TJPA - 0800871-20.2021.8.14.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/04/2024 08:17
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ITONIR APARECIDO TAVARES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JOELMA GARCIA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0800871-20.2021.8.14.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JOELMA GARCIA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ADVOGADO: JOHN CARR PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA GARCIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA que impetrou contra ato do Prefeito Municipal de Jacundá, que denegou a segurança a impetrante, nos seguintes termos: “... diante insucesso da impetrante em demonstrar o direito alegado e em acolhimento ao parecer ministerial, DENEGO a SEGURANÇA pretendida e EXTINGO a ação mandamental com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 487, inciso I do CPC.” Alega a apelante que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Diz que ingressou na carreira em janeiro de 2006 por aprovação em concurso público n.º 01/2005, para o cargo de professora, e no plano de cargos e salários da categoria é estabelecido que progressão funcional para os servidores que adquirem diploma de graduação ou pós-graduação emitido pelo MEC.
Que teria ingressado no Nível 1, mas que tem a pretensão de galgar o Nível 2, e para isso concluiu sua graduação em licenciatura no curso de Pedagogia, cuja diplomação ocorreu em 22.06.2015, através da instituição de ensino Faculdade Pan Americana – FPA, autorizada pelo MEC na Portaria n.º 3.627, de 08.11.2004.
Após obter o diploma teria ingressado do requerimento administrativo para sua progressão pleiteando, protocolado em setembro de 2015 na Secretaria Municipal de Educação, e que seu nome teria sido incluído na lista de progressão, mas posteriormente teria sido retirado, pois o Conselho Municipal de Educação emitiu parecer reconhecendo o credenciamento pelo MEC da Faculdade Pan Americana – FPA, com autorização para cursos na modalidade presencial, mas que haveria suposta irregularidade, sob a alegação de que a instituição não possui pólo no Município de Jacundá e que teria sido aconselhada a buscar uma instituição credenciada em cursos a distância (EAD) ou presencial com polo na cidade.
Sustenta que cursou a graduação inteiramente na modalidade presencial com aulas ministradas por professores contratados no Município de Jacundá, apresentando documentação como a correção das provas e frequência de aulas, além de lista com o nome e endereço dos professores contratados no Município de Jacundá, que foram relacionados na inicial, mas teriam sido ignorados pelo Juízo a quo.
Diz que há outros professores que concluíram a graduação na mesma instituição de ensino e nas mesmas condições da autora, cujos professoras Maria Mendes Santos Correa, Ana Pereira Oliveira, Dalila Crispinodos Santos e Rosa Gois de Jesus prestaram concurso público no ano de 2017 e foram admitidas pela coatora, consoante faz prova a documentação anexa, e que houve violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, na medida em que o município concedeu o direito para uns e negou para outros, que também satisfizeram os requisitos legais.
Defende que o fato de não haver pólo da faculdade no Munícipio não seria óbice para a realização do curso na modalidade integralmente presencial, e não haveria óbice legal face a inexistência de exigência que sejam mantidos pólos em todas as cidades nas quais ministram os cursos, bastando uma estrutura mínima para a realização na modalidade presencial, e que teria cumprido os pressupostos legais para realização da progressão, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.
Defende que não haveria justificativa para admitir o diploma da mesma faculdade para comprovação do nível superior para alguns e negar para a impetrante, posto que teria comprovado que o curso foi realizado de forma integralmente presencial.
Aduz que o Município admitiu no concurso público realizado em 2019 professores que que concluíram o curso de graduação nas mesmas condições da apelante e na mesma instituição de ensino, que se encontra credenciada no MEC e o Curso devidamente autorizado, e teria sofrido tratamento diferenciado sem previsão legal, em afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e impessoalidade, além da violação ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.784/99, pois defende que a mudança de interpretação não poderia atingir situações consolidadas, invocando ainda o princípio da confiança legitima.
Assevera ao final que o curso realizado pela autora foi integralmente presencial! Portanto, não poderia a ordem de segurança ser denegada sob a alegação de ausência de autorização da faculdade para ministrar cursos à distância (EAD).
Tal fundamentação falece de lógica, devendo a sentença de reformada.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para conceder a segurança a impetrante, determinando a progressão funcional da apelante com o acréscimo dos vencimentos, na forma prevista na Lei Municipal n.º 2.504/11 (PCCR).
Consta da certidão do ID- 10028894 - Pág. 1, que não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público junto ao 2.º grau apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Analisando os autos, verifico que a sentença recorrida consignou os seguintes fundamentos: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança.
Analisando o que dos autos consta, a impetrante, professora concursada da municipal de ensino, concluiu o curso de Pedagogia na Faculdade Pan Americana – FPA na modalidade de ensino à distância (EAD), diploma e histórico escolar juntados sob o id 34638723.
A referida instituição é reconhecida pelo MEC, portaria nº 224 de 07/04/2014, o curso de pedagogia é ofertado com a devida autorização (Portaria nº 3.624 de 08/11/2004), consoante consulta realizada junto ao MEC e trazida aos autos pela impetrante, ofício nº 219/2018/CGLNRS/DPR/SERES/SERES/MEC - id 34638723.
No entanto, a instituição privada de ensino superior FPA não possui credenciamento para ofertar, tampouco promover curso superior na modalidade à distância, como se verifica das informações contidas no oficio nº 219/2018/CGLNRS/DPR/SERES/SERES/MEC.
Portanto, a certificação oferecida à Impetrante não atende os requisitos para fins de progressão funcional, visto que o diploma/certificado foi emitido em flagrante descumprimento às determinações do MEC, órgão que regula as políticas educacionais em âmbito nacional.
Assim, neste caso depreende-se que da análise dos documentos juntados aos autos, não resta evidenciado de forma líquida e certa o direito pleiteado.” Importa salientar que a autoridade impetrada aduziu em sua defesa que assertivas consignando que a situação da impetrante é distinta dos demais que não eram servidores do Município e por isso poderiam ter seus diplomas validados, face a possibilidade de terem cursado no Município de Capanema, onde foi autorizado pelo MEC, e não estaria de acordo com a autorização concedida, posto que a própria apelante admitiu que cursou de forma presencial no Município de Jacundá, onde não há autorização.
Neste sentido, o perecer ministerial constante do ID- 11118955 - Pág. 01/04, indica que há razoável dúvida sobre a realização do Curso na modalidade a distância e em desacordo com as normas do MEC, por inexistência de polo autorizado no Município de Jacundá, o que é corroborado pelos documentos indicando diligências realizadas pelo Ministério Público Federal no sentido de verificar as referidas irregularidades dos Cursos ofertados e a emissão irregular de diplomas, conforme se verifica dos documentos do ID- 10028871 - Pág. 01/02 e ID- 10028872 - Pág. 1, consignando que: “Apesar da referida documentação, entendo que a apelante não tem o pretenso direito líquido e certo, uma vez que também consta nos autos a fotocópia do Ofício nº 219/2018/CGLNRS/DPR/SERES/SERES-MEC, dirigido pelo MEC à Procuradoria da República no Estado do Pará, dando conta de que a instituição de ensino que graduou a apelante, denominada Faculdade Pan Americana, não apresenta credenciamento para oferta de cursos superiores à distância.
De acordo com o referido expediente, a Faculdade Pan Americana é reconhecida pelo MEC e possui curso de graduação em Pedagogia também autorizado pelo MEC, o qual deve ser ministrado, no entanto, apenas na modalidade de ensino presencial, na Avenida João Paulo II, nº 801, Bairro Fátima, Município de Capanema/PA.” Assim, acompanhando o perecer ministerial do ID- 11118955 - Pág. 01/04, entendo que a verificação da regularidade da documentada apresentada para verificação do direito a progressão funcional requerida exige dilação probatória, o que é incompatível com a estreita via do mandado de segurança, pois as provas carreadas aos autos junto a inicial e nas informações são contraditórias e não são hábeis a comprovar a existência de direito liquido e certo do impetrante por prova pré-constituída, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013). 2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o fim de ilidir o convencimento acerca da decadência. 3.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 37.276/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MAGISTRATURA.
JUIZ DE DIREITO APOSENTADO.
PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE.
INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O mandado de segurança exige prova preconstituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2.
No caso, mostra-se deficiente a prova preconstituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS 20.159/RJ, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES.
OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no MS 19.059/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016 Ante o exposto, havendo necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, o que é incompatível com a via mandamental, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mas julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, possibilitando a busca da via ordinária pela impetrante/apelante, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
15/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de ITONIR APARECIDO TAVARES (APELADO) e não-provido
-
13/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACUNDÁ em 06/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ITONIR APARECIDO TAVARES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOELMA GARCIA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865632-79.2019.8.14.0301
Roberta Fernandez Orofino Pinto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renato Nazareth Lobato Fernandez Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 19:48
Processo nº 0809046-81.2021.8.14.0000
J. C. Administradora de Imoveis LTDA
J F Abrahao &Amp; Cia. LTDA. - ME
Advogado: Anizio Galli Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 12:17
Processo nº 0835428-86.2018.8.14.0301
Cenilson Gomes Lopes
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2018 21:38
Processo nº 0002545-76.2019.8.14.0110
Estado do para
Taisa Martins Sousa
Advogado: Taisa Martins Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:21
Processo nº 0807296-14.2021.8.14.0301
Thayane Elizabeth Ferreira de Parijos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2021 16:10