TJPA - 0007006-76.2014.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LETRA DE FREITAS - CPF: *06.***.*75-15 (REQUERENTE) em 29/05/2025.
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LETRA DE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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07/06/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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08/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LETRA DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0007006-76.2014.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: PAULO ROBERTO LETRAS DE FREITAS RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PAULO ROBERTO LETRAS DE FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ, ambas qualificados na inicial.
Na inicial, a parte autora alegou que é funcionário da prefeitura de Breves e é cedido à Polícia Civil para prestar serviços gerais.
Narrou que em abril de 2014, sob ordens do delegado Marco Antônio Pitman, providenciou o aluguel de um barco grande no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de diária, e cuja embarcação se destinaria ao cumprimento de missão de busca e apreensão, a qual ficaria responsável o autor e outros seis policiais civis.
Aduz que durante a missão policial foi preso por pessoas que se diziam policiais militares do Estado do Amapá e foi levado para Macapá/AP, onde foram autuados em flagrante por “pirataria”.
Alegou que, durante a custódia em Macapá, no Centro Integrado de Operações em Segurança Pública-CIOSP, teria sido torturado, ficado sem comida e incomunicável.
Relatou que, após, foi encaminhado ao Juízo da comarca de Chaves/PA, e, posteriormente, encaminhado ao presídio de Santa Izabel/PA.
Aduziu, ainda, que finalizado o inquérito policial que apurou suas condutas, concluiu-se que a sua prisão decorreu de falsas denúncias feitas por milicianos que atuaria na região de Breves/PA, e que restou o inquérito arquivado, bem como dado fim à sua prisão cautelar.
Diante disso, requereu a condenação do réu pela indenização a título de danos morais, em valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O requerido apresentou contestação alegando a ilegitimidade do Estado do Pará, e que os atos imputados foram de agentes públicos do Estado do Amapá.
No mérito, alegou que a prisão cautelar foi devidamente justificada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Outrossim, alegou culpa da vítima/requerente na ocorrência do ato, pois teria participado indevidamente da missão, tendo em vista não compor os quadros da Polícia Civil.
Por fim, alegou a ausência de dano moral.
Juntou documentação do inquérito da Corregedoria da Polícia Civil, bem como do Processo Administrativo Disciplinar.
Réplica à contestação (ID 24704635 - Pág. 10).
O autor requereu a produção de provas testemunhais.
Audiência de instrução realizada em ID 102680653.
Nesta ocasião, procedeu-se à oitiva do autor e das testemunhas PAULO DE SENA GUEDES e LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA.
Em razões finais (ID 103109440) o autor ratificou os termos da inicial.
Em suas razões derradeiras (ID 103184138), o Estado do Pará ratificou os termos da contestação, impugnando as alegações autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO Da leitura dos autos processuais, resta controversa a narrativa imputada na inicial.
Isso porque, inobstante ser reconhecido, nos autos do inquérito policial (ID 24704631 - Pág. 22), ausência de indícios de autoria e materialidade aptos a ensejarem o início de ação penal contra o autor e os demais policiais civis, inexiste prova nos autos de que teriam sido agentes públicos do Estado do Pará que teriam praticados os atos irregulares, notadamente quanto à prisão em flagrante e cometimento de tortura e maus tratos contra o autor e seus colegas.
A testemunha PAULO DE SENA GUEDES, ouvida em juízo, disse que “estava na embarcação na hora da abordagem, que pessoas que o abordaram estavam vestidas com roupas policial, que foram amarrados e encaminhados para do estado do Amapá, que sofreram agressões. (...) que os falsos policiais estavam usando coletes da polícia do Estado do Amapá, que os tripulantes não estavam fardados, que foram abordados por homens encapuzados e levados para a delegacia do estado do Amapá” (ID 102680653 - Pág. 2).
A testemunha LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA, também ouvida em juízo, relatou que: “(...) homens encapuzados, que foram amarrados, torturados e levados para a delegacia do Estado do Amapá, que foram filmados e expostos em todos as redes sociais (...) que foram levados para o estado do Amapá e depois transferidos para Belém, pela Polícia Civil do Estado do Pará (...)que saíram de Breves e foram abordados no inteiro de Chaves por homens com fardas da polícia do Amapá”. (ID 102680653 - Pág. 2).
Tais relatos de fato corroboram em parte a narrativa descrita na inicial, ressalvado um erro de premissa: É narrado que toda a ação inicial perpetrada contra o autor e os demais policiais civis foi efetuada por policiais oriundos de Macapá/AP, os quais não estariam vinculados, logicamente, ao Estado do Pará, mas unidade federativa diversa, qual seja, o Estado do Amapá.
Alegou que, durante a custódia em Macapá, no Centro Integrado de Operações em Segurança Pública-CIOSP, teria sido torturado e ficado sem comida e incomunicável.
Por óbvio, a apuração destas condutas deveria ser tomada em face de autoridades daquela unidade federativa, assim como eventual responsabilização de ente estatal não recairia sobre o Estado do Pará.
Nessa toada, a alegação de que os agentes policiais que efetuaram a prisão do autor e demais tripulantes teriam sido levados a erro por denúncias de milicianos da região – o que teria o condão de ensejar eventual a responsabilidade civil objetiva do Estado do Pará – deveria ser instruída de documentos e comprovações que teriam sido agentes públicos vinculados ao Estado do Pará.
Não o fizera, pois inexiste identificação dos agentes, supostos autores dos atos ilícitos.
Em verdade, pela narrativa descrita na inicial, bem como nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, tem-se que, efetuada a prisão do autor e demais policiais civis de Breves, foram encaminhados a Macapá/AP, assim como está comprovado que quem efetuou a prisão destes estaria com fardas de policiais civis daquela unidade federativa.
Com efeito, não se desonera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que, diante da sua prisão, esta teria sido efetuada por agentes públicos do Estado do Pará.
Assim, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, na inteligência do art. 37, § 6º da CFRB, verbis: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política, basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade entre o comportamento do poder público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.
Desse modo, no presente caso, não há como prosperar a tese esposada pelo autor de que a responsabilidade pelo evento seria do Estado do Pará, porquanto as circunstâncias do caso evidenciam que o nexo de causalidade não restou plenamente configurado, eis que não se tem elementos nos autos capazes de confirmar a atuação comissiva ou omissiva de agentes vinculados ao Estado do Pará na empreitada narrada.
Nesse sentido, é narrada a ocorrência de torturas e maus tratos, ainda em sede federativa distinta, qual seja, Macapá/AP, localidade em que os agentes públicos do Estado do Pará não possuem qualquer ingerência.
Por conseguinte, os danos morais supostamente sofridos pelo autor também não merecem guarida.
A um, pois não se vislumbra a existência de dano moral, pois não comprovadas as alegadas torturas e maus tratos e, ainda que comprovada a sua materialidade – cujas provas inexistem nos presentes autos - é de sua incumbência, ainda, comprovar que foram oriundas de ato comissivo ou omissivo praticado por agentes públicos do Estado do Pará, o que, novamente, não resta demonstrado, à míngua de elementos nos autos.
No caso, os documentos constantes nos autos não indicam a responsabilidade do ente público estatal e nem atuação imprudente ou negligente por parte de qualquer agente público do Estado do Pará, o que conduz à improcedência do pedido, por falta de prova robusta, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Assim, não resta configurado o dever de indenizar, dado o que restou apurado nos autos, donde não se extrai nada que configure a responsabilidade objetiva do requerido.
Por conseguinte, nada restou caracterizado quanto à ocorrência de dano moral. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixo em 10% ao valor da causa, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita, suspendo a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE.
Expeça-se o necessário.
Serve como MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO TERMO DE AUDÊNCIA REALIZADA NO DIA 05/10/2023 ÀS 10H00M. -
24/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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29/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:44
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 05/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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15/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 05:22
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] Processo: 0007006-76.2014.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LETRAS DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Neste ato ficam intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou o Advogado da audiência.
Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 1ª VARA BREVES Data: 30/11/2021 Hora: 13:00.
Breves (PA), 20 de agosto de 2021 LUANA VERGETTI DA FONSECA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
15/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LETRAS DE FREITAS em 05/04/2021 23:59.
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01/04/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2021 23:59.
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24/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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23/03/2021 16:57
Processo migrado do Sistema Libra
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23/03/2021 16:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00070067620148140010: - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 10437 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 10437. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA
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17/11/2020 10:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/11/2020 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2020 10:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2020 10:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2020 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/11/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2020 10:34
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/11/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2020 10:33
Mero expediente - Mero expediente
-
27/10/2020 16:12
OUTROS
-
21/10/2020 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2020 11:59
OUTROS
-
16/10/2020 12:23
OUTROS
-
16/10/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5498-52
-
15/10/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 11:55
Remessa
-
15/10/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2020 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6659-91
-
24/08/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2020 13:54
Remessa
-
28/07/2020 12:05
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
11/03/2020 13:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/03/2020 17:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/02/2020 15:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/02/2020 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2020 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 12:26
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2020 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/02/2020 17:32
OUTROS
-
12/02/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2020 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0799-62
-
07/02/2020 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0799-62
-
07/02/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2020 10:59
Remessa
-
07/02/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2020 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2020 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 12:30
Mero expediente - Mero expediente
-
05/11/2019 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2019 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 08:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2019 11:40
OUTROS
-
25/10/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 10:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/10/2019 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2019 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/09/2019 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0946-22
-
27/09/2019 14:28
Remessa
-
27/09/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - P/ APRESENTA AREPLICA
-
19/09/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2019 13:30
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2019 15:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/09/2019 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 14:54
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2019 12:44
OUTROS
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07/06/2019 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8991-71
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07/06/2019 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8991-71
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07/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2019 12:21
Remessa
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07/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/04/2019 10:40
OUTROS
-
23/11/2018 15:11
OUTROS
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20/06/2018 17:34
OUTROS
-
30/04/2018 16:39
OUTROS
-
11/08/2016 09:18
OUTROS
-
03/08/2016 17:51
OUTROS
-
29/07/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2016 15:47
OUTROS
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29/06/2016 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9263-04
-
29/06/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/06/2016 11:46
Remessa
-
29/06/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/06/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2016 11:45
Remessa
-
28/06/2016 16:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/12/2015 09:45
OUTROS
-
26/11/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/11/2015 12:17
Remessa
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18/11/2015 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/11/2015 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/11/2015 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/11/2015 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/11/2015 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2015 12:58
Remessa
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02/09/2015 13:33
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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27/08/2015 13:02
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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27/08/2015 13:01
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
17/08/2015 17:52
OUTROS
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07/05/2015 12:55
AGUARDANDO MANDADO
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06/05/2015 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2015 16:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/05/2015 16:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/02/2015 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/02/2015 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2015 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/02/2015 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2015 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/12/2014 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/12/2014 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ TITULAR: LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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