, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 2 de outubro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
02/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:55
Juntada de Mandado
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03/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de agosto de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
22/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 23:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:41
Juntada de Mandado
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01/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Belém, 24 de julho de 2023.
TAMARA CUNHA MENDES -
24/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 96108934, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:41
Juntada de Mandado
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14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerido/executado intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID 90653685 – COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – MANDADO E DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (CINCO) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 02 de junho de 2023.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
02/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849840-17.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS Endereço: AV PRES VARGAS 154 CAMPINA BELEM, PA 66010-000 DECISÃO / MANDADO 1.
Defiro a substituição processual, devendo a Secretaria retificar o polo ativo da presente Ação na autuação do feito, a fim de passar a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; 2.
Expeça-se novo mandado para o endereço informado no ID 42751749.
Int.
Belém, 11 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082417074160700000030647396 1 INICIAL 2002822914036386617 Petição 21082417074167000000030647397 1.1 Procuração Aymoré - 202136198851 Procuração 21082417074175200000030647398 1.2 Substabelecimento_2021 - Nelson Wilians Advogados36198853 Substabelecimento 21082417074198700000030647399 1.3 Aymore_Estatuto Social36198855 Documento de Identificação 21082417074221000000030647401 1.4 Aymore_Exoneração e Condução Diretor36198846 Documento de Comprovação 21082417074248400000030647403 2 CONTRATO36198849 Documento de Comprovação 21082417074264200000030647404 3 NOTIFICAÇÃO36198850 Documento de Comprovação 21082417074285500000030647405 4.
PLANILHA DE AJUIZAMENTO36386629 Documento de Comprovação 21082417074297200000030647408 5 Denatran consulta36346810 Documento de Comprovação 21082417074305600000030647406 5 Denatran restrição36346811 Documento de Comprovação 21082417074311900000030647409 6.
CUSTA INICIAL E COMPROVANTE36552949 Documento de Comprovação 21082417074319400000030647410 Certidão Certidão 21090312322617300000031631606 Decisão Decisão 21091610185491800000032619270 Decisão Decisão 21091610185491800000032619270 Decisão Decisão 21091610185491800000032619270 Petição Petição 21092113153430200000033080654 01-PROTOCOLO EXPEDICAO DE MANDADO37245490 Petição 21092113153437300000033080659 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21101115584617100000035232284 4017 Devolução de Mandado 21101115584624900000035232289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101509502266900000035638639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101509502266900000035638639 Certidão Certidão 21111014243227300000038548445 ABERTURA DE CHAMADO Certidão 21111014243254500000038548446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101509502266900000035638639 Petição Petição 21112511535256400000040447076 01-PROTOCOLO DESENTRANHAMENTO DE MANDADO38902039 Petição 21112511535276600000040448129 Petição Petição 21120117392580200000041323665 01-Juntada Petição 21120117392598000000041323666 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 21120117392624100000041323667 Petição Petição 22102819233509100000076715437 01-peticao Petição 22102819233524500000076715438 02- PROCURACAO Documento de Comprovação 22102819233558600000076715439 03-TERMO DE CESSAO E ANEXO I - P Documento de Comprovação 22102819233595300000076715440 Certidão Certidão 23020213454946400000078701158 -
25/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, parcialmente cumprido, do Mandado juntado (ID 37478492).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 15 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
19/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:05
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0849840-17.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS Endereço: Psg Rosa Lemos 154, Bairro Telegrafo Sem F, CEP 66113-520 na cidade de Belem - PA, : DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 16 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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