TJPA - 0826381-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de LUMITEC PLUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de LUMITEC PLUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:56
Decorrido prazo de LUMITEC PLUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
02/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LUMITEC PLUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:23
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826381-83.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUMITEC PLUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 94164942). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 94164942 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:23
Homologada a Transação
-
16/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 04:33
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:53
Nomeado perito
-
10/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0826381-83.2021.8.14.0301 DECISÃO Deferida a prova pericial, conforme decisão Id. 77140690, reservo-me para apreciar os pedidos de produção de prova oral após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e arbitramento de honorários periciais.
Belém, 19 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:31
Juntada de Carta
-
30/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826381-83.2021.8.14.0301 WANDERLEY ROMANO DONADEL CPF: *24.***.*02-91, BANCO BRADESCO S.A CPF: não informado Nome: LUMITEC PLUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2288, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Analisando os autos, verifico que a empresa requerida não foi localizada pelo oficial de justiça, conforme certificado no ID. n°: 50778391.
Assim INTIME-SE o advogado da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação do(a) requerido (a) ou manifeste-se da maneira que entender cabível.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2022.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, o que difere de Diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 13 de novembro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
13/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:01
Juntada de Informações
-
26/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0826381-83.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, SN, Prédio Prata - 4º andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 34896728 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
21/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 17/09/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
17/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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