TJPA - 0800859-06.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:50
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800859-06.2021.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (11924) Autor: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO I – Face o teor da petição contida no ID nº 138475894, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, requerendo o que entender de direito.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 20 de maio de 2025.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:26
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800859-06.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Vistos os autos, A parte requerida apresentou proposta de acordo (id. 95877517) com o fito de cumprir as obrigações de fazer e pagar fixadas em sentença (id. 94168674).
O exequente foi intimado (id. 120872551), tendo rejeitado a proposta de acordo.
Desta feita, retornem os autos à secretaria judicial e certifique-se eventual trânsito em julgado.
Havendo trânsito, intime-se a parte autora para promover o pedido de cumprimento de sentença, em conformidade ao disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ciência às partes.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:01
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:53
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
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14/06/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 05:32
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ DESPACHO Vistos, Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte não juntou aos autos extrato bancário do período que compreende ao mês correspondente á liberação dos valores em sua conta, para que possa aferir se o requerido efetuou depósito do suposto empréstimo em sua conta bancária, documento indispensável à prova do alegado pela parte.
Art. 319, VI, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, extrato bancário correspondente ao mês da liberação do suposto empréstimo, bem como do mês antecedente e subsequente ao mês da liberação, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o autor por meio do seu advogado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jacundá, 13 de Setembro de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
15/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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