TJPA - 0808468-62.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0808468-62.2021.8.14.0051 AUTOR: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, XXII do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor/procurador, para, no prazo de 15 dias, procederem aos requerimentos pertinentes.
Santarém/PA, 26/03/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
26/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:14
Juntada de decisão
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04/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 06:31
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
0808468-62.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO promovida por MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz o requerente que ingressou na polícia militar do estado do Pará no ano de 2005 e que atualmente ocupa o cargo de Cabo, mas que deveria estar no cargo de 3º Sargento em razão do direito de promoção por preterição.
Deferida a justiça gratuita (ID 42355830).
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação no ID 42666989.
Na oportunidade, alegou preliminar de prescrição.
Quanto ao mérito o Estado alegou ser legítima a limitação a promoção de militares, não sendo obrigação do Estado promover todos os que preencherem tão só o requisito temporal.
Também argumentou que não houve comprovação de erro administrativo quanto à promoção dos militares e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 48267369) e não foram requeridas novas provas (ID 77269223, 77412321).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
PRELIMINARES Arguiu o ente estatal que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição de fundo de direito, pois ao teor do art.1º do Decreto nº 20.910/32 e/ou art. 33 da Lei nº 8.230/2015, eis que o autor pede, apenas em 2021, que sejam feitas supostas promoções anteriores aos 05 anos previstos em lei.
Pois bem.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Vale dizer que o prazo de caducidade do direito de 05 anos a contar de quando o direito seria disponível ao seu titular previsto na lei 8230/2015 apenas reforça o que já estava previsto no Decreto-lei 20.910/1932 e no Decreto-lei 4.597/1942.
Nesse sentido, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, (in: A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 66-67).
O mestre esclarece com sabedoria que: “Na verdade, o prazo de 5 (cinco) anos previsto em tais regras é não somente de prescrição, mas também de decadência (...) não havia uma precisa distinção entre prescrição e decadência, o que somente veio a ser levado a cabo com o advento do Código Civil de 2002".
Diante disso, entendo que se existirem irregularidades nas progressões funcionais do servidor ou promoções de militares, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Vê-se que na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Isto posto, afasto a prescrição suscitada em contestação.
Passo, portanto, a apreciação meritória.
DO MÉRITO Não obstante a parte requerente alegue preencher os requisitos legais elencados na legislação estadual, bem como de fato comprovar preencherem o requisito temporal elencado na referida legislação, o pedido não merece prosperar.
Destarte, conforme bem salientado na contestação, caberá a Administração escolher dentre os que preencherem os requisitos legais para integrarem o referido curso de promoção, aqueles que obtiverem as melhores avaliações em todos os requisitos, ou seja, os mais antigos dentre os inscritos, bem como os melhores avaliados em desempenho nas atividades desenvolvidas na corporação. É por demais óbvia que tal análise deve ser exclusiva da administração pública.
Permitir ao judiciário que se imiscua nessa seara seria uma afronta clara e nefasta ao princípio da separação de poderes, um dos princípios sensíveis albergados em nossa Constituição da República.
A previsão legal salvaguarda a formação da estrutura da polícia que necessita de determinado número de sargentos e de cabos bem como põe a salvo o orçamento da instituição, que não poderia arcar com a promoção de todos aqueles que atingissem determinado tempo de serviço na corporação, sendo, portanto, legítima sua consecução a qual somente poderá ser atingida a partir da observância rigorosa de suas normas.
Caso haja a prolação de um provimento jurisdicional nos termos pleiteados pela parte autora o que se estará a fazer é reconhecer a inconstitucionalidade das limitações legais em questão, pois, nos termos da súmula vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Assim, para se afastar as disposições normativas em questão seria necessário o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Ocorre que as limitações, como dito acima, são legítimas, não havendo afronta a qualquer disposição constitucional.
Ao contrário, a lei obedece ao princípio da razoabilidade, da racionalidade e do orçamento público.
Legítima, então, a limitação numérica ao ingresso aos quadros do curso de formação para sargentos imposto pela corporação da polícia militar no caso concreto objeto destes autos.
Sobre o assunto, aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento e, a fim de ilustrar o posicionamento da ilustre corte, passo a transcrever relevante e recente julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO Nº 0007456-02.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: ROSIVALDO S.
GOMES LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS, que julgou procedente o pedido ratificando a liminar concedida, para que fosse assegurado aos apelados a inclusão no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite do número de vagas.
O Estado aponta a ocorrência de error in judicando, ao julgar procedente o pedido, uma vez que inexistência de ilegalidade apontada na inicial, pois afirma que o pedido encontra óbice na limitação do número de vagas e que a decisão merece ser reformada para considerar improcedente a ação.
Consta da certidão de fl. 287 (verso) que não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados.
O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o essencial a relatar.
DECIDO.
A matéria controvertida não comporta maior complexidade e deve ser acolhido o apelo, monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1.º-A, do CPC/73.
Vejamos: Matéria recorrente nesta Corte e pacificada em inúmeros precedentes relativos possibilidade de limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos, tendo em vista a legalidade da medida em decorrência da existência de relação de cabos aptos ao Curso de Formação de Sargentos 2010, que é divulgada obedecendo rigorosamente a ordem de antiguidade e o número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP), no limite de 50% (cinquenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006, nos seguintes termos: TÍTULO III DA GARANTIA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 11.
A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP).
Art. 12.
As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único.
Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986.
Art. 13.
Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação.
Art. 14.
O Curso de Formação de Sargentos PM/BM, previsto neste Decreto, ocorrerá após autorização do Comandante-Geral, com fins a atender as necessidades de cada Corporação e garantir o acesso gradual e sucessivo na hierarquia PM/BM. (grifei) A seu turno a Lei Complementar nº 53/2006 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar) estabelece que o limite máximo de 600 vagas para o Curso de Formação de Sargentos.
Desta feita, partindo-se da premissa que as inscrições respeitaram de fato a ordem de antiguidade entre os Cabos aptos à matricula no Curso de Formação de Sargentos, observando desta forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 (arts. 12 e 17) e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006, ex vi art.43, não há o que se falar procedência do direito dos autores, sob o argumento de suposta inexistência de limitação legal e que teriam preenchidos os requisitos exigidos para ingresso do Curso em questão, pois são mais modernos do que aqueles inscritos na lista apresentada.
Isto porque, foi carreado aos autos com a inicial relação dos candidatos inscritos no referido curso, conforme divulgada no Boletim Geral n.º 80, de 30 de abril de 2010, às fls. 118/144, na qual não consta o nome dos apelados em razão de serem esses mais modernos que aqueles inscritos no critério de antiguidade, na forma aduzida na contestação de fls. 184/197.
No entanto, nada foi mencionado sobre existência de preterição na ordem de antiguidade da lista, mas sim em relação a suposta existência de direito a concorrer as vagas do Curso por atenderem aos requisitos da Lei Estadual nº 6.669/04, o que garantiria a matrícula aos cabos por se tratar de ato vinculado, nos seguintes termos: L E I Nº 6.669, DE 27 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e dá outras providências. (...) Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: Conquanto a leitura isolada da norma acima, em tese, induza a suposição de direito reclamado pelos autores/apelados, deve ser observado que a interpretação sistemática pela qual todas as normas devem ser analisadas e prestigiada a interrelação lógica-sistematica do ordenamento jurfidico, que indica a existência de obice do pedido no estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006.
Inclusive, a Lei Ordinária nº 6.669/04 que supostamente asseguraria a participação dos agravados no Curso (art. 5º), descreve em seu art. 8º que seria regulamentada no prazo de 120 dias a contar da publicação.
A própria magistrada se contradiz ao reconhecer tacitamente a improcedência do pedido durante a fundamentação da sentença, pois consignou que: (...) a configuração dos requisitos subjetivos não afasta, por si só, os critérios objetivos traçados pela administração pública segundo o limite legal estabelecido na referida Lei Complementar para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos, ou seja, este juízo reconhece que os autores preenchem os critérios exigidos pela Lei n.º 6.669/04, porém não estamos obrigando o Estado do Pará a proceder a inclusão automática dos requerentes no curso em apreço, restando-lhe, portanto, o direito de não inclui-los em caso de comprovação latente de que foi ultrapassado o limite do número de vagas ou que, os militares já relacionados são mais antigos do que os requerentes.
Resta evidente a contradição na sentença que ao tempo que reconhece o direito a matrícula, limita sua eficácia apenas no caso de estarem relacionados entre os mais antigos selecionados do número de vagas disponibilizados pelo comando da PM, nos termos da legislação aplicável a matéria, isto é, Lei Complementar nº 53/ 2006, que impõe o limite de 600 vagas para alunos do Curso de Formação de Sargentos na constituição do efetivo da Polícia Militar, divididas para atender os critérios de antiguidade e seleção.
Assim, não há como a Polícia Militar matricular todos os Cabos que se enquadrem no art. 5° da Lei n° 6.669/2004 no CFS - Curso de Formação de Sargentos, dependendo a inscrição da quantificação do número de vagas para o Curso em questão e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM - LC 53/2006.
Neste sentido, são os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
LIMITE DE 300 VAGAS.
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
Interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelo provido.
Inversão automática do ônus sucumbencial.
Sentença reformada em reexame. (2018.02445383-20, 193.195, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-05) ¿APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Os requerentes são Cabos integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará e, como antes frisado, propôs a presente ação objetivando compelir o ente público estadual à efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento.
A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento.
O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 ? DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ?processo seletivo?. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ¿ (2018.02298742-48, 191.916, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-07, Publicado em 2018-06-08) ¿APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará. 2- Ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3- Impossibilidade do Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4- Recurso conhecido e provido.¿ (2018.02103640-56, 190.599, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25).
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Reverto ainda a condenação em custas e honorários advocatícios, contudo, fica suspensa a execução, observando-se o artigo 12 da Lei n.° 1.060/50 e decorrido o quinquênio legal, a obrigação ficará prescrita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 19 de setembro de 2018.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora. (2018.03833994-46, Não Informado, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-19, Publicado em 2018-08-19) O julgado é demasiadamente elucidativo e trata de questão fática e jurídica idêntica a proposta nesses autos.
Não cabe ao judiciário, sob o pretexto de “fazer justiça” se imiscuir em matéria de mérito administrativo revestido do caráter de legalidade e proporcionalidade.
A medida administrativa não é desigual.
Seria desproporcional, porém, impor ao estado promover todos os inscritos quando seu orçamento abarca a promoção de número limitados de sargentos ou de cabos ou de qualquer outra patente.
Não houve prova dos autos de qualquer ilegalidade cometida pela parte requerida.
Não há menção, por exemplo, de preterição dos requerentes por pessoas mais modernas na corporação.
A tese não pode se sustentar tão só no alegado direito supostamente previsto na legislação, pois, conforme mencionado no julgado acima transcrito, essa deve ser analisada de forma sistemática e em consonância com as demais normas do ordenamento.
O Ordenamento jurídico deve ser sempre interpretado como uno e indivisível, devendo as normas que o compõe se completarem e não se afastarem.
O conjunto normativo de um país deve ser harmônico entre si e, portanto, o juiz, como intérprete maior e guardião da ordem normativa vigente deve prezar pela interpretação que privilegia o princípio da unidade do ordenamento em detrimento de interpretações que pregam a fragmentariedade do mesmo e a dissonância dos sentidos das normas quando comparadas entre si.
Nesse desiderato são os ensinamentos do jus filósofo Bobbio: O problema a ser discutido neste capítulo é se um ordenamento jurídico, além de uma unidade, constitui também um sistema, isto é, uma unidade sistemática.
Um sistema é uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem.
Esses entes não devem se relacionar apenas com o todo, como também entre si.
Quando nos perguntamos se um ordenamento jurídico constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que os compõe então num relacionamento de coerência entre si. (BOBBIO, Norberto.
Teoria do ordenamento jurídico.
São Paulo: Polis, 1989).
Conclui-se, portanto, que as normas integrantes de um sistema devem ser interpretadas de maneira coerente entre si, devendo ser rechaçadas interpretações antagônicas à sua lógica sistemática estrutural.
Firmadas tais considerações, outra não pode ser a conclusão deste magistrado senão de que não houve qualquer ilegalidade na conduta da fazenda pública, parte requerida, não cabendo falar em violação dos direitos do requerente.
Por via de consequência, não é sustentável juridicamente o provimento do pleito formulado pelo autor em sua peça vestibular, assim como resta inviável a pretensão de receber indenização de valor retroativo referente a diferença salarial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados na inicial DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por 05 (cinco) anos, dada a gratuidade processual.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
02/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 02:48
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:31
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0808468-62.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA Advogado: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS OAB: PA20917 Endereço: desconhecido Advogado: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO OAB: PA11418 Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2096, 1 andar, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Advogado: IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR OAB: PA20193 Endereço: RUA 11, 2336, Cachoeira da Serra (Altamira)/PA - Distrito, MUTIRÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2009-CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santarém/PA, 29 de novembro de 2021 Documento assinado digitalmente -
29/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:28
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808468-62.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO (OAB/PA 11418) IVONALDO C.
LOPES JUNIOR (OAB/PA 20193) MATHEUS BARRETO DOS SANTOS (OAB/PA 20917) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CARTA PRECATÓRIA CÍVEL JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6° VARA CÍVEL DE SANTARÉM (AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N°, LIBERDADE, CEP: 68.040-050, TEL. (93) 3064-9235) JUÍZO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA PRIVATIVA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL (RUA CEL.
FONTOURA, S/N°, PRAÇA FELIPE PATRONI, CEP: 66.015-260, BELÉM -PARÁ) FINALIDADE: CITAR E INTIMAR o Requerido da presente decisão, para que a cumpra, e para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
DEPRECO a Vossa Excelência a finalidade da presente.
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL I– Considerando os documentos juntados pelo executado, ID 4797215, reconsidero decisão de ID 38197836, e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
II - Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, deixo de designar, no presente momento, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, dada a baixa probabilidade de acordo.
III- CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do CPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 23 de novembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
23/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808468-62.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO (OAB/PA 11418) IVONALDO C.
LOPES JUNIOR (OAB/PA 20193) MATHEUS BARRETO DOS SANTOS (OAB/PA 20917) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO RH.
I – Em tempo, ao autorizar o pedido de parcelamento das custas inicias, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
II – Cumpra-se decisão de ID 38197836.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 05 de novembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
12/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0808468-62.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA Advogado: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS OAB: PA20917 Endereço: desconhecido Advogado: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO OAB: PA11418 Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2096, 1 andar, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Advogado: IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR OAB: PA20193 Endereço: RUA 11, 2336, Cachoeira da Serra (Altamira)/PA - Distrito, MUTIRÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) II - Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 03 de setembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito.
Documento assinado digitalmente -
14/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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