TJPA - 0810007-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:55
Baixa Definitiva
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20/04/2022 12:03
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:08
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 22:34
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810007-22.2021.8.14.0000 PACIENTE: ROMARIO DA SILVA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AUTORIDADE: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA habeas corpus. prisão preventiva. paciente condenado pela prática dos crimes do art. 157, §2º, incs.
I e II e 244-B do ECA, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. negativa de recorrer em liberdade. alegação de negativa de autoria e insuficiência de provas. teses que não podem ser analisadas na via estreita do writ ante a necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. arguição de nulidade do reconhecimento do coacto em sede inquisitorial diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo penal. ilegalidade não reconhecida. édito condenatório amparado em robusto material probatório, composto de diversos elementos de provas. alegação de que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso, fazendo jus à progressão para o regime aberto. tese superada. superveniência de decisão a quo que deferiu a progressão de regime. constrangimento ilegal não evidenciado. ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. decisão unânime. 1.
No que concerne à arguição de negativa de autoria e insuficiência de provas, trata-se de questões que não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionado em sede própria. 2.
O impetrante pleiteia a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
Em análise aos autos, verifica-se que a materialidade dos delitos restou comprovada por diversos elementos probatórios como o auto de apreensão de um óculos subtraído e da arma de fogo utilizada no crime, bem como pelo exame de balística, que comprovou a potencialidade lesiva do armamento encontrado com o coacto.
Do mesmo modo, a autoria restou demonstrada pelo depoimento da vítima, que confirmou os termos da denúncia, relatando que conseguiu reconhecer a motocicleta utilizada no crime e que parte da res furtiva foi recuperada com a prisão do paciente.
Constata-se, ainda, que o policial militar Elivan dos Santos Souza, corroborou o depoimento da vítima, aduzindo que após receber a informação da ocorrência do crime, passou a empreender diligências, quando localizou Romário juntamente com um menor de idade, em atitude suspeita.
Em ato contínuo, realizou a abordagem de praxe, vindo a localizar parte dos bens subtraídos, bem como o revólver calibre .38 descrito pelo ofendido. 3.
Ainda que eventualmente o reconhecimento do coacto tenha sido realizado em descumprimento ao art. 226 do CPPB, observa-se que a sentença não está amparada unicamente neste elemento de convicção.
Em verdade, o édito condenatório baseia-se em robusto material probatório, composto de diversos elementos de provas. 4.
De acordo com as informações prestadas pelo juízo coator, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, o qual vem sendo cumprido desde 29/09/2021.
Desse modo, encontra-se superada a tese de constrangimento ilegal em face do regime de cumprimento de pena mais gravoso. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
José Roberto Bezerra Pinheiro Maia Júnior.
Belém, 24 de março de 2022.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente ROMÁRIO DA SILVA SOUZA, condenado pela prática dos crimes do art. 157, §2º, incs.
I e II e 244-B do ECA à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 13 (treze) dias multa, em sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.
Alega o impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, tendo em vista que o único elemento de prova que o juízo inquinado coator se utilizou para fundamentar o édito condenatório foi o seu reconhecimento fotográfico que não foi corroborado por qualquer prova produzida em juízo.
Aduz, ainda, que o coacto encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso, tendo em vista que faz jus à progressão para o regime aberto.
Requereu a concessão da Ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da sentença penal condenatória, absolvendo o paciente por insuficiência de provas, bem como que seja concedida a sua progressão para o regime aberto.
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade da Ordem por perda superveniente de objeto, uma vez que foi concedida a progressão para o regime aberto. É o relatório.
VOTO Depreende-se dos autos que no dia 17/09/2016, o coacto na companhia de um adolescente, mediante grave ameaça consubstanciado na utilização de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel da vítima Ronislei Castelo Branco Cardoso.
Durante ronda ostensiva, policiais militares abordaram a dupla e com o adolescente encontraram uma arma de fogo calibre .38.
Como o paciente não portava documento de identificação, ambos foram conduzidos à delegacia onde foram reconhecidos pela vítima, tendo ainda o paciente confessado a prática delitiva em sede de interrogatório policial.
O paciente foi preso preventivamente.
A sentença foi prolatada em 30/08/2018, condenando o réu pela prática dos crimes do art. 157, §2º, I e II, c/c art. 244-B do ECA, na forma do art.69 do CP, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que se encontra em tramitação.
Eis a suma dos fatos.
Conforme relatado, busca-se, em síntese, a nulidade da sentença penal condenatória e a absolvição do coacto, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria, face a ilicitude no auto de reconhecimento do acusado, que teria sido realizado de forma equivocada em sede inquisitorial, sem a estrita observância ao disposto no art. 226 do CPP, além da sua progressão para o regime aberto. É cediço que não se admite o enfrentamento, nessa via, de alegações como negativa de autoria e insuficiência de provas, ante o necessário reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, o que deve ocorrer no juízo próprio.
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE EM SEDE INQUISITORIAL, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O impetrante pleiteia a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
Em análise aos autos, verifica-se que a materialidade dos delitos restou comprovada por diversos elementos probatórios como o auto de apreensão de um óculos subtraído e da arma de fogo utilizada no crime, bem como pelo exame de balística, que comprovou a potencialidade lesiva do armamento encontrado com o coacto.
Do mesmo modo, a autoria restou demonstrada pelo depoimento da vítima, que confirmou os termos da denúncia, relatando que conseguiu reconhecer a motocicleta utilizada no crime e que parte da res furtiva foi recuperada com a prisão do paciente.
Constata-se, ainda, que o policial militar Elivan dos Santos Souza, corroborou o depoimento da vítima, aduzindo que após receber a informação da ocorrência do crime, passou a empreender diligências, quando localizou Romário juntamente com um menor de idade, em atitude suspeita.
Em ato contínuo, realizou a abordagem de praxe, vindo a localizar parte dos bens subtraídos, bem como o revólver calibre .38 descrito pelo ofendido.
Assim sendo, ainda que o reconhecimento do coacto tenha sido realizado em descumprimento ao art. 226 do CPPB, observa-se que a sentença não está amparada unicamente neste elemento de convicção.
Em verdade, o édito condenatório baseia-se em robusto material probatório, composto de diversos elementos de provas, como restou demonstrado.
Nesse sentido, não merece prosperar a tese de insuficiência de provas suscitada no presente writ.
DO DIREITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO De acordo com as informações prestadas pelo juízo coator, constata-se que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, o qual vem sendo cumprido desde 29/09/2021.
Desse modo, encontra-se superada a tese de constrangimento ilegal em face do regime de cumprimento de pena mais gravoso, não mais existindo ilegalidade a ser sanada nesta via.
Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, conheço parcialmente e, nesta parte, denego a Ordem impetrada, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém, 22 de março de 2022.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator Belém, 24/03/2022 -
29/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 19:18
Denegado o Habeas Corpus a ROMARIO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *24.***.*81-31 (PACIENTE)
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24/03/2022 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 00:11
Decorrido prazo de Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:09
Decorrido prazo de Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:59
Conclusos ao relator
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20/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:57
Redistribuído por Taurus em razão de sucessão
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20/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:08
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:34
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Abreu Santos Coutinho em favor do paciente ROMÁRIO DA SILVA SOUZA, condenado pela prática dos crimes do art. 157, §2º, incs.
I e II e 244-B do ECA às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 13 (treze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, em sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.
Alega o impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, tendo em vista que o único elemento de prova que o juízo inquinado coator se utilizou para fundamentar o édito condenatório foi o seu reconhecimento fotográfico que não foi corroborado por qualquer prova produzida em juízo.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, bem como para ordenar sua progressão de regime.
EXAMINO Em análise dos autos, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado pelo impetrante, o juízo inquinado coator se utilizou de outros elementos de cognição, colhidos em juízo, para condenar o paciente, tais como os depoimentos de Ronislei Castelo Branco e Elivan dos Santos Souza, colhidos na instrução processual (doc.
Id nº 6362096, p. 4), nada impedindo, todavia, que este entendimento seja modificado quando do julgamento definitivo da ordem.
Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 15 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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