TJPA - 0800871-20.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
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27/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ITONIR APARECIDO TAVARES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 14:53
Decorrido prazo de JOELMA GARCIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:18
Juntada de decisão
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24/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 05:22
Decorrido prazo de ITONIR APARECIDO TAVARES em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - WhatsApp (94) 98413-2347 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0800871-20.2021.8.14.0026 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOELMA GARCIA DA SILVA REQUERIDO: ITONIR APARECIDO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Face a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, por intermédio de sua advogada, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Jacundá/PA, 16 de maio de 2022.
Rafael de Nazaré Pinto Dutra Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Portaria n° 2056/2020-GP -
16/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ITONIR APARECIDO TAVARES em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800871-20.2021.8.14.0026 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente Nome: JOELMA GARCIA DA SILVA Endereço: Rua Ipiranga, 129, Novo Horizonte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: ITONIR APARECIDO TAVARES Endereço: Rua Pinto Silva, s/n, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Mandado de Segurança nº 0800871-20.2021.814.0026 Impetrante: JOELMA GARCIA DA SILVA AGUIAR Impetrados: ITONIR APARECIDO TAVARES, com endereço na rua Pinto Silva, s/n°, Centro, Jacundá/PA.
SENTENÇA Vistos os autos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por JOELMA GARCIA DA SILVA contra suposta omissão de ITONIR APARECIDO TAVARES, Prefeito Municipal de Jacundá, todos qualificados nos autos.
A impetrante sustenta que é servidora pública do município de Jacundá, ora impetrado, com vínculo estatutário, decorrente de aprovação no concurso público nº 001/2005, admitida em janeiro de 2006 para exercer o cargo de Professora de série inicial.
Aduz que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da categoria prevê progressão funcional àqueles que adquirirem diploma de graduação ou pós-graduação, emitido por instituição credenciada no Ministério da Educação – MEC, o que a lei denomina de “progressão por nova titulação ou habilitação”, com acréscimo no vencimento.
Sustenta que, após conclusão no curso de Pedagogia, com diplomação em 22.06.2015 na instituição de ensino Faculdade Pan Americana – FPA, deu entrada no requerimento administrativo para progressão funcional.
No entanto, a progressão não foi deferida até o presente momento, pois o Conselho Municipal de Educação teria apontado suposta irregularidade na instituição de ensino que emitiu o cerificado de conclusão de curso da autora.
Ademais, narra que o processo administrativo no qual pleiteia a progressão funcional se encontra paralisado, sem qualquer decisão.
O pedido liminar foi indeferido – id 34810001.
Informações do impetrado juntadas sob o id 37590520, onde, de forma sucinta, alegou as preliminares de ilegitimidade passiva do impetrado e prescrição, nos termos do art. 23 da Lei 12. 016/2009.
O Município de Jacundá manifestou expressamente interesse em ingressar no feito – id 37710748.
A impetrante impugnou as informações prestadas pelo impetrado – id 48107443.
O Ministério Público se manifestou pela não concessão da ordem - Id. 49155394. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Ocorre nos autos hipótese do art. 355 do CPC, ou seja, os autos comportam julgamento antecipado do mérito, pois os autos por se tratar de Mandado de Segurança versam sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de outras provas além das documentais.
As preliminares suscitadas pela autoridade coatora não prosperam, sobretudo e principalmente, por não ter trazido aos autos eventual cópia de decisão administrativa com indeferimento do pedido de progressão funcional da Impetrante, há nos autos tão somente parecer emitido pelo Conselho Municipal de Educação contrário à concessão de eventual progressão funcional.
Além disso, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 é decadencial.
Sobre o prazo decadencial para se ajuizar mandado de segurança, é entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
Sendo caso de omissão, é parte legítima para figurar como Impetrado o atual gestor municipal.
Preliminares superadas.
Passo à análise do mérito.
O cerne do presente writ consiste em analisar se a negativa/omissão da progressão funcional da impetrante é ilegal ou não. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5°, apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Tais pressupostos se caracterizam como direito fundamental de todo cidadão.
Nesses termos, resta evidente que este remédio tem em sua gênese o freio ao Estado quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
Contudo, o impetrante deve demonstrar em juízo, através de prova documental pré-constituída, e pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
Sobre o tema, cito HELY LOPES MEIRELLES (2009, p. 34): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança.
Analisando o que dos autos consta, a impetrante, professora concursada da municipal de ensino, concluiu o curso de Pedagogia na Faculdade Pan Americana – FPA na modalidade de ensino à distância (EAD), diploma e histórico escolar juntados sob o id 34638710.
A referida instituição é reconhecida pelo MEC, portaria nº 224 de 07/04/2014, o curso de pedagogia é ofertado com a devida autorização (Portaria nº 3.624 de 08/11/2004), consoante consulta realizada junto ao MEC e trazida aos autos pela impetrante, oficio nº 219/2018/CGLNRS/DPR/SERES/SERES/MEC - id 34638723.
No entanto, a instituição privada de ensino superior FPA não possui credenciamento para ofertar, tampouco promover curso superior na modalidade à distância, como se verifica das informações contidas no oficio nº 219/2018/CGLNRS/DPR/SERES/SERES/MEC.
Portanto, a certificação oferecida à Impetrante não atende os requisitos para fins de progressão funcional, visto que o diploma/certificado foi emitido em flagrante descumprimento às determinações do MEC, órgão que regula as políticas educacionais em âmbito nacional.
Assim, neste caso depreende-se que da análise dos documentos juntados aos autos, não resta evidenciado de forma líquida e certa o direito pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, diante insucesso da impetrante em demonstrar o direito alegado e em acolhimento ao parecer ministerial, DENEGO a SEGURANÇA pretendida e EXTINGO a ação mandamental com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 487, inciso I do CPC.
Defiro o ingresso no feito do Município de Jacundá, como pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/09.
Sem custas, pois deferida gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC Sem condenação em honorário de sucumbência, conforme art. 25 lei 12.016/09.
Havendo apelação, intime-se a autoridade coatora para apresentar contrarrazões e remeta-se os autos ao E.
TJE/PA, independentemente de juízo de admissibilidade e nova determinação nesse sentido.
Dê-se ciência à partes, ao MP e ao Município de Jacundá.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
23/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:11
Denegada a Segurança a JOELMA GARCIA DA SILVA - CPF: *38.***.*12-15 (REQUERENTE)
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21/03/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 04:11
Decorrido prazo de JOELMA GARCIA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 0800871-20.2021.814.0026 Impetrante: JOELMA GARCIA DA SILVA AGUIAR Impetrados: ITONIR APARECIDO TAVARES, com endereço na rua Pinto Silva, s/n°, Centro, Jacundá/PA e outro.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por JOELMA GARCIA DA SILVA contra suposta omissão de ITONIR APARECIDO TAVARES, Prefeito Municipal de Jacundá.
A impetrante sustenta que é servidora pública do município de Jacundá, ora impetrado, com vínculo estatutário, decorrente de aprovação no concurso público nº 001/2005, admitida em janeiro de 2006 para exercer o cargo de Professora de série inicial.
Aduz que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da categoria prevê progressão funcional àqueles que adquirirem diploma de graduação ou pós-graduação, emitido por instituição credenciada no Ministério da Educação – MEC, o que a lei denomina de “progressão por nova titulação ou habilitação”, com acréscimo no vencimento.
A impetrante ingressou na carreira no Nível 1, e após concluir licenciatura no curso de Pedagogia, cuja diplomação se deu em 22.06.2015 na instituição de ensino Faculdade Pan Americana – FPA, autorizada pelo MEC, por meio da Portaria nº 3.627, de 08.11.2004, deu entrada no requerimento administrativo para progressão funcional.
O requerimento teria sido protocolado em setembro de 2015 na Secretaria Municipal de Educação, observando todos os pressupostos legais, no entanto a progressão não foi deferida até o presente momento, pois o Conselho Municipal de Educação teria apontado suposta irregularidade na instituição de ensino que emitiu o cerificado de conclusão de curso da autora.
Ademais, narra que o processo administrativo no qual pleiteia a progressão funcional se encontra paralisado, sem qualquer decisão.
Diante dos fatos articulados, requer concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para determinar ao Município de Jacundá a imediata CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL com o respectivo acréscimo no vencimento da impetrante, previsto no art. 15, da Lei Municipal Complementar n.º 2.504/11 (PCCR). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança está previsto no art. 5º LXIX, da CF/1988, com a finalidade de proteger direito líquido e certo.
Insta dizer, inicialmente, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) e que o ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedido o pedido ao final da tramitação do writ (periculum in mora).
O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Da regularização do polo passivo O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade, seja ele uma ação ou omissão.
O “ato de autoridade” é aquele praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Serão essas as autoridades coatoras em mandado de segurança.
Deste modo, o Município de Jacundá não se enquadra como autoridade coatora, mas seu representante legal, qual seja: ITONIR APARECIDO TAVARES, Prefeito Municipal de Jacundá, devendo apenas este figurar no polo passivo do presente writ.
Passo à análise do pedido liminar O pedido liminar deste Mandado de Segurança reside na progressão funcional da impetrante que atualmente ocupa o cargo de professora de série inicial na rede pública municipal de ensino, conforme termo de posse e portaria de nomeação - ID 34636944, ou seja, servidora pública de nível médio.
Insta dizer, que a progressão funcional da impetrante significa não apenas alteração em seu nível na carreira de magistério, saindo do nível I, formação em nível médio, para o nível II, formação em nível superior (graduação em pedagogia), implica, sobretudo e principalmente, fazer jus às respectivas vantagens e gratificações econômicas, o que naturalmente oferece ônus ao Município de Jacundá.
O caso em tela não exige apenas análise da plausibilidade do pedido da impetrante e verossimilhança de suas alegações, como também as consequências da decisão ao Ente Municipal, tendo em vista que a exemplo deste writ, diversas ações com a mesma natureza estão sendo ajuizadas com pedido idêntico, progressão funcional de professoras da rede municipal de ensino, em sede de pedido liminar.
Sobre concessão de liminar em face da Fazenda Pública destaco o seguinte dispositivo da lei nº 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 7º (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim, em harmonia com o dispositivo supra e considerando o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, por cautela, este juízo entende que diante da consequência fática QUE desta decisão pode resultar, o indeferimento da antecipação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
DOS EXPEDIENTES e DETERMINAÇÕES 1.
Notifique-se a autoridade coatora, ITONIR APARECIDO TAVARES, prefeito municipal de Jacundá, por oficial de justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo, devendo-lhe ser enviada cópia da inicial com os documentos a ela acostados, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/09; 2.
Dê-se ciência ao Municipal de Jacundá, por remessa dos autos eletrônicos para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09; 3.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 12, da Lei 12.016/09; 4.
Apresentada manifestação pelo impetrado, intime-se a impetrante, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Intime-se a impetrante na pessoa de seu advogado, via DJE, acerca da presente decisão; 6.
Exclua-se do polo passivo o MUNICIPIO DE JACUNDÁ. 7.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.
P.R.I.C A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Jacundá, 16 de setembro de 2021.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá -
17/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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