TJPA - 0800794-11.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800794-11.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: SEBASTIAO MARTINS REGIS Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO I – INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do 2º Grau, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Apresentada manifestação, façam os autos conclusos para apreciação.
III - Transcorrido o prazo supra, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Jacundá/PA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 20:30
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 05:32
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ DESPACHO Vistos, Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte não juntou aos autos extrato bancário do período que compreende ao mês correspondente á liberação dos valores em sua conta, para que possa aferir se o requerido efetuou depósito do suposto empréstimo em sua conta bancária, documento indispensável à prova do alegado pela parte.
Art. 319, VI, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, extrato bancário correspondente ao mês da liberação do suposto empréstimo, bem como do mês subsequente ao mês da liberação, referente aos meses de junho e julho de 2021, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o autor por meio do seu advogado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jacundá, 26 de Agosto de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
15/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 20:11
Conclusos para decisão
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25/08/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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