TJPA - 0855869-54.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/12/2024 03:56
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:47
Juntada de Carta
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05/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855869-54.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA REQUERIDO: WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP Nome: WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4906 D, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Intime-se o credor, por AR, no endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive se manifestando acerca do documento de ID.115674560, sob pena de arquivamento dos autos Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102500150087000000012987795 PETIÇÃO DESPEJO- PORTO WALDEMAR NAVEGAÇÃO Petição 19102500150104300000012987796 Procuração DABEL Instrumento de Procuração 19102500150114900000012987799 CONTRATO SOCIAL DABEL DOC 02- 23-05-2019 Documento de Identificação 19102500150130000000012987800 PETIÇÃO- PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS Petição 19102500150155800000012987801 Contrato de aluguel (1) Documento de Comprovação 19102500150163200000012987802 VALORES ATRASADOS ALTAIR Documento de Comprovação 19102500150230100000012987803 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19120511385610200000013780452 Petição recolhimento de custas Petição 19120511385622500000013780467 comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19120511385634500000013780465 Certidão Certidão 19121312304982000000013940298 contaProcesso-0855869-54.2019.8.14.0301 Relatório 19121312304999200000013940300 Decisão Decisão 19121711062246700000013992263 Decisão Decisão 19121711062246700000013992263 DILIGÊNCIA Diligência 20030523504240400000015263053 Waldemar Navegação Ltda.
Devolução de Mandado 20030523504244800000015263054 Petição Petição 20070215064646500000017153729 Manifestaçao - prosseguimento do feito Petição 20070215064655700000017153737 Petição Petição 20092915381837700000018894906 Petição- Requerimento de suspensão do Processo Petição 20092915381853800000018894910 Decisão Decisão 20110413040158700000019684836 Decisão Decisão 20110413040158700000019684836 Petição Petição 21042013163261800000024182443 Substabelecimento com reservas 20.04.2021-Manifesto Substabelecimento 21042013163268100000024182446 Petição Petição 21042210514867300000024238255 VERSÃO FINAL PETIÇÃO RETOMADA DO FEITO Petição 21042210514874600000024238260 contrato de aluguel Documento de Comprovação 21042210514886900000024238266 confissão de dívida Documento de Comprovação 21042210514908200000024238270 planilha parcelas não pagas Documento de Comprovação 21042210514922000000024238273 Aditivo contratual até 30-06-2021 Documento de Comprovação 21042210514929300000024238274 notificação direito de preferência Documento de Comprovação 21042210514941200000024238276 comprovante AR 02-02 recebido e assinado direito de preferência Documento de Comprovação 21042210514954900000024239334 promessa de compra e venda Documento de Comprovação 21042210514963400000024239337 notificação extrajudicial informado a promessa de compra e venda do imóvel Documento de Comprovação 21042210514972300000024239338 comprovante AR 22-03 recebido e assinado acerca da promessa de compra e venda Documento de Comprovação 21042210514983700000024239343 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL não interesse na renovação do aluguel 19/04 Documento de Comprovação 21042210515000000000024239346 Comprovante envio AR notificação não interesse na renovação do aluguel 19/04 Documento de Comprovação 21042210515009100000024239351 CERTIDAO DE OBITO ROBERTO Documento de Comprovação 21042210515016400000024239355 Petição Petição 21051409352806700000025095840 PETIÇÃO DAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA REAL DE CAUÇÃO CASO ALTAIR Petição 21051409352884900000025095842 quanto o pedido de retomada do feito Petição 21062123272626100000026591450 Manifestação em Ação de Despejo - Marajó Transporte Petição 21062123272637000000026591453 Contrato de Locação - Marajó - 2018-2019.
Documento de Comprovação 21062123272642500000026591454 Contrato de Locação - Marajó 2020-2022.
Documento de Comprovação 21062123272671600000026592618 cheque pgt mes 12-20 Documento de Comprovação 21062123272693700000026592587 cheque pgt mês 1-2021 Documento de Comprovação 21062123272700200000026592588 Comprovante depósito 05.04.21 Documento de Comprovação 21062123272706900000026592589 comprovante depósito R 10.000,00 05.05.21 Documento de Comprovação 21062123272712600000026592590 comprovante depósito R 10.000,00 29.10.20 Documento de Comprovação 21062123272719000000026592591 depósito R 10.000,00 02.03.21 Documento de Comprovação 21062123272725500000026592592 pgt 11-2020 Documento de Comprovação 21062123272731000000026592597 Pgt Aluguel mes 08-20 Documento de Comprovação 21062123272739900000026592598 pgt aluguel mes 11-2020 Documento de Comprovação 21062123272750300000026592600 recibo aluguel 12-2020 Documento de Comprovação 21062123272761200000026592601 recibo para o cheque mês 01-2021 Documento de Comprovação 21062123272769600000026592602 recibo pgt aluguel 08-2020 Documento de Comprovação 21062123272779500000026592604 recibo pgt aluguel 10-2020 Documento de Comprovação 21062123272786900000026592611 Recibo pgt Aluguel mês 06-2020 Documento de Comprovação 21062123272795600000026592612 Recibo pgt Aluguel mês 07-2020 Documento de Comprovação 21062123272804800000026592613 recibo pgt aluguel mes 09-2020.
Documento de Comprovação 21062123272813300000026592614 Contrato Social Marajó Documento de Comprovação 21062123272819500000026592615 Contrato Social Marajó fl. 02 Documento de Comprovação 21062123272832800000026592616 Alteração Contratual Marajó fl. 01 Documento de Comprovação 21062123272839500000026592617 Alteração Contratual Marajó fl. 02 Documento de Comprovação 21062123272847200000026592622 PROCURAÇÃO (assinada) Marajó Instrumento de Procuração 21062123272853800000026592621 Petição Petição 21062912415545600000026962987 MANIFESTAÇÃO AÇÃO DESPEJO PORTO 085586952019810301 Petição 21062912415552300000026962995 Decisão Decisão 21091012242421800000032128321 Decisão Decisão 21091012242421800000032128321 Petição Petição 21092410011351500000033441676 Pedido de Reconsideracao - Dabel Petição 21092410011361300000033441678 Despacho Despacho 22120614201763800000079035847 Despacho Despacho 22120614201763800000079035847 Certidão Certidão 23040512132344800000085687707 Sentença Sentença 23061911344457800000089838000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071908320742300000091647021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071908320742300000091647021 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23073109055133200000092312527 Certidão Certidão 23073109073404200000092314481 Certidão de custas Certidão de custas 23121508034140700000099839851 Certidão Certidão 23121510583056800000099856477 Decisão Decisão 24010810444277000000100322772 Petição Petição 24021518282006300000102427921 cumprimento de sentenca dabel x waldemar Petição 24021518282022300000102427922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022208481609700000102791450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022208481609700000102791450 Petição Petição 24022312580414400000102906727 comprovante de pagamento custas intermediarias Documento de Comprovação 24022312580432400000102910979 boleto Documento de Comprovação 24022312580485500000102910980 conta Documento de Comprovação 24022312580533800000102910981 Mandado Mandado 24022707373978200000103048639 Mandado Mandado 24022707373978200000103048639 Diligência Diligência 24051616590698700000108447007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708524668900000108490787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708524668900000108490787 Certidão Certidão 24060709222927600000109740102 -
26/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 17 de maio de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 106676656, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 22 de fevereiro de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
22/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:39
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 95044517, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Belém, 19 de julho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de WALDEMAR NAVEGAÇÃO LTDA, igualmente identificado nos autos, com fundamento nos dispositivos da lei n.º 8.245/91.
O autor relatou ser proprietário de um imóvel comercial, tipo porto fluvial, situado na Avenida Bernardo Sayão, n. 4906 D, nesta cidade.
Além do que, disse ter locado o bem para a parte ré, pelo prazo de quatro anos.
Todavia, informou o inadimplemento do réu a partir de novembro de 2015, observando ter sido realizado um acordo em 2018, no entanto, disse que não houve o pagamento integral do valor acordado e no momento do ajuizamento da ação a dívida totalizava R$82.138,33 (oitenta e dois mil cento e trinta e oito reais e trinta e três centavos).
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a decretação do despejo do réu, além da condenação do réu ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos no curso da lide.
O réu foi regularmente citado e o autor requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses.
Em seguida, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito e foi deferida a medida liminar requerida.
Por fim, foi certificado que o réu não apresentou resposta e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram o contrato de locação para fins não residenciais em anexo, pelo prazo de quatro anos, cujo objeto foi o imóvel, localizado na Avenida Bernardo Sayão, n. 4906 D, nesta cidade.
Consta, ainda, no pacto que o valor do aluguel foi estabelecido inicialmente em R$9.000,00 (nove mil reais), além do que, a ré responsabilizou-se pelo pagamento do IPTU, taxa de marinha, bem como, consumo de energia elétrica, água e esgoto.
Os documentos anexados aos autos comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes e o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, portanto não comprovou o pagamento, tampouco qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante.
Sabe-se, ainda, que é ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orientações de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) Ocorre que, o réu não provou do pagamento dos alugueis cobrado, consequentemente, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor.
Ante o exposto, confirmar a decisão liminar e julgar procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).
Por fim, julgo, também, procedente o pedido de despejo, decretando-o e determinando a expedição do competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, parágrafo primeiro, alínea b da lei n.º 8.245/91.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de junho de 2023. -
19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique nos autos acerca da apresentação de defesa e purgação da mora pela requerida no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:49
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0855869-54.2019.8.14.0301.
Ação de despejo por falta de pagamento c/ cobrança.
Autora: Dabel Distribuidora Amapaense de Produtos Ltda.
Advogada: Dra.
Lidiane Dias da Cunha.
Ré: Waldemar Navegação Ltda. - EPP.
Vistos etc..
Trata-se de ação de despejo manejada por DABEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. contra WALDEMAR NAVEGAÇÃO LTDA – EPP, por falta de pagamento dos aluguéis ajustados em contrato locatício contraído entre ambas as partes cujo objeto é o imóvel comercial de tipo porto fluvial, situado na Av.
Bernardo Saião, nº 4906-D, Guamá.
Instada a manifestar-se, a parte requerida veio ao juízo, desta feita por meio da empresa Marajó Transportes Rodofluvial, oportunidade em que enumerou uma série de irregularidades no que se refere às informações contratuais deduzidas pela parte autora, inclusive quando à identidade da contratante do contrato locatício.
Contudo, em que pese as alegações de irregularidades, não se pronunciou e tampouco comprovou o efetivo pagamento dos aluguéis reclamados pela parte autora e que configuram a inadimplência da contraprestação devida em razão da locação do imóvel objeto da lide.
Cumpre que, à luz do princípio da boa-fé e da cooperação processuais, as partes contribuam para o deslinde justo da lide, não mais sendo admissíveis, no processo, expedientes meramente protelatórios que não ostentem outra finalidade que não seja a resolução do conflito submetido ao Poder Judiciário.
Com efeito, o comparecimento espontâneo da peticionante somente para alegar e postular a nulidade dos atos processuais não se coaduna com a feição cooperativa e de lealdade processuais preconizadas pelo art. 6º do CPC, tampouco reverbera a racionalidade consagrada no art. 277 do CPC, para o qual, dado o caráter instrumental do processo, o juiz considerará válido o ato se, realizado de modo diverso ao da formalidade legal, alcançar a finalidade dele esperada.
Assim, diante da persistência da não demonstração do adimplemento dos aluguéis devidos, a hipótese está a desafiar a incidência da disposição contida no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, posto que presentes os requisitos legais necessários, mediante a caução equivalente a 3 (três) aluguéis.
A propósito, trago à colação precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 647746 / ES Obtempero que, a caução legalmente exigida reclama liquidez, sendo, por isso, inservível a oferta apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, posto que comprovado o contrato locatício e a mora contratual da locatária, concedo a liminar para desocupação do imóvel objeto do contrato locatício, no prazo de 15 (quinze) dias, ordem cuja expedição do mandado e cumprimento ficam condicionados à prestação da caução devida equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Comprovada a prestação da caução, expeça-se e cumpra-se o respectivo mandado de desocupação.
Dê-se a devida ciência às partes, por meio de seus respectivos(as) advogados(as), devendo a parte autora se manifestar nos autos acerca do pedido de ingresso da empresa Marajó Transporte Rodofluvial no polo passivo da ação.
Sirva esta decisão como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém (PA), 10 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
14/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:28
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 00:28
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 01/12/2020 23:59.
-
08/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 03:39
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 00:50
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:06
Movimento Processual Retificado
-
17/12/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:48
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/10/2019 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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