TJPA - 0806051-77.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:38
Decorrido prazo de J G C ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:32
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806051-77.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo os autos em razão da prevenção deste juízo. 2.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Em consulta aos autos do processo principal (nº 0002884-68.2013.8.14.0943), verifica-se que houve o trânsito em julgado do acórdão (Id 138943302) e que já foi iniciado o cumprimento definitivo da decisão naqueles autos.
Dessa forma, com a formação da coisa julgada na ação principal, resta prejudicado o interesse processual no presente feito, por perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0806051-77.2021.8.14.0006) Requerente: Moisés Matos de Jesus Adv.: Dr.
Carlos Alberto de Andrade Rodrigues Júnior - OAB/PA nº 17.625 Requerida: J G C Assessoria Contábil LTDA - ME.
Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo nº 0002884-64.2013.8.14.0943, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
O incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do disposto no art. 520 c/c art. 516, II, da Lei de Regência, deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
O Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser o prolator da decisão exequenda, é, portanto, o competente para o processamento do presente incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do disposto no art. 520 c/c art. 516, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, parágrafo 1º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Desta feita, declino da competência para o processamento do presente incidente de cumprimento de sentença em favor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Alcançada a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse o competente para o julgamento da causa, e, em seguida, proceda-se a devida baixa processual.
Int.
Ananindeua, 03/09 /2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 07:45
Declarada incompetência
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10/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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