TJPA - 0809046-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 09:11
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de J. C. ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:07
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0809046-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: J F ABRAHÃO & CIA.
LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3839 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA - DEFERIMENTO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO PELO RÉU/AGRAVANTE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - RECOMENDAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1 - Em ação de reintegração de posse, a designação de audiência de justificação não é obrigação imposta ao juiz, em qualquer circunstância, mas é uma sugestão de diligência útil e eficaz para os casos em que se verificar a fragilidade dos argumentos e documentos colacionados com a inicial. 2 - Nos termos do art. 561, NCPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar de forma segura a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. 3 - Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nessas partes, provido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno – TJPA, e precedentes jurisprudenciais, para confirmar o efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento, decisão proferida pelo Desembargador Relator em sede de cognição sumária.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id.6118440), com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa requerida J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara única de Salinópolis nos autos da Ação de Reintegração de Posse – Segurança da Posse, com Pedido Liminar em Mandado Proibitório (processo eletrônico referência nº 0801199-78.2021.8.14.0048) ajuizada na origem, por J F ABRAHÃO & CIA LTDA – ME, ora agravada, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte autora/recorrida.
Faço a aqui um parêntese, par a consignar que o presente recurso de agravo de instrumento foi inicialmente distribuído ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, em 25/08 de 2021, e posteriormente a Juíza Convocada Drª.
Margui Gaspar Bittencourt, que prolatou despacho (Id. 8110141), em 11/02/2022, declarando-se suspeita para processar e julgar o feito, por motivo de foro íntimo.
Em face de um novo sorteio, coube-me a relatoria.
Feitas estas considerações prossigo relatando o recurso.
A decisão agravada, restou assim proferida: “Isto posto, em análise de cognição sumária, restando a petição inicial devidamente instruída, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar inaudita altera pars, para determinar que se expeça MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de restabelecer a posse da parte autora e repelir o esbulho praticado pela ré no imóvel descrito na inicial, haja vista que presentes os pressupostos presentes no artigo 561 do CPC, nos termos do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça designado deverá descrever o estado de conservação do bem imóvel, bem como arrolar os móveis, acaso existentes na área, além de prestar as demais informações que se fizerem pertinentes, bem como reintegrar a Requerente na posse do imóvel, desde já autorizado, se imprescindível, o emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis, mercadorias e utensílios, por sua vez, deverão ser entregues à guarda da autora ou de seu representante legal, nomeado como depositário, mediante a lavratura de auto circunstanciado pelo Oficial Justiça encarregado da diligência, o qual deverá apontar todos esses bens porventura encontrados, escrevendo-lhes a natureza, o estado de conservação e estimativas de valor de cada um deles.
Se for constatado o estado de abandono, além da adoção de todas as providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça designado atestar tal situação.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais, oportunidade em que deverá também especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob as penas da lei.
Intimem-se.”. (Id.
Num. 30685362-pág. 1/4 dos autos de origem).” A parte agravante narra a retrospectiva da ação, aduzindo que na inicial, a parte agravada alegou que por volta de 1986 a Prefeitura de Salinópolis-PA., teria aprovado por decreto a criação do Loteamento Balneário Ilha do Atalaia, composto por 39 quadras.
Tendo a quadra 31, como a maioria (e não a totalidade), 12 (doze) lotes numerados de 01 a 12.
Ainda que que a metragem dos lotes das extremidades da quadra 31 (07, 08, 09, 10, 11 e 12) foram registrados com 17,71 metros de frente e fundos, além de 30 metros pelas laterais.
E, os lotes centrais da quadra 31 (01 a 06) foram registrados com 15 metros de frente e fundo, além de 53 metros pelas laterais.
Narra que a agravada instruiu a demanda com a certidão de registros de transmissão dos lotes 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, que nada comprovaram ou corroboram os pedidos de proteção possessória da ação de origem, que persegue a posse do lote 06, ao argumento de que teria sido injustamente invadido pela agravante.
Expõe que a agravada aduz na inicial que os lotes da quadra 31 estão registrados na Matrícula Mãe 137, Livro 2 do Cartório do Registro de Imóveis, e que teriam vendido à agravante como lote 05 a área pertencente ao lote 06, de propriedade da agravada.
Assim, a parte agravante argumenta que os documentos carreados pela parte agravada não comprovam a dita propriedade do lote indicado como nº 06, nem comprovação do exercício de posse mansa da área discutida, e, sequer haveria comprovação da existência do dito Lote 06, na quadra 31 do Loteamento Balneário Ilha do Atalaia.
Bem como que a recorrida não juntou documentos referentes ao lote nº 05.
Argui que a Certidão de Matrícula Mãe nº 137 de ID Num. 30264249 atesta somente a criação do loteamento, bem como consta como proprietários as pessoas físicas João Felício Abrahão e Modesto da Encarnação Rodrigues, inexistindo, ainda, individualização das transmissões havidas na área do loteamento, nem individualização do lote em litígio.
A parte agravante argumenta que a agravada não carreou qualquer documento que evidenciasse ser legalmente proprietária da área objeto da demanda, o que demonstra a ilegitimidade ativa da parte agravada para ajuizar a ação de origem, pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sustenta que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação à agravante, pois determinou, indevidamente, a reintegração de posse da área em litígio, informada como Lote 06 pela agravada na exordial, quando na realidade o Lote injustamente reintegrado se trata do Lote 05, de comprovado exercício de posse justa e propriedade pela agravante.
Defende que é a legitima proprietária do lote nº 05, comprado da transmitente Ivone Terezinha de Oliveira e seu companheiro Carlos Luiz Malicheschi.
Aponta que o imóvel Lote 05, quadra 31, se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Salinópolis, onde consta os lotes confinantes - de um lado o lote 04 e do outro os lotes transversais 07, 08 e 09 -, e demonstra a legalidade da aquisição e exercício de posse e propriedade da área.
Narra que após murar a propriedade e iniciar a obra de construção, foi surpreendida com a chegada de representantes da agravada (autora) no local, se dizendo os verdadeiros proprietários, determinando a paralização da obra e saída imediata do lote.
Aduz que, na inicial, a parte agravada argui a propriedade do Lote 06, mas não carreia à demanda nenhum documento referente a esta área, e não há comprovação de existência do referido lote na quadra 31 do loteamento.
Aponta, ainda, que a alegação da agravada de que o lote 05, adquirido pela agravante, se localizaria em outra área contradiz o croqui oficial fornecido pela Prefeitura de Salinópolis e à certidão de registro de imóvel área, que evidencia a existência do lote 05 e os lotes confinantes - de um lado o lote 04 e do outro os lotes transversais 07, 08 e 09 - na quadra 31 do Loteamento, demonstrando inexistir o lote 06 na referida quadra.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 561, I e II do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse, pois a empresa agravante não praticou esbulho ou turbação, uma vez que realizou obra dentro dos limites da área conferida pelo título definitivo de propriedade que detém, e, tampouco a parte agravada demonstrou o exercício da posse na área em comento.
Sustenta que a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse desatende os requisitos estipulados para o deferimento dela, bem como é nula por ignorar a falta de comprovação das alegações da agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo “para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, restituindo a posse da área em litígio à agravante, até que seja proferida decisão final deste recurso”.
Preliminarmente, requer a extinção da ação de origem sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da agravada.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada “decretando, afinal, a sua nulidade e de todo o processo a partir de sua prolação, para que a instrução processual prossiga e o julgamento da causa ocorra unicamente na sentença em que certamente será decretada a improcedência da demanda.” Em exame de cognição sumário, o Desembargador Relator que me antecedeu, em exame de cognição sumária pontuou que analisando os autos, se verifica que uma das irresignações do agravante é quanto a ilegitimidade e falta de interesse de agir da parte agravada para compor o polo ativo da ação de referência, matérias que sequer foram apreciadas pelo juízo de origem.
Observou que no caso concreto, a tutela antecipada deferida em favor da parte agravada foi concedida antes da oferta de contestação por parte da agravante, logo, o juízo a quo, não teve ainda a oportunidade de analisar tais matérias.
De forma que é sabido que a Corte Revisora está subordinada ao exame dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo singular, não podendo apreciar matérias que não foram enfrentadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Não obstante a matéria arguida neste recurso – ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir – configuram-se como matérias de ordem pública, assevera-se que sua análise não está autorizada.
Isso porque, nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido devidamente analisada no primeiro grau.
Em ato contínuo, transcreveu farta jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios: (TJ-DF 07215727220188070000 DF 0721572-72.2018.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, data de Julgamento: 03/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2019). . (TJ-GO - AI: 05457347320188090000, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2019).
E por consequência, na forma do art. 932, inc.
III, do NCPC, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO neste particular, por ser manifestamente inadmissível/incabível, nos termos da fundamentação supra.
Entretanto, CONHECEU DO RECURSO quantos aos demais pedidos, passando a examiná-los, de forma minudente a documentação colacionada aos autos, e decidiu: “Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo Único do CPC, razão pela qual concedo o efeito suspensivo a decisão guerreada, e considerando o cumprimento do mandado de reintegração ao ID Num. 30919703 - Pág. 1/2, determino o retorno da posse da área em litigio à agravante, até decisão posterior.” Em remate, determinou que comunicasse ao Juízo de primeiro grau da decisão nos termos do art. 1.019, I do NCPC., e intimasse a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Certidão exarada, nos autos, informa que a parte agravada fora devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não tendo se manifestado (Id. 9109566).
Relatado, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do NCPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Dito isto, antecipo que em exame de cognição exauriente, acompanho e confirmo a decisão prolatada pelo Relator que me antecedeu Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior no presente feito, na qual, em sede de cognição sumária, vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo Único do NCPC, e por consequência concedeu o efeito suspensivo a decisão a quo guerreada, determinando o retorno da posse da área em litígio à empresa agravante.
Cabe ponderar, que as alegações da agravante, e a documentação ofertada, convenceram o douto Desembargador relator à época, as quais, prima facie, foram suficientes à concessão da medida excepcional postulada, ou seja, o efeito suspensivo da decisão a quo objurgada, suficiente para formar o juízo, razoavelmente seguro, para a concessão, até porque esta é admissível quando houver um juízo de quase-certeza do direito constitutivo da parte recorrente.
Nesse contexto, atento ao expendido na petição do agravo de instrumento, ao exame das provas acostada, em juízo provisório, que ora ratifico, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendeu o Desembargado/relator, que restaram configurados os pressupostos autorizadores ao deferimento da pretensão recursal.
Neste momento de cognição exauriente, entendo que se faz necessário a suspensão do Decisum de 1º Grau, por uma questão de prudência e bom senso, oportunizando, uma melhor discussão sobre a matéria, durante a intuição probatória perante o juízo de origem, haja vista, a impossibilidade de se oportunizar a dilação probatória em sede de recurso de agravo de instrumento.
Portanto, este será o momento de se extirpar, possíveis dúvidas quanto à situação fática exposta pelas partes litigantes, sendo recomendável, que o Togado Singular, designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na linha do disposto no art. 562 do CPC, sob pena de inviabilizar, defesa garantida na própria lei de regência.
A jurisprudência há muito assentou que a prova documental, deve, de regra, somar-se a outras provas, para formar juízo suficientemente seguro nas demandas possessórias.
Não se olvida aqui que a designação de audiência de justificação é ato processual que se insere, a priori, dentro do poder discricionário do Juiz da causa, enquanto diretor do processo.
Todavia, não podemos esquecer das peculiaridades do caso que recomendam sua realização.
A propósito, ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, dispõe a lei processual que somente estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, o magistrado determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (art. 562, NCPC).
Verificado que a prova documental carreada pela parte agravada não se revele suficiente para ensejar a concessão da liminar num primeiro momento, ela se mostra bastante para recomendar a designação e realização de audiência de justificação prévia, a qual, uma vez realizada, trará maiores subsídios ao Magistrado para decidir.
Nada impede que depois de ouvidas as testemunhas na audiência de justificação possa o Julgador determinar ou não a expedição do mandado de reintegração/manutenção de posse, desde que perceba presentes os elementos exigíveis em lei; aí sim, possa decidir sobre a liminar postulada, tornando mais seguro do seu veredicto.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. (...) 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações.
Precedentes. 6 - Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSESSÓRIA.
RITO ESPECIAL.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE E MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO.
A concessão de liminar inaudita altera parte para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto que a prova exigida no art. 927 do CPC instrua a inicial. - Ausente aquela prova não se autoriza liminar antes de audiência de justificação à qual se requisita a citação do réu como disposto no art. 928 do CPC.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 12/06/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS A RESPEITO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR/AGRAVADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações". (STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, DJe 31/03/2017) (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1670407-3 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 12.07.2017) (TJ-PR - AI: 16704073 PR 1670407-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2078 27/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Não sendo o caso de deferimento de plano da medida de reintegração, e havendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora, é recomendável que o magistrado designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na forma do artigo 928 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*68-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/01/2016) Com essas considerações, recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nessas partes, PROVIDO monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno – TJPA, e precedentes jurisprudenciais, para confirmar o DEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL VINDICADA pela parte agravante e, concedida pelo Desembargador Relator Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que me antecedeu (Id. 6326756), para o fim de suspender a decisão de Primeiro Grau, ora recorrida.
Prejudicado o agravo interno manejado pela empresa J F ABRAHÃO E CIA LTDA.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Belém (PA), 26 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:42
Conhecido o recurso de J. C. ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809046-81.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALINÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (ADVS.
ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – OAB/PA Nº 15.814 E ANIZIO GALLI JUNIOR – OAB/PA Nº 13.889) AGRAVADA: J F ABRAHÃO & CIA.
LTDA – ME (ADV.
ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR – OAB/PA Nº 7.039) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Pelas razões indicadas no ID nº 11086567 (Processo Cível nº 0812571-46.2018.8.14.0301), bem como pelo teor do ofício nº 12/2019-Gb/1ª VF, que foi enviado à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém no dia 17 de junho de 2019 (Processo Corregedoria nº 2019.6.001573-9), declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeita para processar e julgar o feito.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/11/2021 15:58
Conclusos ao relator
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12/11/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de outubro de 2021 -
14/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:33
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0809046-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Nome: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: ANIZIO GALLI JUNIOR OAB: PA13889-A Endereço: desconhecido Advogado: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA OAB: PA15814-A Endereço: Rua Municipalidade, 985, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 AGRAVADO: J F ABRAHAO & CIA.
LTDA. - ME Nome: J F ABRAHAO & CIA.
LTDA. - ME Endereço: desconhecido Advogado: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR OAB: PA 7039 Endereço:Rua Municipalidade, nº 985, Ed.
Mirai Offices- SL 1812/1913- Bairro Umarizal - Belém/PA - CEP 66050-350 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J C ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara única de Salinópolis nos autos da Ação de Reintegração de Posse – Segurança da Posse, com Pedido Liminar de Mandado Proibitório (processo eletrônico nº 0801199-78.2021.8.14.0048) movida por J F ABRAHAO & CIA LTDA – ME, ora agravada, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da recorrida, in verbis: “Isto posto, em análise de cognição sumária, restando a petição inicial devidamente instruída, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar inaudita altera pars, para determinar que se expeça MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de restabelecer a posse da parte autora e repelir o esbulho praticado pela ré no imóvel descrito na inicial, haja vista que presentes os pressupostos presentes no artigo 561 do CPC, nos termos do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça designado deverá descrever o estado de conservação do bem imóvel, bem como arrolar os móveis, acaso existentes na área, além de prestar as demais informações que se fizerem pertinentes, bem como reintegrar a Requerente na posse do imóvel, desde já autorizado, se imprescindível, o emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis, mercadorias e utensílios, por sua vez, deverão ser entregues à guarda da autora ou de seu representante legal, nomeado como depositário, mediante a lavratura de auto circunstanciado pelo Oficial Justiça encarregado da diligência, o qual deverá apontar todos esses bens porventura encontrados, descrevendo-lhes a natureza, o estado de conservação e estimativas de valor de cada um deles.
Se for constatado o estado de abandono, além da adoção de todas as providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça designado atestar tal situação.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais, oportunidade em que deverá também especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob as penas da lei.
Intimem-se.” (Num. 30685362-pág. 1/4 dos autos de origem) A parte agravante narra a retrospectiva da ação, aduzindo que na inicial, a parte agravada alegou que por volta de 1986 a Prefeitura de Salinópolis-PA teria aprovado por decreto a criação do Loteamento Balneário Ilha do Atalaia, composto por 39 quadras.
Tendo a quadra 31, como a maioria (e não a totalidade), 12 (doze) lotes numerados de 01 a 12.
Ainda que que a metragem dos lotes das extremidades da quadra 31 (07, 08, 09, 10, 11 e 12) foram registrados com 17,71 metros de frente e fundos, além de 30 metros pelas laterais.
E, os lotes centrais da quadra 31 (01 a 06) foram registrados com 15 metros de frente e fundo, além de 53 metros pelas laterais Narra que a agravada instruiu a demanda com a certidão de registros de transmissão dos lotes 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, que nada comprovaram ou corroboram os pedidos de proteção possessória da ação de origem, que persegue a posse do lote 06, ao argumento de que teria sido injustamente invadido pela agravante.
Expõe que a agravada aduz na inicial que os lotes da quadra 31 estão registrados na Matrícula Mãe 137, Livro 2 do Cartório do Registro de Imóveis, e que teriam vendido à agravante como lote 05 a área pertencente ao lote 06, de propriedade da agravada.
Assim, a parte agravante argumenta que os documentos carreados pela parte agravada não comprovam a dita propriedade do lote indicado como nº 06, nem comprovação do exercício de posse mansa da área discutida, e, sequer haveria comprovação da existência do dito Lote 06, na quadra 31 do Loteamento Balneário Ilha do Atalaia.
Bem como que a recorrida não juntou documentos referentes ao lote nº 05.
Argui que a Certidão de Matrícula Mãe nº 137 de ID Num. 30264249 atesta somente a criação do loteamento, bem como consta como proprietários as pessoas físicas João Felício Abrahão e Modesto da Encarnação Rodrigues, inexistindo, ainda, individualização das transmissões havidas na área do loteamento, nem individualização do lote em litígio.
A parte agravante argumenta que a agravada não carreou qualquer documento que evidenciasse ser legalmente proprietária da área objeto da demanda, o que demonstra a ilegitimidade ativa da parte agravada para ajuizar a ação de origem, pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sustenta que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação à agravante, pois determinou, indevidamente, a reintegração de posse da área em litígio, informada como Lote 06 pela agravada na exordial, quando na realidade o Lote injustamente reintegrado se trata do Lote 05, de comprovado exercício de posse justa e propriedade pela agravante.
Defende que é a legitima proprietária do lote nº 05, comprado da transmitente Ivone Terezinha de Oliveira e seu companheiro Carlos Luiz Malicheschi.
Aponta que o imóvel Lote 05, quadra 31, se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Salinópolis, onde consta os lotes confinantes - de um lado o lote 04 e do outro os lotes transversais 07, 08 e 09 -, e demonstra a legalidade da aquisição e exercício de posse e propriedade da área.
Narra que após murar a propriedade e iniciar a obra de construção, foi surpreendida com a chegada de representantes da agravada (autora) no local, se dizendo os verdadeiros proprietários, determinando a paralização da obra e saída imediata do lote.
Aduz que, na inicial, a parte agravada argui a propriedade do Lote 06, mas não carreia à demanda nenhum documento referente a esta área, e não há comprovação de existência do referido lote na quadra 31 do loteamento.
Aponta, ainda, que a alegação da agravada de que o lote 05, adquirido pela agravante, se localizaria em outra área contradiz o croqui oficial fornecido pela Prefeitura de Salinópolis e à certidão de registro de imóvel área, que evidencia a existência do lote 05 e os lotes confinantes - de um lado o lote 04 e do outro os lotes transversais 07, 08 e 09 - na quadra 31 do Loteamento, demonstrando inexistir o lote 06 na referida quadra.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 561, I e II do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse, pois a empresa agravante não praticou esbulho ou turbação, uma vez que realizou obra dentro dos limites da área conferida pelo título definitivo de propriedade que detém, e, tampouco a parte agravada demonstrou o exercício da posse na área em comento.
Sustenta que a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse desatende os requisitos estipulados para o deferimento da mesma, bem como é nula por ignorar a falta de comprovação das alegações da agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo “para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, restituindo a posse da área em litígio à agravante, até que seja proferida decisão final deste recurso”.
Preliminarmente, requer a extinção da ação de origem sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da agravada.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada “decretando, afinal, a sua nulidade e de todo o processo a partir de sua prolação, para que a instrução processual prossiga e o julgamento da causa ocorra unicamente na sentença em que certamente será decretada a improcedência da demanda.” É o breve relatório.
DECIDO Da melhor análise dos autos, verifica-se que uma das irresignações do agravante é quanto a ilegitimidade e falta de interesse de agir da parte agravada para compor o polo ativo da ação de referência, matérias que sequer foram apreciadas pelo juízo de origem.
Note-se que a tutela antecipada deferida em favor da parte agravada foi concedida antes da oferta de contestação por parte da agravante, logo, o juízo ‘a quo’ não teve ainda a oportunidade de analisar tais matérias. É sabido que a Corte Revisora está adstrita ao exame dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo ‘a quo’, não podendo apreciar matérias que não foram enfrentadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Não obstante a matéria arguida neste recurso – ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir – configurarem-se como matérias de ordem pública, assevera-se que sua análise não está autorizada.
Isso porque, nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido devidamente analisada no primeiro grau.
Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS, ORA AGRAVANTE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO ‘A QUO’.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS E NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/AGRAVADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
Com relação à ilegitimidade da ora agravante, tal questão não foi objeto da decisão agravada.
Ainda que tal matéria seja de ordem pública, deve ser questionada nos autos de origem sob pena de supressão de instância.
Por ora, não há como afastar a responsabilidade solidária da primeira ré, ora agravante, em relação à obrigação estabelecida na decisão agravada.
Ademais, eventual impossibilidade de cumprir a medida liminar deve ser comunicada ao Juízo a quo, inclusive para que o julgador de primeiro grau possa delimitar a responsabilidade da ora agravante, bem assim para que direcione às demais rés as medidas a serem adotadas para o fiel cumprimento da determinação judicial.
Com relação à aplicação das astreintes, denota-se que a ora agravante não se opõe, propriamente, à concessão da liminar, uma vez que se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva.
Todavia, não há como afastar a obrigação imposta liminarmente pela decisão recorrida, que se mostra prudente, ao acautelar o direito da parte autora, diante da hipótese, prima facie, de exceção de contrato não cumprido.
Considerando a natureza jurídica da multa diária, afigura-se escorreita a decisão de primeiro grau, ao fixar a multa diária no valor de R$ 400,00, limitada ao prazo de 10 dias?.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07215727220188070000 DF 0721572-72.2018.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, data de Julgamento: 03/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2019) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTOS E TRATAMENTO DE ÁGUA, COM POSTERIOR MANUTENÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENTE. 1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2.
Não cabe a apreciação das preliminares arguidas pela agravante neste momento processual, tais como: a incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito, a ilegitimidade do Ministério Público estadual para intentar a ação, mas, sim, o Ministério Público Federal e a ilegitimidade passiva do Município, posto que não apreciadas no juízo a quo.
Importante consignar que, apesar de tratarem-se de matérias de ordem pública, afigura-se prematuro um veredicto certo sobre tais questões, haja vista a necessidade do Julgador a quo manifestar-se primeiramente sobre referidas prefaciais, especialmente porque foram deduzidas na contestação e, portanto, serão oportunamente apreciadas quando da decisão saneadora. 3.
No que tange à alegação de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, é infundada a insurgência da agravante, pois dela se extrai as razões do convencimento do julgador, tanto que lhe foi possível exercer o direito de defesa, impugnando, via recursal, os motivos que amparam a outorga de liminar. 4.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra no caso em apreciação.
Outrossim, embora o fornecimento de água seja um bem essencial à população, observo que a celeuma posta em discussão já se arrasta há anos, de modo que a tutela provisória de urgência concernente à execução de obras para a regularização do serviço de abastecimento de água aos consumidores dos povoados de Pirenópolis, ante a sua plena satisfatividade, não se mostra adequada para o momento processual inicial, de forma que a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência é medida que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05457347320188090000, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2019) (grifo nosso).
Neste sentido, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO neste particular, por ser manifestamente inadmissível, eis que incabível, nos termos da fundamentação supra.
Ultrapassado isto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso quantos aos demais pedidos.
Depreende-se dos autos que o ora agravado ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, aduzindo ser legítimo possuidor do lote 06 da quadra 31 do loteamento Balneário Ilha do Atalaia, medindo 15 metros de frente e fundos e 53 metros pelas laterais, o qual estava limpo e protegido por muros e cercas derrubados pela parte agravante, confinado com o lote 05 e com os lotes 07, 08 e 09.
A parte agravada narra, ainda, que o antigo tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Salinópolis teria vendido como Lote 05 a área do Lote 06 pertencente à recorrida, valendo-se para tanto de matrícula anterior nº 2.871, que se refere ao outro lado da Estrada do Atalaia – lado esquerdo no sentido cidade-praia.
E, que o lote nº 05 possui a medida diversa dos demais lotes da Quadra 31, com 20 metros de frente e fundos, confrontando-se na lateral direita com os lotes 07, 08 e 09, suprimindo a existência do Lote 06, não obstante este lote estar registrado desde o ano de 1986 no loteamento Balneário Ilha do Atalaia.
A decisão agravada (Num. 30685362 - Pág. 1/3 dos autos de origem) concedeu a liminar de reintegração de posse, entendendo que os requisitos do art. 561 do CPC estariam presentes.
Pois bem.
De acordo com o art. 562 do CPC, para o deferimento da liminar de manutenção ou de reintegração de posse, é necessário que o autor comprove a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” (grifei) In casu, verifico, em análise preliminar, que a agravada que não demonstrou a posse anterior sobre o questionado lote nº 06, localizado na quadra 31 do loteamento Balneário Ilha do Atalaia, requisito, por sua vez, necessário para o deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque a agravada pretende comprovar sua posse anterior apenas com alegações de que teria cercado o imóvel, o que não se reputa suficiente para a configuração do efetivo exercício da posse, e por meio da certidão de matrícula nº 137, Livro 2, do Cartório do Único Ofício de Salinópolis-PA (Num. 30264249-pág.3 dos autos de origem), em que há a especificação da composição do loteamento Balneário Ilha do Atalaia, em 39 quadras, numeradas de 29 a 67, onde é informado que a quadra nº 31 é composta por pelos lotes 1 a 12.
Entretanto, tal documento apenas tem o condão de dizer sobre a propriedade do bem imóvel, mas não sobre a posse, tendo em vista que, nos termos do artigo 1.196, caput, do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” Em verdade, a agravada apresentou como fundamento central para a propositura da reintegração de posse suposto direito de propriedade, entretanto, este não embasa ações de natureza possessória.
E, ainda que, considerasse-se a prova da posse através do domínio, tem-se a certidão de matrícula nº 137, Livro 2, do Cartório do Único Ofício de Salinópolis-PA (Num. 30264249-pág.3 dos autos de origem), em que constata-se que o loteamento Balneário Ilha do Atalaia é localizado em área desmembrada de maior porção da área de terras denominada "COCAL" unificada com as denominadas "VIEIRA", "SOUZA", "PIRIZAL", "VIANNA" e "PIRIZAL I", com área total de 631ha.00a.00ca., situada na "ILHA DO ATALAIA", Município de Salinópolis, Estado do Pará, em que são proprietários JOÃO FELÍCIO ABRAHÃO, e MODESTO DA ENCARNAÇÃO RODRIGUES.
Ademais, na referida certidão há apenas a especificação da composição do loteamento Balneário Ilha do Atalaia, em 39 quadras, numeradas de 29 a 67, onde é informado que a quadra nº 31 é composta por pelos lotes 1 a 12, sem delimitação das áreas e metragens referentes aos lotes menores ou mesmo do lote nº 06.
Especificamente quanto aos lotes da Quadra nº 31 do loteamento denominado Balneário Ilha do Atalaia, tem-se nos autos as seguintes matrículas com a respectivas cadeias dominiais: · certidão de inteiro teor da matrícula nº 1224, livro 2, atesta a cadeia dominial do Lote nº 02, medindo 15m de frente por 53m de comprimento em ambas as laterais e 15m pela linha de travessão dos fundos, confinando pela lateral direita com o lote nº 03 e pela lateral esquerda com o lote nº 01 (Num. 30264255 - Pág. 1/2); · certidão de inteiro teor da matrícula nº 5208, livro 2, atesta a cadeia dominial do Lote nº 03 e 04, medindo 30m de frente por 53m de comprimento em ambas as laterais e 30m pela linha de travessão dos fundos, limitando pela frente com a Avenida Perimetral do loteamento, pela lateral direita com o lote nº 05 da quadra 31, e pela lateral esquerda com o lote nº 02 (Num. 30264255 - Pág. 3/4); · certidão de inteiro teor da matrícula nº 851, livro 2, atesta a cadeia dominial do Lote nº 07, 08 e 09, medindo 53m de frente, 30m de comprimento em ambas as laterais e 53 pela linha de travessão dos fundos, confinado pela direita com a Avenida ‘A’ e pela esquerda com a Avenida Perimetral (Num. 30264255 - Pág. 5/6); · certidão de inteiro teor da matrícula nº 372, livro 2, atesta a cadeia dominial do Lote nº 10, 11 e 12, medindo 30m de frente por 53m de comprimento pela lateral esquerda e 30m pelo travessão dos fundos, confinado pela lateral direita com o lote nº 01 e pela esquerda com a 2ª Rua do Loteamento (Num. 30264255 - Pág. 7/9); · certidão de inteiro teor da matrícula nº 1304, livro 2, atesta a cadeia dominial do Lote nº 05, medindo 20m de frente por 53m de comprimento em ambas as laterais e 20m pela linha de travessão dos fundos, confinado pela lateral direita com os lotes nº 07, 08 e 09 e pela esquerda com o lote nº 04 (Num. 31647384 - Pág. 14/15); Assim, verifico, em análise preliminar, que a parte agravada não comprovou a posse anterior na área que se diz possuidora e nenhuma das certidões de matrículas apresentadas estão em nome da empresa agravada, seja como promitente vendedora ou compradora.
Ademais, a única referência ao lote nº 06 encontra-se na matrícula nº 137, Livro 2, do Cartório do Único Ofício de Salinópolis-PA (Num. 30264249-pág.3 dos autos de origem), sem delimitação das áreas e metragens referentes aos lotes menores ou mesmo do lote nº 06, e que consta como legítimos proprietários JOÃO FELÍCIO ABRAHÃO, e MODESTO DA ENCARNAÇÃO RODRIGUES, e não a empresa agravada.
E, tanto na matrícula nº 1304 (Num. 31647384 - Pág. 14/15), referente ao lote nº 05, como nos boletins de cadastro imobiliários (Num. 31647383 - Pág. 2/13) e certidões de cadastro de imóveis da Prefeitura de Salinópolis (Num. 31649139-pág.9 e Num. 1649139-pág.10), não há menção a existência ao lote nº 06.
Aa passo que a matrícula nº 1304 (Num. 31647384 - Pág. 14/15) demonstra que a agravante adquiriu o lote nº 05, medindo 20m de frente por 53m de comprimento em ambas as laterais e 20m pela linha de travessão dos fundos, confinado pela lateral direita com os lotes nº 07, 08 e 09 e pela esquerda com o lote nº 04, em 21/12/2020, razão pela qual existe incerteza no tocante a existência física e real localização da área em litígio (lote 06), bem como quanto ao suposto esbulho.
Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo Único do CPC, razão pela qual concedo o efeito suspensivo a decisão guerreada, e considerando o cumprimento do mandado de reintegração ao ID Num. 30919703 - Pág. 1/2, determino o retorno da posse da área em litigio à agravante, até decisão posterior.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau desta decisão nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
16/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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