TJPA - 0038238-43.2013.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 09:07 Juntada de Alvará 
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                                            26/09/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 11:36 Decorrido prazo de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 11:36 Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 11:36 Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 09:52 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0038238-43.2013.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NILTON VASCONCELOS DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: BOTAFOGO 228, 228, ANDAR 1702, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 REQUERIDO: Nome: B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA NAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 8º ANDAR, CONJUNTO 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual houve condenação da parte ré ao pagamento de 60% das custas e dos honorários advocatícios fixados e a parte autora o pagamento de 40% das custas e honorários advocatícios.
 
 O executado realizou o pagamento do débito e o exequente informou que aceita e concorda com os valores depositados da condenação no valor de R$3.351,19 e requereu a expedição de alvará.
 
 Exequente e executados já qualificados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que existem valores transferidos para a subconta vinculada ao presente ao presente feito, verifico que houve a satisfação da execução.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
 
 Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL da subconta vinculada aos autos, a fim de que a patrona da exequente, KENIA SOARES DA COSTA (OAB/PA Nº 15650) realize o levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios para a conta informada na petição de ID.
 
 Num. 105395658.
 
 Ademais, fora informado que os honorários sucumbencias foram cedidos à empresa Wone Bank e, assim, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor de R$5.884,82 para a conta indicada em petição de ID.
 
 Num. 102715253.
 
 Havendo custas processuais pendentes, estas serão pagas pelo requerido, em decorrência do princípio da causalidade, haja vista ter este dado causa à demanda executiva.
 
 Ademais, não havendo pagamento, o crédito decorrente das custas processuais será inscrito em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
 
 Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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                                            01/07/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 08:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/12/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 11:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/11/2023 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 13:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/10/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 03:26 Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0038238-43.2013.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: NILTON VASCONCELOS DE SOUZA Endereço: desconhecido EXECUTADO: Nome: B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA NAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 8º ANDAR, CONJUNTO 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO 1.
 
 Proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2.
 
 Defiro o pedido de cessão de crédito formulado no id. 97133269.
 
 Proceda-se a inserção de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/MEsob o nº 40.***.***/0001-80 no polo ativo. 3.
 
 Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via Diário de Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 4.
 
 Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
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                                            18/09/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 15:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/07/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 11:50 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            31/03/2023 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 07:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2023 02:14 Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 02:14 Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 01:12 Publicado Sentença em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0038238-43.2013.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: NILTON VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: Nome: B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA NAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 8º ANDAR, CONJUNTO 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NILTON VASCONCELOS DE SOUZA contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora alega que, em 27/12/2010, celebrou com a parte ré contrato de financiamento, para aquisição do veículo Marca VW GOL 1.0, PLACA HNA 3836, no valor de R$ 30.400,00 (Trinta mil e quatrocentos reais), assumindo obrigação de pagar 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 914,41 (novecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos).
 
 Aduz que, já realizou o pagamento de R$ 24.689,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sete centavos).
 
 Suscita, em suma, abusividade no valor cobrado pelo requerido, capitalização de juros ilegais e cobrança de encargos ilegais.
 
 Em sede de tutela de urgência, requereu a apresentação, pela requerida, do contrato de financiamento firmado, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do referido financiamento, sob pena de multa diária e o deposito judicial no valor de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais), dentre outros pedidos.
 
 No mérito requereu a procedência da ação com a revisão do contrato e nulidade das cláusulas contratuais que entende ilegais e abusivas, bem como a restituição de valores indevidamente cobrados em sede de encargos pela Capitalização de Juros.
 
 Além disso requereu a gratuidade da justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
 
 Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação.
 
 Em decisão de ID.
 
 Num. 32664997 - Pág. 3, fora aplicada o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, determinado a apresentação do contrato de financiamento pela parte requerida.
 
 A requerida apresentou contestação, arguindo em preliminar, inépcia da inicial.
 
 No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando, em resumo, serem válidas as cláusulas contratuais relacionadas aos encargos incidentes sobre o negócio entabulado.
 
 Em réplica (ID.
 
 Num. 32665092 - Pág. 8/10, Num. 32665148 - Pág. 1/8) a parte autora refutou os argumentos apresentados em contestação, reafirmando os fundamentos apresentados na exordial.
 
 Em decisão de ID.
 
 Num. 32665150 - Pág. 2 fora anunciado o julgamento antecipado do mérito.
 
 A parte requerida, em petição de ID.
 
 Num.
 
 Num. 32665150 - Pág. 6, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, por ter realizado acordo extrajudicial e quitado o contrato objeto da demanda.
 
 Pedido este não aceito pela parte autora, que requereu o julgamento do mérito (ID.
 
 Num. 32665179 - Pág. 6).
 
 Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
 
 No entanto, antes de analisar o mérito, necessário apreciar preliminar de inépcia da inicial da arguida pela parte demandada em sua peça defensiva.
 
 DA PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial Aduz a demandada que a parte autora não obedeceu ao comando contido no art. 285-B do CPC/73, ao não especificar com precisão as cláusulas que pretendia revisar.
 
 Razão pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 No caso em tela, entendo que não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial uma vez que a parte autora, especificou que entende indevida a ocorrência da capitalização de juros constante no contrato, inclusive apresentou o valor que entendia devido.
 
 Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida.
 
 Da Ausência de Interesse de Agir Sustenta o requerido que a autora carece de interesse de agir, diante da quitação do contrato, o que induz à perda de objeto.
 
 Com efeito, a eventual quitação do contrato não obsta a discussão acerca da abusividade das cláusulas, mesmo porque o contrato em questão é submetido ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura, em seu inciso V, art. 6º, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRELIMINAR.
 
 COISA JULGADA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DEMANDA DIVERSA QUE CONTÉM DIFERENTE PEDIDO.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PODEM SER DISCUTIDAS MESMO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO.
 
 MÉRITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN.
 
 PRECEDENTES DESSA CÂMARA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado.
 
 Limitação pela taxa de mercado.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021) II. “abusividade constatada. limitação à taxa média que é de rigor. sentença alterada.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0010287-10.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021) III. “taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. repetição do indébito na forma simples. ausência de prova de má-fé da instituição financeira”. (TJPR - 17ª C.
 
 Cível - 0003466-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen – j. 05.07.2021)(TJPR – 17ª C.
 
 Cível – AC - 1809-16.2020.8.16.0127 – Paraíso do Norte – Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 19/11/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – REJEITADA – QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS – SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO – NÃO COMPROVADA – TERMO DE QUITAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIDA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR – 18ª C.
 
 Cível – AC - 529-70.2021.8.16.0128 – Paranacity – Rel.: Desembargadora Denise Krüger Pereira – j. 01/09/2021 – grifou-se).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO NO CURSO DA LIDE.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC).
 
 CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE A 30/04/2008.
 
 LEGALIDADE DAS COBRAÇAS.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPOSIÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 FORMA SIMPLES.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 JULGAMENTO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 I - De acordo com o consolidado entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão de contrato bancário, ainda que já quitado, para afastar eventuais cláusulas abusivas ou encargos excessivos, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir decorrente de suposta perda superveniente de objeto.
 
 II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III - É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 IV - No tocante às cédulas de crédito bancário, considerar-se-á a previsão estampada no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a pactuação da periodicidade da capitalização dos juros.
 
 IV - A contratação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008"(Súmula 565, STJ).
 
 V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%, excluídos quaisquer outros encargos.
 
 VI - A teor dos artigos 42, parágrafo único, do CDC, e do 940 do CCB, a devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação da má fé por parte do credor. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10079130040185001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 PLEITO PELA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL.
 
 BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE.
 
 PEDIDO NÃO CONHECIDO.
 
 ALEGADA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, DIANTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO IMPEDE O CONSUMIDOR DE PLEITEAR EM JUÍZO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS OU ILEGAIS.
 
 SUSCITADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 JUROS ANUAIS QUE ULTRAPASSAM A MÉDIA DE MERCADO.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
 
 Cível - 0002449-66.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00024496620208160079 Dois Vizinhos 0002449-66.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022).
 
 Portanto, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, decorrente de suposta perda superveniente de objeto, em razão da quitação do contrato de financiamento, uma vez que é possível a revisão de contrato bancário, ainda que já quitado, para afastar eventuais cláusulas abusivas ou encargos excessivos.
 
 Do Pedido de Retificação do Polo Passivo O Banco Votorantim S.A requereu a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A .e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil.
 
 A informação contida no documento de ID.
 
 Num.
 
 Num. 34999705 - Pág. 7/9 comprova o alegado pela requerida.
 
 No entanto, no item 4.3 do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial, consta que tanto o Banco Votorantim quanto a requerida BV Financeira possuem responsabilidade solidária em relação às obrigações anteriores à cisão (Num. 34999705 - Pág. 8), o que se mostra incabível o deferimento do pleito do Banco Votorantim.
 
 Diante da apresentação da existência da responsabilidade solidária entre BV Financeira S.A Crédito Financiamento Investimento e Banco Votorantim S.A, indefiro a retificação do polo passivo.
 
 Superada a apreciação das preliminares arguidas na peça contestatória, passo à análise do mérito.
 
 DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Importante registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º e o banco demandado no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 3º do referido estatuto legal, sedimentada pela Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras, devendo, portanto, incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
 
 Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, inclusive com a necessária inversão do ônus da prova, garantindo-lhe informação adequada, liberdade de escolha e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
 
 No entanto, o fato da relação jurídica ser abrangida pelas normas do CDC não implica dizer que a parte requerente ficará totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, e não garante a procedência do pedido, nos moldes requeridos na inicial.
 
 Do Controle Judicial nos Contratos A regra é que deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação, da autonomia e manifestação da vontade nos contratos e da vinculação obrigacional dos contratantes ao pacto, em observância as formas, condições, prazos e encargos.
 
 No entanto, tal regra não é absoluta e sofre limitações pela Lei e pelo controle jurisdicional.
 
 O controle judicial sobre os contratos privados, como exceção, somente é admissível diante de ilegalidades e vícios (defeitos) demonstrados pelo contratante/consumidor na declaração de vontade (por erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passíveis de anulação ou de nulidade absoluta por falta de requisitos de validade que o tornam nulos de pleno direito (art. 104 do C.
 
 Civil), ou por abusividade ou onerosidade excessiva, quando demonstrada cobrança indevida, abusiva e onerosa, que coloque o consumidor em desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e da função social dos contratos.
 
 O controle exercido pelo Poder Judiciário quanto a revisão e declaração de nulidade e abusividade sofre limitação pela Sumula 381 do STF, que dispõe: “É vedado ao julgador conhecer e declarar, de ofício, a abusividade e nulidade de cláusulas contratuais não suscitadas pela parte”.
 
 Afinal, compete à parte delimitar os termos de sua pretensão na petição inicial.
 
 Da Comissão de Permanência A comissão de permanência tem por fato gerador o inadimplemento do devedor, no período de anormalidade do contrato, contados a partir da data do vencimento e o não pagamento das parcelas contratuais no prazo pactuado.
 
 Diversamente do alegado pela parte autora, a comissão de permanência é dotada de suporte legal e, conforme jurisprudência iterativa do STJ e do E.
 
 TJPA, apenas será revista quando configuradas as seguintes hipóteses: a) ausência de previsão contratual; b) exigência cumulada com os juros remuneratórios, juros moratório, multa, além da correção monetária.
 
 No mesmo sentido são os enunciados proferidos pelo STJ constantes nas seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são incalculáveis.
 
 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
 
 Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
 
 Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
 
 Assim, quando prevista a contratação da comissão de permanência, o encargo deve ser mantido, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294 do STJ).
 
 Contudo, sua cobrança não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula n. 296 do STJ), juros moratórios e multa.
 
 No caso, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo STJ no REsp. nº 1.058.114-RS, julgado conforme o rito do antigo art. 543-C do CPC (atual art. 1.036 do CPC): “1. [...]. 2.
 
 Nos contratos bancários sujeitos ao CDC, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
 
 A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
 
 Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
 
 A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (Grifei).
 
 Nessa linha de entendimento tem-se que, quando contratada, a comissão de permanência não poderá superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, os juros remuneratórios no índice da taxa média de mercado, limitado a taxa do contrato, mais juros moratórios no limite de 12% ao ano, além da multa limitada em 2% do valor da prestação, sendo mantidas as vedações das Súmulas 30 e 296, ambas do STJ.
 
 No entanto, analisando o contrato de Num. 32665060 - Pág.1 e 532665067 - Pág. 1/2, constata-se que, no item 16 do referido documento, há previsão, no caso de inadimplemento da parte requerente, do pagamento, cumulado, de multa de 2% sobre as parcelas em atraso e comissão de permanência, o que contraria o entendimento consolidado do STJ.
 
 Em razão desse entendimento, nos períodos de inadimplência da autora, deverá incidir sobre o débito apenas a comissão de permanência, sem cumulação com a multa.
 
 No caso vertente, conforme se vê do contrato em apreço, item 16, há cumulação da comissão de permanência com a multa contratual, razão pela tal cumulação deve ser afastada.
 
 Dos Juros Remuneratórios.
 
 A parte autora, alega que os juros remuneratórios aplicados a contrato, objeto da lide, ultrapassam a média de mercado.
 
 De efeito, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários desponte como medida inquestionável (Súmula n.º 297 do STJ), ainda assim, a limitação da taxa de juros remuneratórios, fruto da incidência de cláusulas abusivas, tem lugar somente diante de demonstração, manifesta e inequívoca, de ocorrência de excessiva margem de lucro e/ou de implementação de desequilíbrio contratual, caracterizado pela adoção de taxa que comprovadamente destoe, de maneira substancial, da média utilizada no mercado financeiro em operações bancárias de idêntica natureza ou devido a ocorrência de circunstância superveniente que dinamize/acarrete onerosidade excessiva — segundo os preceitos derivados da aplicação da teoria da onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, idealizadas no art. 6.º, inciso V e no art. 51, inciso IV e § 1.º, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e no art. 479 e no art. 480, ambos do Código Civil.
 
 A circunstância de a taxa de juros remuneratórios, contratualmente instituída, transpor/superar o modulador paradigma de 12% ao ano, isoladamente considerada, totalmente desamparada de qualquer outro subsídio, não induz, por si só, de forma automática e linear, na caracterização de abusividade do contrato.
 
 De fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A legação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica”.(AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
 
 Em complemento, o STJ, seguindo a mesma linha, editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
 
 Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
 
 Dessa forma, a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
 
 Pois bem.
 
 Analisando-se o conjunto probatório, emerge a conclusão no sentido de que o contrato não contempla vantagem exagerada ou encargos abusivos, a justificar intervenção estatal na economia privada do contrato com espeque na legislação consumerista ou mesmo civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem no contexto da realidade comum operada no mercado financeiro.
 
 Além disso, a parte autora sequer logrou demonstrar, com um grau mínimo de confiabilidade, a caracterização de qualquer fator que pudesse conduzir à conclusão de que, sobre a normalidade contratual, tenha incidido fato superveniente (de natureza previsível, mas inesperada), causador de desequilíbrio contratual.
 
 Portanto, não merece acolhida a alegação de abusividade.
 
 Anoto que, ao firmar livremente o ajuste em apreço, a parte requerente aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento.
 
 A parte requerente tinha pleno conhecimento sobre as condições do contrato para o financiamento.
 
 Afinal de contas, faz parte do conhecimento mediano que os Bancos cobram altos encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos no contrato e autorizados por lei, pouco importando se o Banco se valeu de um “contrato padrão”, ou de “contrato de adesão”.
 
 Não se olvide, aliás, que a celebração do ajuste foi de extrema conveniência para parte requerente quando utilizou o crédito colocado à sua disposição.
 
 Neste particular, destaco que foi informado para a parte requerente o valor pré-fixado de cada prestação, de modo que deveria rejeitar o ajuste se, de fato, caracterizado encargo elevado para a sua economia doméstica.
 
 No entanto, assim não procedeu.
 
 A própria petição inicial esclarece que o contrato previa 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 914,41 (ID.
 
 Num. 32664503 - Pág. 4), todas de conhecimento prévio da parte requerente.
 
 Como se vê, a parte demandante, desde o princípio, consciente se encontrava dos encargos assumidos.
 
 Cumpre, ainda, esclarecer que, na época da celebração do ajuste (17/12/2010), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos referências 20749 e 25471, foram de 23,54% ao ano e 1,78% ao mês, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
 
 No contrato questionado, consta a taxa mensal de juros em 1,83% a.m. e 24,31% a.a. (Itens 5.1 e 2.2 do contrato de ID.
 
 Num. 32665060 - Pág. 5).
 
 Assim, levando-se em consideração que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato, traduz percentual que não excede, uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de juros praticada no mercado financeiro e que dado à total falta de evidências que demonstrem a prática de cobrança abusiva de juros (que exprima a existência de margem extremamente exacerbada e excessiva), conclui-se que não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nem ocorrência de desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste.
 
 Da Capitalização de Juros e do Uso da Tabela PRICE: A parte autora requer na inicial o afastamento da cobrança de juros capitalizados por ausência de previsão expressa no contrato.
 
 O uso da tabela PRICE é perfeitamente admissível para o cálculo dos juros remuneratórios capitalizados (juros compostos) e não enseja ilegalidade ou cerceamento de defesa, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº. 1.963-17, de 30/03/2000.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA CONCESSO DO PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - VALIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - Deve ser indeferido o pedido de indeferimento do pálio da gratuidade da justiça concedido ao autor, quando se observa que o réu não se utilizou da via processual adequada para formular tal pretensão. - Não há cerceamento de defesa quando a matéria debatida no feito é exclusivamente de direito, é dizer, acerca da legalidade da cobrança de juros moratórios capitalizados, e não de fato, eis que não se discute nos autos a exatidão dos valores cobrados a este título, razão pela qual é dispensável a produção da prova pericial. - Não há óbice, na utilização de juros compostos ("Tabela Price") nos contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000". (TJ-MG - AC: 10479140099553001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PRELIMINAR.
 
 CARÊNCIA DA AÇÃO.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 EXCESSO DE COBRANÇA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
 
 TABELA PRICE.
 
 LEGALIDADE.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 VALIDADE.
 
 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
 
 LEGALIDADE.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 OPÇÃO DO CONTRATANTE.
 
 LEGALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2.
 
 Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1.
 
 Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado.
 
 Súmula 541/STJ. 4.
 
 A Súmula nº 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5.
 
 Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6.
 
 O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7.
 
 No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação.
 
 Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao "registro de contrato", desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo.
 
 Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1.
 
 No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome.
 
 Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9.
 
 Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
 
 No mérito, não provido.
 
 Sentença mantida. (Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à prática de eventual capitalização, a questão não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. (Súmula n. 539 do STJ - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). (Grifei).
 
 Também restou definido pelo STJ: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, S2 – 2ª Seção, DJe 24/09/2012, RSTJ vol. 228 p. 277). (Grifei).
 
 Como se vê, a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
 
 No caso em análise, verifica-se que a contrato de financiamento de ID.
 
 Num.
 
 Num. 32665060 - Pág. 5 e Num. 32665067 - Pág. 1/2, foi celebrada em 17/12/2010, razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price.
 
 Além disso, no item 13 do contrato em análise prevê, de forma expressa, que os juros serão considerados de forma capitalizada.
 
 Portanto, não assiste razão a parte requerente quanto a alegação de abuso ou ilegalidade, porquanto correta a cobrança de juros na forma prevista no ajuste, cuja celebração ocorreu posteriormente à edição da MP 1963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), atualmente convertida na Lei Federal n. 10.931, de 02/08/2004.
 
 Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas.
 
 Logo, a parte requerente teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
 
 Da Cobrança de Tarifa de Cadastro, Custo com Serviço de Terceiro, Custo com Registro de Contrato, Tarifa de avaliação do Bem e IOF: Questiona a parte autora a Tarifa de Cadastro, Custo com Serviço de Terceiro, Custo com Registro de Contrato e IOF, as quais encontram-se previstas no contrato no item do campo de número 5.4.
 
 Quanto a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (súmula 566) de que não há ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRENCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIRO - SERVIÇOS NÃO PROVADOS-COBRANÇA ABUSIVA-TAXA DE CADASTRO-LEGALIDADE. 1-Inexiste inovação recursal quando a matéria tratada no recurso foi suscitada e discutida no processo, respeitando o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015.2-Inexistente comprovação do registro do contrato e da prestação de serviços de terceiros, ônus que competia à parte ré, deve ser declarada a abusividade da cobrança das respectivas tarifas previstas no contrato firmado pelas partes.3 - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ). (TJ-MG-AC:100000205730179001 MG, Relator: Des.
 
 Claret de Moraes, Data do Julgamento:02/02/21, CÂMARAS CÍVEIS/ 10ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/02/2021).
 
 Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Analisando o contrato juntado, percebe-se que há cláusula expressa, vide “5.4”, indicando a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais).
 
 Logo, havendo a pactuação expressa da Tarifa de Cadastro, afigura-se legítima a sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Ademais, entendo que é ônus da parte autora fazer prova da existência de relação comercial com a instituição financeira, para fins corroborar a tese de ilegalidade na cobrança, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, prova que não apresenta, razão pelo qual entendo que não há abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro.
 
 No que diz respeito a “Custo com Serviços de Terceiros”, “Custo com Registro” e “avaliação do Bem”, sua possibilidade de cobrança foi contemplada no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 958), consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes à serviços de terceiros e do registro de contrato, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o serviço e, em valor não abusivo.
 
 Sobre o tema o STJ fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
 
 No presente caso o “Custo com Serviços de Terceiros”, “Registro de Contrato” e “Avaliação de Bem” foram devidamente pactuados no contrato, conforme cláusula 5.4, no valor de R$ 1.398,65 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), R$ 38,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos), R$ 193,00 (cento e noventa e três reais) respectivamente, importâncias que não se mostram abusivas.
 
 No entanto, o banco requerido não especificou o serviço de terceiro a ser prestado e nem comprovou a efetiva prestação do serviço de registro junto ao órgão de trânsito.
 
 Portanto, na espécie, é necessário reconhecer a abusividade na cobrança, Custo com Serviços de Terceiros”, “Registro de Contrato” e “Avaliação de Bem” porquanto o contrato não discrimina os serviços a serem prestados, quem os executará e sua efetiva prestação.
 
 Já em relação ao IOF (Imposto sobre operação financeira), entendo que não há falar em exclusão de sua cobrança, pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei.
 
 Nesse sentido: APELAÇAO CIVEL - REVIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇAO JUROS - IOF - TARIFA DE CADASTRO - IRREGULIDADES NÃO CONSTATADAS.
 
 O interesse recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
 
 Na hipótese, a decisão não foi desfavorável ao primeiro apelante.
 
 A legislação pertinente ao Sistema Financeiro Nacional não sujeita as instituições, que o integram, às limitações da Lei de Usura, a teor do que vem assentando a jurisprudência pátria.
 
 Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000 é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.
 
 Incabível a exclusão do débito do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, por ser cobrado por imposição legal.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS em 28/08/2013, submetido à sistemática do art. 543, C do CPC, declarou lícita a cobrança da tarifa de cadastro. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.010934-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da sumula em 13/12/2017).
 
 Portanto, não há qualquer abusividade quanto cobrança do IOF, por se tratar de obrigação compulsória, prevista em lei.
 
 Da Repetição de Indébito Como sabido, uma vez constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos ao requerente, seja através de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato.
 
 No entanto, somente hão de ser devolvidos em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, quando há comprovada má-fé do credor.
 
 No caso, não está comprovada a má-fé, sendo que a boa-fé se presume.
 
 Assim, não se há de falar em devolução em dobro, mas apenas de forma simples, com as devidas correções, dos valores indevidamente cobrados.
 
 Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 A devolução do indébito se faz em dobro, quando provada a má-fé de quem recebeu. (AgRg no REsp 734.111/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros, j. 3-12-07).
 
 Resta clara a inocorrência da prova de má-fé do Banco, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer sob a forma simples.
 
 Assim, de rigor a devolução, de forma simples, de todos os valores retidos pelo banco até o presente momento, com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso.
 
 Das Pretensões em Réplica A parte demandante, em réplica, requereu a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Destaco que tal pretensão não fora deduzida na exordial.
 
 A pretensão trazida em réplica constitui inovação à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista o princípio do contraditório e da ampla defesa e artigo 141 do CPC.
 
 Assim, indefiro o pedido inovador constante em réplica à contestação apresentados pela parte autora.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na exordial, para REVISAR O CONTRATO, de modo a: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com a multa, determinando a incidência da comissão de permanência de forma isolada. b) DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas “Serviço de Terceiro”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação do Bem”. c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, a quantia indevidamente cobrada em relação as ilegalidades reconhecidas na presente sentença, de forma simples, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde a data do desembolso.
 
 JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados pela parte autora em sua peça inaugural e em réplica à contestação.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC/2015.
 
 Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015, cumpre distribuir proporcionalmente entre as partes as verbas de sucumbência.
 
 Assim, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios acima fixados e a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e honorários advocatícios.
 
 No entanto, em relação a parte demandante, fica suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se, em arquivo, o requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
 
 Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
 
 Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
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                                            01/03/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 10:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/02/2023 19:08 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2023 19:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2022 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2021 01:30 Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            05/12/2021 01:30 Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2021 23:59. 
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                                            01/12/2021 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2021 00:06 Publicado Decisão em 25/11/2021. 
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                                            25/11/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0038238-43.2013.8.14.0301 REQUERENTE: NILTON VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA NAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 8º ANDAR, CONJUNTO 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO. 1.
 
 Do requerimento de produção de provas.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte requerente solicitou perícia contábil no contrato pactuado entre as partes.
 
 A parte requerida, requereu a extinção da presente ação em razão da resolução do contrato.
 
 Analiso.
 
 Em relação ao pedido de realização de perícia contábil, entendo ser desnecessária a realização de perícia, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos diante dos documentos apresentados.
 
 Nos feitos em que se discutem cláusulas contratuais abusivas, a prova pericial é desnecessária para o julgamento da revisional, pois é ausente fato controvertido.
 
 As questões em tela são eminentemente de direito, verificadas com base no contrato firmado.
 
 Em relação ao pedido de extinção do processo em razão da resolução do contrato alegado pela parte requerida, não deve prosperar, uma vez que é possível a revisão de contratos resolvidos, já que obrigações abusivas ilegais e nulas, não são passíveis de convalidação.
 
 Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONTRATO BANCÁRIO. 1.
 
 A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das matérias de fundo (RE 591.797/SP e 626.307/SP) referentes aos índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II (valores não bloqueados), Bresser e Verão, mas de correção monetária de cédula de crédito rural. 2. É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação. 3.
 
 Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança. 4.
 
 Agravo não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.428.280/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/4/2014).
 
 Diante, do exposto, INDEFIRO, o pedido de produção de provas pericial formulado pela parte requerente nos autos, bem como afasto a tese da parte requerida quanto a extinção do processo em razão da quitação do contrato objeto de discussão no contrato.
 
 Por fim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas, sendo suficiente a documental existente nos autos.
 
 Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, prevista nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se as partes do inteiro teor desta decisão.
 
 Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04
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                                            23/11/2021 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2021 10:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/11/2021 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2021 08:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/10/2021 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/09/2021 09:07 Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 09:07 Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 03:57 Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021. 
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                                            24/09/2021 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            23/09/2021 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0038238-43.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
 
 Belém,15 de setembro de 2021.
 
 FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.
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                                            15/09/2021 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2021 12:18 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            24/08/2021 12:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2021 12:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2021 12:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2021 12:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2021 09:07 REMESSA INTERNA 
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                                            13/07/2021 14:43 Remessa 
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                                            13/07/2021 13:16 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/07/2021 13:16 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            09/07/2021 08:20 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00382384320138140301: - O asssunto 7770 foi removido. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: VW GOL, PLACA:HNA3836. 
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                                            08/07/2021 12:01 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00382384320138140301: - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: VW GOL, PLACA:HNA3836. 
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                                            08/07/2021 11:44 Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação 
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                                            08/07/2021 11:44 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00382384320138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7770 para 10671. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Pri 
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                                            14/04/2021 11:47 CONCLUSOS 
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                                            26/03/2021 19:32 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar 
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                                            26/02/2021 10:57 CONCLUSOS 
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                                            20/11/2020 11:12 CONCLUSOS 
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                                            24/07/2020 11:35 CONCLUSOS 
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                                            24/07/2020 11:09 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            20/03/2020 09:01 A SECRETARIA 
- 
                                            16/03/2020 08:47 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            16/03/2020 08:47 CONCLUSOS 
- 
                                            13/03/2020 15:54 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            05/03/2020 15:09 CONCLUSOS 
- 
                                            18/11/2019 11:23 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            18/11/2019 11:22 AGUARDANDO PRAZO 
- 
                                            06/09/2019 09:22 AGUARDANDO PRAZO 
- 
                                            26/06/2019 11:39 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            14/05/2019 13:52 A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV. 13.05) 
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                                            03/05/2019 09:20 REMESSA AOS CORREIOS - bi 815092075 br - nilton souza - 66095631 
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                                            02/05/2019 13:55 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            02/05/2019 09:15 SETOR CORRESPONDENCIA 
- 
                                            29/04/2019 12:27 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            29/04/2019 12:27 IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL 
- 
                                            28/11/2018 10:52 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            19/11/2018 11:31 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            19/11/2018 09:53 A SECRETARIA 
- 
                                            23/10/2018 09:11 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            18/10/2018 07:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            18/10/2018 07:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            18/10/2018 07:29 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            07/08/2018 13:20 Remessa 
- 
                                            07/08/2018 13:20 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            07/08/2018 13:20 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            26/07/2018 12:01 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            26/07/2018 10:57 A SECRETARIA 
- 
                                            26/07/2018 10:32 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            25/07/2018 13:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            25/07/2018 13:42 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            20/07/2018 10:55 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            20/07/2018 09:28 OUTROS 
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                                            26/03/2018 09:23 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE FERREIRA SANTOS (26080290), que representa a parte B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (4427276) no processo 00382384320138140301. 
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                                            26/03/2018 09:21 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            26/03/2018 09:21 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            26/03/2018 09:21 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            16/02/2018 10:00 AGUARDANDO PRAZO 
- 
                                            08/02/2018 09:14 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8390-47 
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                                            08/02/2018 09:14 Remessa 
- 
                                            08/02/2018 09:14 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            08/02/2018 09:14 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            02/02/2018 11:58 AGUARDANDO PRAZO 
- 
                                            02/02/2018 10:41 A SECRETARIA 
- 
                                            02/02/2018 10:27 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            30/01/2018 12:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            30/01/2018 12:28 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            10/01/2018 10:47 CONCLUSOS 
- 
                                            10/01/2018 09:51 CONCLUSOS 
- 
                                            19/12/2017 10:19 CONCLUSOS 
- 
                                            19/12/2017 10:19 CONCLUSOS 
- 
                                            07/12/2017 11:02 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            01/12/2017 14:29 OUTROS 
- 
                                            30/11/2017 15:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            30/11/2017 15:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            30/11/2017 15:29 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            30/11/2017 15:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            30/11/2017 15:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            30/11/2017 15:29 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            30/03/2017 11:15 AGUARDANDO PRAZO 
- 
                                            31/10/2016 11:40 Remessa 
- 
                                            31/10/2016 11:40 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            31/10/2016 11:40 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            05/09/2016 09:02 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            05/09/2016 08:53 Remessa 
- 
                                            05/09/2016 08:53 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            05/09/2016 08:53 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            31/08/2016 10:08 VISTAS AO ADVOGADO - fone. 98151 83 66. 
- 
                                            24/08/2016 09:58 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            22/08/2016 09:38 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            22/08/2016 09:38 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            02/08/2016 13:35 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            02/08/2016 13:35 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            02/08/2016 13:28 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            02/08/2016 11:33 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            02/08/2016 11:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            02/08/2016 11:33 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            02/08/2016 10:29 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            22/03/2016 18:38 Remessa 
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                                            22/03/2016 18:38 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            22/03/2016 18:38 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            29/05/2015 14:48 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
- 
                                            16/01/2015 10:45 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            13/01/2015 11:47 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            13/01/2015 11:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/01/2015 11:46 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            21/10/2014 09:32 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            21/10/2014 09:21 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            14/10/2014 12:44 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            14/10/2014 12:44 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            30/09/2014 09:30 CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA 
- 
                                            22/09/2014 11:33 CONCLUSOS 
- 
                                            17/09/2014 10:04 CONCLUSOS 
- 
                                            09/07/2014 08:50 CONCLUSOS 
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                                            20/06/2014 11:09 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            28/05/2014 09:34 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            26/05/2014 15:42 OUTROS 
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                                            26/05/2014 10:25 OUTROS 
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                                            26/05/2014 10:21 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            26/05/2014 10:21 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            26/05/2014 10:21 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/05/2014 12:34 Remessa 
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                                            08/05/2014 12:34 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            08/05/2014 12:34 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            08/05/2014 10:09 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            05/05/2014 12:46 VISTAS AO ADVOGADO - AURORIZANDO DHAYARA DE ALMEIDA SANTOS OAB Nº6275-E PROC COM 72 FLS FONE3246/0386 
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                                            30/04/2014 09:51 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            25/04/2014 09:33 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            25/04/2014 09:33 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            16/04/2014 10:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/04/2014 10:20 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            28/01/2014 13:20 CONCLUSOS 
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                                            28/01/2014 11:32 CONCLUSOS 
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                                            18/10/2013 11:55 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - cx. 03 - setembro 
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                                            02/10/2013 11:45 A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar 
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                                            02/10/2013 10:56 OUTROS 
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                                            02/10/2013 10:55 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (4945652), que representa a parte B. V. FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (4427276) no processo 00382384320138140301. 
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                                            02/10/2013 10:45 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            02/10/2013 10:45 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            02/10/2013 10:45 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            25/09/2013 13:41 PETICAO AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            24/09/2013 12:08 Remessa 
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                                            24/09/2013 12:08 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/09/2013 12:08 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            09/09/2013 11:58 REMESSA AOS CORREIOS - RA060087239BR - BV FINANCEIRA - 04794000 - 70GR MP 
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                                            05/09/2013 09:16 SETOR CORRESPONDENCIA 
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                                            05/09/2013 09:05 AGUARD. RETORNO DE AR 
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                                            03/09/2013 13:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/09/2013 13:45 CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL 
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                                            02/09/2013 12:32 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            02/09/2013 08:44 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            02/09/2013 08:44 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            30/08/2013 10:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            30/08/2013 10:23 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            26/08/2013 11:10 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete 
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                                            26/08/2013 11:10 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            30/07/2013 09:41 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            30/07/2013 09:41 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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